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0000425-77.2024.5.07.0030

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000425-77.2024.5.07.0030 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA CLEUDIMAR DOS REIS DE MACEDO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (43458b2) proferida nos autos do processo 0000425-77.2024.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000425-77.2024.5.07.0030 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: MARIA CLEUDIMAR DOS REIS DE MACEDO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GDCNR/vam D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Agravos de Instrumento interpostos pela primeira reclamada – PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e pela quarta reclamada – ADIDAS DO BRASIL LTDA, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos seus Recursos de Revista. Sustentam as reclamadas que seus Recursos de Revista merecem processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Oportuno ressaltar, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, de tema recursal veiculado em Recurso de Revista e não renovado no Agravo de Instrumento, coberto que está pelo instituto da preclusão. Despiciendo, portanto, o exame dos temas “preparo – custas” e “multas dos artigos 467 e 477 da CLT” porquanto não devolvidas as matérias a esta Corte superior no Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da agravante à decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada – na fração de interesse: 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.3. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 443; Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação: Súmula 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) O (A) Recorrente reporta os seguintes temas: [...] À análise. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista no rito sumaríssimo somente é cabível quando houver contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação direta à Constituição da República. Após minuciosa análise dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas. A recorrente não demonstrou, com clareza e precisão, a violação direta de dispositivo constitucional, nem a contrariedade a nenhuma Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF. Os argumentos apresentados pela recorrente, embora abordem questões relacionadas à justiça gratuita e à interpretação do art. 899, § 10º, da CLT, não se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. E, não fosse o suficiente, melhor sorte não alcançaria o recorrente, tendo em vista que: A alegada violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, não se configura. A negativa do benefício da justiça gratuita e a consequente declaração de deserção do recurso ordinário decorreram da ausência de comprovação cabal da hipossuficiência da recorrente, conforme exigido pela Súmula nº 463, II, do TST e pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. A simples alegação de estar em recuperação judicial não supre a necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, demonstração esta que não foi apresentada pela recorrente. Quanto à alegada violação do art. 899, § 10, da CLT, a interpretação do TRT mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A isenção de custas para empresas em recuperação judicial não é automática, exigindo comprovação inequívoca da incapacidade financeira para arcar com os custos processuais, o que não ocorreu no caso em análise. A alegada divergência jurisprudencial também não se configuraria. Embora a justiça gratuita não tenha sido concedida, o acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do TST, que exige comprovação cabal da hipossuficiência para pessoas jurídicas. A situação de recuperação judicial, por si só, não garante a isenção automática das custas. O acórdão recorrido exige, corretamente, a comprovação efetiva da impossibilidade financeira, não apresentada pela recorrente. Qualquer aparente divergência com o acórdão paradigma apresentado se justifica por Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 24/02/2025, às 09:08:44 - 2f8c43a diferenças fáticas ou jurídicas relevantes, não caracterizando, assim, divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. A jurisprudência desta Corte não reconhece analogia direta entre massa falida (Súmula 86) e empresa em recuperação judicial para fins de isenção de custas, sendo imprescindível, em ambos os casos, a demonstração inequívoca da hipossuficiência. Diante do exposto, o Recurso de Revista não merece provimento, por ausência de demonstração de violação direta de dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF (art. 896, § 9º, CLT e Súmula 442 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a primeira reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto à questão de fundo, reitera a alegação de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, visto que demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, sem que tal fato, comprometa a continuidade de sua reabilitação judicial. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, e LV, da Constituição da República, 789, §1º, da CLT, 98 do Código de Processo Civil, 47 da Lei n.º 11.101/2005, bem como com contrariedade à Súmula n.