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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000425-85.2012.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB:CE14683), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: OSMANDO LIOFINO CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de OSMANDO LEOFINO CARDOSO, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança da quantia de R$ 83.033,18 (oitenta e três mil, trinta e três reais e dezoito centavos), originária do inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº FIR-95/233-1. A petição inicial foi distribuída em 14/05/2012, instruída com o título de crédito, demonstrativo de débito e guia de recolhimento de custas. Em seguida ao despacho que determinou a citação (ID 11551910), o feito foi suspenso por sucessivas vezes a pedido da instituição financeira autora, para viabilizar renegociação de dívidas rurais com esteio nas Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018 (ID 11551921, ID 11551938, ID 11551966, ID 11551978, ID 22725650). Sobreveio petição do autor (Id 564457151) informando que a parte ré promoveu o pagamento integral da dívida, requerendo expressamente a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira credora informa o pagamento integral do débito, traduzindo a quitação. O adimplemento constitui forma de extinção das obrigações, conferindo poder liberatório e direito à quitação, ex vi do art. 319 do Código Civil. Nesse sentido, diante da expressa confirmação pelo credor de que a dívida foi totalmente liquidada (ID 564457151 - Pág. 1), a satisfação integral do crédito atrai a extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceituam o art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento monitório por força do art. 318, parágrafo único, e art. 771 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria ao imediato cancelamento e levantamento de eventuais penhoras, restrições cadastrais, anotações ou gravames decorrentes exclusivamente deste processo, expedindo-se os respectivos ofícios e comunicações necessárias, se houver. Custas remanescentes, se existentes, pela parte demandada. Descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, ante a ausência de litigiosidade superveniente e a quitação integral operada extrajudicialmente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito