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0000425-88.2024.5.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000425-88.2024.5.17.0001 AGRAVANTE: FABIANO VELOSO DOS SANTOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a754c18 proferida nos autos. AP 0000425-88.2024.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 105.650,94 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANANGELICA FADLALAH BERNARDO (ES14257) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JAIRO MARTINS FERREIRA (ES16073) RAFAEL AGRELLO (ES14361) Recorrido: Advogado(s): FABIANO VELOSO DOS SANTOS RAFAEL ALVES GOES (SP216750) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2026 - Id d248e91; petição recursal apresentada em 20/07/2026 - Id b68a731). Regular a representação processual (Id deb3a48). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não atualizados os cálculos de liquidação homologados, conforme decisão Id a88af18. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que manteve a preclusão de praticamente todas as matérias deduzidas nos embargos à execução, sob o fundamento de que a Petrobras não teria apresentado impugnação específica aos cálculos, se limitando a discutir a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, razão pela qual as demais insurgências posteriores foram consideradas preclusas. Alega, ainda que não foi apreciado se os cálculos respeitaram, ou não, os limites da condenação; não foi examinado se houve, ou não, pagamento de parcelas idênticas passíveis de compensação; não verificou se havia, ou não, excesso de execução; e não enfrentou, em substância, a alegação de enriquecimento sem causa. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que manteve a incidência de acréscimos moratórios sobre as contribuições previdenciárias. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 01 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000425-88.2024.5.17.0001 AGRAVANTE: FABIANO VELOSO DOS SANTOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a754c18 proferida nos autos. AP 0000425-88.2024.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 105.650,94 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANANGELICA FADLALAH BERNARDO (ES14257) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JAIRO MARTINS FERREIRA (ES16073) RAFAEL AGRELLO (ES14361) Recorrido: Advogado(s): FABIANO VELOSO DOS SANTOS RAFAEL ALVES GOES (SP216750) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/07/2026 - Id d248e91; petição recursal apresentada em 20/07/2026 - Id b68a731). Regular a representação processual (Id deb3a48). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não atualizados os cálculos de liquidação homologados, conforme decisão Id a88af18. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que manteve a preclusão de praticamente todas as matérias deduzidas nos embargos à execução, sob o fundamento de que a Petrobras não teria apresentado impugnação específica aos cálculos, se limitando a discutir a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, razão pela qual as demais insurgências posteriores foram consideradas preclusas. Alega, ainda que não foi apreciado se os cálculos respeitaram, ou não, os limites da condenação; não foi examinado se houve, ou não, pagamento de parcelas idênticas passíveis de compensação; não verificou se havia, ou não, excesso de execução; e não enfrentou, em substância, a alegação de enriquecimento sem causa. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que manteve a incidência de acréscimos moratórios sobre as contribuições previdenciárias. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 01 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO VELOSO DOS SANTOS

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