Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000425-88.2018.5.05.0371 RECLAMANTE: ANDRESSA ALVES GOMES RECLAMADO: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc387fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de execução em desfavor da trabalhadora reclamante, para cobrança de honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé a que fora condenada. A execução demonstrou-se infrutífera desde o seu início, que se deu em outubro de 2019, a despeito de todas as diligências efetivadas nos autos. Considerando que o Exequente reclamado, apesar de devidamente notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, e, em consequência, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Isto porque, a partir da vigência da Lei 13.467/17 foram eliminadas todas as dúvidas acerca do cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com o novo art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º), cabendo a sua declaração até mesmo de ofício (§2º). Ressalto que a questão em análise não diz respeito à existência ou não de bens da parte devedora (o que poderia, em tese, afastar a aplicação da prescrição intercorrente), mas sim da omissão do exequente (reclamada) em apresentar novas diligências executórias úteis e eficientes. Observe-se que o § 1º, do art. 11-A, da CLT, taxativamente prescreve que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No caso em análise, houve a determinação judicial para que o exequente se manifestasse e requeresse o que de direito, determinação essa que não foi cumprida, pois o silêncio imperou. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art.11-A, §1º e 2º, da CLT, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO, nos termos dos artigos 487,II, 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, ao arquivo definitivo os autos eletrônicos. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA ALVES GOMES
TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000425-88.2018.5.05.0371 RECLAMANTE: ANDRESSA ALVES GOMES RECLAMADO: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc387fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de execução em desfavor da trabalhadora reclamante, para cobrança de honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé a que fora condenada. A execução demonstrou-se infrutífera desde o seu início, que se deu em outubro de 2019, a despeito de todas as diligências efetivadas nos autos. Considerando que o Exequente reclamado, apesar de devidamente notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, e, em consequência, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Isto porque, a partir da vigência da Lei 13.467/17 foram eliminadas todas as dúvidas acerca do cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com o novo art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º), cabendo a sua declaração até mesmo de ofício (§2º). Ressalto que a questão em análise não diz respeito à existência ou não de bens da parte devedora (o que poderia, em tese, afastar a aplicação da prescrição intercorrente), mas sim da omissão do exequente (reclamada) em apresentar novas diligências executórias úteis e eficientes. Observe-se que o § 1º, do art. 11-A, da CLT, taxativamente prescreve que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No caso em análise, houve a determinação judicial para que o exequente se manifestasse e requeresse o que de direito, determinação essa que não foi cumprida, pois o silêncio imperou. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art.11-A, §1º e 2º, da CLT, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO, nos termos dos artigos 487,II, 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, ao arquivo definitivo os autos eletrônicos. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP