Publicações do processo

0000425-95.2022.8.27.2728

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo · Sentença

    Arrolamento Sumário Nº 0000425-95.2022.8.27.2728/TO REQUERENTE: MARIA LUISA MESSIAS RODRIGUES ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) REQUERENTE: JOAQUIM MESSIAS RODRIQUES ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515) REQUERENTE: JOSE RISOMAR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515) ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) REQUERENTE: JANIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515) ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, posteriormente convertida para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados pelo falecimento de ODONILIA RIBEIRO MESSIAS, ocorrido em 07/06/2015 (evento 01). A falecida era viúva e deixou 05 (cinco) filhos, sendo eles: 1.ELIZETE RODRIGUES MESSIAS, falecida, deixando esposo e 2 (dois) filhos: • Filha - Janaina Rodrigues dos Santos • Filho – Jânio Rodrigues da Silva 2.MARIA LUIZA RODRIGUES MESSIAS - Solteira. 3.PEDRO MESSIAS RODRIGUES, falecido, representado por sua filha: •Marilene Rodrigues Alves Oliveira 4.ISMERINO RODRIGUES MESSIAS, representado por sua filha: • Adriana Noleto Quixaba 5.JOAQUIM MESSIAS RODRIGUES - Solteiro. O espólio a ser partilhado restou limitado à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) de um único bem imóvel rural, uma vez que a outra metade ideal pertencia ao cônjuge já falecido da inventarianda (não inventariado nestes autos). O bem consiste no: Lote 07 do Loteamento Piabanha, Gleba 3 – 6ª Etapa, com área total de 438,43,33 hectares, situado no município de Lizarda/TO, registrado sob a matrícula nº 1.103 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Acordo/TO. Os herdeiros apresentaram as Declarações Finais e o Plano de Partilha Amigável, acordando na divisão igualitária da quota-parte da de cujus (50% do imóvel), correspondendo a 10% do imóvel total para cada uma das 5 (cinco) linhas sucessórias (evento 45). Foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (evento 16), bem como a certidão de casamento da inventariada (evento 45), e demais documentos necessários, restando certificado o integral cumprimento das determinações do juízo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu estritamente as formalidades legais aplicáveis ao procedimento de Arrolamento Sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Verifica-se que todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes e estão devidamente representados por advogados nos autos. Não há, portanto, interesse de menores ou incapazes, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público. A autoria da herança e a qualidade de herdeiros restaram cabalmente comprovadas pelos documentos pessoais, certidões de nascimento, casamento e óbito colacionadas ao feito. Da mesma forma, a propriedade e a delimitação do imóvel objeto da partilha estão comprovadas pela certidão de matrícula nº 1.103. O plano de partilha amigável apresentado no evento 45 reflete a livre manifestação de vontade dos herdeiros, com divisão igualitária dos quinhões (10% do imóvel total para cada uma das cinco linhas sucessórias), respeitando o direito de representação dos descendentes dos herdeiros em perfeita consonância com as regras de sucessão dispostas no Código Civil. Ademais, a regularidade fiscal do espólio foi demonstrada pela juntada das certidões negativas das três esferas da federação. Destaca-se que, sob o rito do arrolamento sumário, a homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), o qual será objeto de lançamento administrativo pela Fazenda Pública competente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Desta forma, estando cumpridos todos os requisitos legais, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha, celebrado entre as partes e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de partilha para que produza seus jurídicos e legais efeitos, do bem deixado por ODONILIA RIBEIRO MESSIAS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atribuindo aos interessados os seus respectivos quinhões da seguinte forma: DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Lote 07 do Loteamento Piabanha, Gleba 3 – 6ª Etapa, Lizarda/TO (Matrícula nº 1.103). DA PARTILHA Considerando a existência de 5 (cinco) estirpes legítimas deixadas pela falecida, a metade ideal do imóvel rural correspondente ao seu patrimônio líquido (50% da área global) será rateada em frações idênticas e proporcionais. Desse modo, atribui-se a quota-parte de 10% do imóvel integral para cada um dos núcleos familiares, conforme a seguinte distribuição: MARIA LUIZA RODRIGUES MESSIAS: Contemplada com o quinhão de 10% (dez por cento) de fração ideal, sobre a área global do imóvel de Matrícula nº 1.103. JOAQUIM MESSIAS RODRIGUES: Contemplado com o quinhão de 10% (dez por cento) do imóvel, de fração ideal, sobre a área global do imóvel de Matrícula nº 1.103. Sucessores de ELIZETE RODRIGUES MESSIAS: Destinação de 10% (dez por cento) de fração ideal sobre a área global do imóvel de Matrícula nº 1.103. Atribuídos aos seus herdeiros Janaina Rodrigues dos Santos e Jânio Rodrigues da Silva. PEDRO MESSIAS RODRIGUES: Destinação de 10% (dez por cento) de fração ideal sobre a área global do imóvel de Matrícula nº 1.103 (figurando na condição de sua representante Marilene Rodrigues Alves Oliveira). ISMERINO RODRIGUES MESSIAS: Destinação de 10% (dez por cento) de fração ideal sobre a área global do imóvel de Matrícula nº 1.103 (figurando na condição de sua representante Adriana Noleto Quixaba). Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros ou omissões eventualmente verificadas. Transitada em julgado esta decisão: EXPEÇA-SE o competente Formal de Partilha em favor dos herdeiros, instruindo-o com as peças necessárias para o devido registro na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. INTIMEM-SE as Fazenda Pública Estadual do Tocantins para ciência desta sentença e para que procedam ao lançamento administrativo dos tributos porventura cabíveis. Após o cumprimento de todas as formalidades e a expedição dos documentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.