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0000425-91.2009.8.05.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000425-91.2009.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: RITA DE CASSIA BAHIA PINTO, CORDELIA NEVES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA ROMAO BRITO, JOSE NILTON OLIVEIRA DE SOUZA, EDNA LOURENCO OLIVEIRA, GLEIDSON RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, CLAUDIA EDELTRUDES DOS SANTOS LIMA MIRANDA, GIVALDO FERREIRA DE MIRANDA, SANDRA DE ANDRADE SANTOS AGUIAR, VALDEMIR DA PAZ SANTANA, JOSE CARLOS BARRETO, ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS, HERMENEGILDO FERREIRA DO NASCIMENTO, ADERVAL RAUL CALAZANS DE SOUZA, LUIZ CAMPOS DE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA SENTENÇA Vistos. Recebo os Embargos de Declaração. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 548547161) opostos pela parte requerente contra a decisão (ID 543716940). Nas suas razões, a Embargante alega a existência de omissão e contradição pela não apuração do valor executado, ausência de determinação quanto ao levantamento do saldo e de honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado. Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no PJE. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000425-91.2009.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: RITA DE CASSIA BAHIA PINTO, CORDELIA NEVES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA ROMAO BRITO, JOSE NILTON OLIVEIRA DE SOUZA, EDNA LOURENCO OLIVEIRA, GLEIDSON RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, CLAUDIA EDELTRUDES DOS SANTOS LIMA MIRANDA, GIVALDO FERREIRA DE MIRANDA, SANDRA DE ANDRADE SANTOS AGUIAR, VALDEMIR DA PAZ SANTANA, JOSE CARLOS BARRETO, ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS, HERMENEGILDO FERREIRA DO NASCIMENTO, ADERVAL RAUL CALAZANS DE SOUZA, LUIZ CAMPOS DE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA SENTENÇA Vistos. Recebo os Embargos de Declaração. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 548547161) opostos pela parte requerente contra a decisão (ID 543716940). Nas suas razões, a Embargante alega a existência de omissão e contradição pela não apuração do valor executado, ausência de determinação quanto ao levantamento do saldo e de honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado. Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no PJE. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito

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