º 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. O Tribunal Regional indeferiu à concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: No seu recurso ordinário, a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula o benefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais e que não está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razões recursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que se encontra em dificuldades financeiras e está em recuperação judicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento das custas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses de falência, não se estendendo à recuperação judicial, conforme entendimento da Súmula 86 do TST, que não comporta interpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 27, item I, das Turmas deste Tribunal, veja-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST." Salienta-se que apenas em situações excepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que a empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislação regulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido de somente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita à empresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras, não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde da observância da legislação infraconstitucional que regula o processo e o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento não implica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresa recorrente comprovado a alegada situação de insuficiência financeira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não cabe o Recurso de Revista com fundamento na alegação de ofensa aos referidos preceitos da legislação ordinária, tampouco em divergência jurisprudencial. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu tal pretensão formulada pela ora agravante em razão da ausência de prova de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Registrou-se, nesse sentido, que “a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita”, destacando que deve “ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial”. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se que não há falar em transcendência política da causa, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, revela consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese firmada pelo TST em incidente de resolução de recursos repetitivos. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA – ADIDAS DO BRASIL LTDA. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela quarta reclamada: 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 24/02/2025, às 09:08:44 - 2f8c43a 1.3. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1013, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 467, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 9º e 1-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação À Jurisprudência do STF (Tema 550): Em relação à competência da Justiça Comum para julgar questões relativas à validade de contratos de natureza comercial, como o contrato de facção. O (A) Recorrente alega que o acórdão regional apresenta vícios, incluindo: [...] À análise. O recurso de revista, proposto no rito sumarrísmo, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 24/02/2025, às 09:08:44 - 2f8c43a Embora a recorrente tenha suscitado questões relevantes sobre a interpretação da Súmula nº 331 do TST e a aplicação do Tema 550 do STF à hipótese fática dos autos, sua argumentação não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade previstas na legislação trabalhista e na Súmula nº 442 do TST. A recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, a contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem a Súmula Vinculante do STF, tampouco a violação direta da Constituição Federal. A alegação de violação de dispositivos legais, isoladamente, sem demonstração de afronta direta à Constituição ou contrariedade a súmulas ou enunciados sumulares, não é suficiente para ensejar o processamento do recurso de revista. A análise da recorrente quanto à alegada violação da Constituição Federal, da CLT e do CPC, embora pertinente à discussão do mérito, não configura, em si, afronta direta à Constituição Federal nos moldes exigidos para o cabimento do recurso de revista. A simples divergência de interpretação da legislação infraconstitucional, sem demonstração de ofensa direta à Constituição ou contrariedade a súmulas, não autoriza a admissibilidade do recurso. Os argumentos da recorrente sobre a negativa de prestação jurisdicional, a má aplicação da Súmula 331 do TST e a violação dos limites do pedido, apesar de relevantes para o mérito recursal, não configuram, por si só, hipótese de cabimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 442 do TST. Diante do exposto, com base no artigo 896, § 9º, da CLT, c/c a Súmula nº 442 do TST, DENEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Conforme se depreende da decisão ora agravada e da minuta do Agravo de Instrumento, a impugnação recursal diz respeito aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “incompetência da justiça do trabalho”, “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, “responsabilidade subsidiária- abrangência da condenação”, “julgamento fora dos limites da lide” e “multa por embargos de declaração tidos protelatórios”. No que se refere à arguição de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, sustenta a agravante que houve omissão no acórdão recorrido. Argumenta que o Tribunal Regional deixou de se manifestar acerca de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, que comprovariam o caráter comercial do contrato firmado entre as reclamadas. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição da República, 832, 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.032 do Código de Processo Civil. Registre-se que esta Corte superior, por meio da edição da Súmula nº 459, firmou entendimento de que a preliminar em exame é admissível apenas por violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ou 489 do Código de Processo Civil. Frise-se, ademais, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido, a alegação de violação a dispositivos de lei federal não impulsiona o processamento do apelo denegado. No presente caso, o Tribunal Regional examinou a validade do contrato de facção, no curso do julgamento do Recurso Ordinário, nos seguintes termos (destaques acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA A r. sentença de primeiro grau, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização da ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030 como prova emprestada para fins de prova das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA) esta esclareceu em seu depoimento: "...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Saliente-se ainda que, de acordo com o depoimento pessoal da primeira reclamada, "a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade". Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação." Embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dos serviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4ª reclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, se beneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, o reclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício da segunda reclamada. A contratação feita através de terceiros, embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" O debate sobre a existência ou não de culpa da contratante é irrelevante na resolução do feito, mormente porque para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual. Isso porque ser a tomadora empresa de direito privado. As culpas "in elegendo" e "in vigilando" são especificas das entidades de direito público, na formula do art. 71, da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, para atingir seu objetivo social, a 4ª reclamada utilizou-se de empresa prestadora de serviços (1ª reclamada) que se revelou sem idoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorando aqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização de mão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, na qual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo a responsabilização subsidiária à tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir a responsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelece claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, confirma-se a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada/recorrente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional examinando a pretensão deduzida pela quarta reclamada, erigiu os seguintes fundamentos (grifo acrescido): DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada Adidas em face do r. acórdão desta MMª 2ª Turma, que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, negar provimento aos recursos ordinários da 1ª reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA) e da 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA); e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte reclamante para, majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto às demais matérias. Em seus aclaratórios, a Adidas suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Afirma que, em se tratando de relação jurídica de natureza comercial, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgá-la, pois a matéria escapa dos limites de sua competência estabelecidos no art. 114 da CF/88. Aduz que, no julgamento do Tema 550 da Tabela de RG, o STF erigiu como fundamento determinante para afirmar a competência da Justiça Comum em detrimento da Justiça do Trabalho, a existência de contrato típico de natureza comercial, como ocorre na espécie onde há contrato de facção. No mérito, aduz que esta Turma não teria analisado os documentos e provas apresentados, descaracterizando o contrato de facção entre a embargante e a Paquetá sem esclarecer em que medida a definição do padrão, do acabamento, dos materiais utilizados e da quantidade de sapatos a ser comprada caracterizaria ingerência na produção. Informa que não teria sido observado, ainda, que a testemunha Rodrigo Formentin não teria confirmado a intervenção na cadeia produtiva, nem que teria havido fiscalização, ou que houvesse relação de exclusividade. Quanto a esta, afirma que teria sido ignorada a cópia (print) juntada, segundo a qual a Paquetá produziria diversos produtos para inúmeras marcas. Defende que o contrato entre as empresas também teria sido ignorado e as notas fiscais, desprezadas. Ressalta que a ingerência da embargante na cadeia produtiva da Paquetá nem mesmo teria sido alegada na inicial. Argumenta, também, que na sentença, confirmada pelo acórdão embargado, o juízo "a quo" erigiu a "confissão" do preposto da Paquetá, como prova emprestada, para reconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção, porque foi afirmado que as unidades da Paquetá produziram exclusivamente para a Adidas. Defende que o acórdão desconsiderou a relação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. Na medida em que a primeira pretende transferir o seu "passivo" para terceiros, não podendo ser utilizado como meio de prova contra a embargante. Ao final, requer manifestação desta Turma sobre os seguintes questionamentos: se a página eletrônica da Paquetá, cujo print foi juntado, evidencia que a referida empresa vendia produtos para outras marcas; se havia cláusula de exclusividade no contrato entre as reclamadas; se o ICMS era o tributo incidente nas notas fiscais emitidas; se a testemunha Rodrigo teria confirmado que a única fiscalização recaia sobre a qualidade do produto e se a referida testemunha teria confirmado que a Paquetá produzia para outras marcas, inclusive concorrentes da Adidas. Acerca da responsabilidade da embargante, assim consta no acórdão embargado: "A r. sentença de primeiro grau, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02 /2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização da ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030 como prova emprestada para fins de prova das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA) esta esclareceu em seu depoimento: "...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Saliente-se ainda que, de acordo com o depoimento pessoal da primeira reclamada, "a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade". Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação." Examina-se. Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Ainda que assim não fosse, tem-se que a competência é fixada de acordo com o pedido e com a causa de pedir, razão pela qual, tendo a reclamante alegado, na inicial, que era empregada da Paquetá, e cingindo-se a controvérsia, quanto à responsabilidade da Adidas, sobre a validade, ou não, do contrato de facção entre esta e a empregadora, tem-se que na lide se discute uma de relação de trabalho e pleiteia-se a quitação de verbas decorrentes do vínculo empregatício. Tais circunstâncias atraem a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Não há que se falar, também, em julgamento extra petita, sob o fundamento de que "a ingerência na cadeia produtiva sequer foi alegada pela Embargada em sua petição inicial". Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e sequer na contestação. Nesta foram arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que "nenhum tipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seu favor", e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestação dos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sido delimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foram rejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contra essas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal, a reanálise do mérito da demanda, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Ultrapassados esses pontos, verifica-se, da leitura do excerto acima transcrito, que o acórdão está bem fundamentado, de maneira clara, objetiva e com análise minuciosa das provas apresentadas. O contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressa às suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar a ingerência da embargante sobre o processo produtivo da empregadora, assim como o depoimento da testemunha Rodrigo Formentin Gomes, que inclusive foi parcialmente transcrito na decisão. Ressalta-se, também, que não merece prosperar o argumento de que a "confissão" do preposto da Paquetá, utilizada como prova emprestada para reconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção, não poderia prejudicar a ora embargante face à relação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. É que a responsabilidade da Adidas pelos créditos trabalhistas não é direta, mas subsidiária, em face de ser considerada tomadora final da prestação de serviços. Doutra banda, a fala do preposto também foi confirmada pela testemunha ouvida nos autos. Quanto ao print da página eletrônica da Paquetá, frisa-se que o ID apontado sequer existe nos autos, não havendo omissão. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, § § 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Tampouco se observam contradições, as quais somente restariam caracterizadas se houvesse incoerências entre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a parte dispositiva, o que não existiu, já que tanto as razões de decidir quanto à conclusão do julgado estão no mesmo sentido. É importante destacar que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a perguntas formuladas, ainda que indiretamente, pela embargante, uma vez que esta Turma não possui função consultiva. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios. Portanto, nega-se provimento aos embargos. Infere-se dos excertos acima transcritos que, na decisão proferida pelo Tribunal Regional, há tese explícita quanto ao desvirtuamento do contrato de facção. Consignou a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela ora agravante, que “O contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressa às suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar a ingerência da embargante sobre o processo produtivo da empregadora”. Destacou, ainda, que “No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas”. Constata-se, assim, que não há a alegada omissão suscitada pela reclamada na presente preliminar porquanto a matéria restou expressamente examinada pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Não há, desse modo, qualquer prejuízo à devolução da matéria a esta Corte superior mediante a interposição de Recurso de Revista. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da ora agravante. No tocante à arguição de “incompetência da justiça do trabalho”, sustenta a agravada que a competência para o julgamento de contrato de natureza comercial é da justiça comum. Argumenta que o contrato de facção em exame é hígido e válido. Esgrime com afronta aos artigos 102, III e § 3º, e 114 da Constituição da República, bem como aponta contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 550 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, somente viabiliza o recurso a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não cabe o Recurso de Revista com fundamento na alegação de contrariedade ao Tema 550 do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, constata-se que não viabiliza o processamento do apelo denegado a alegação de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, formulada de maneira genérica, sem a expressa indicação do inciso ou parágrafo que se reputa violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada na Súmula n.º 221 do TST exige, para o conhecimento do Recurso de Revista, a expressa indicação do dispositivo legal reputado como violado. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente desta Segunda Turma, que, analisando idêntica controvérsia, assim se pronunciou (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. A indicação genérica de ofensa ao artigo 114 da CF, sem especificar o inciso ou parágrafo tido por violado, não atende ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula 221/TST, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-0000533-23.2020.5.05.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2025). Ademais, o artigo 102, III, § 3º, da Constituição da República versa acerca do cabimento do Recurso Extraordinário, não guardando pertinência com o tema ora em análise. Desfundamentado o Recurso de Revista, quanto a arguição de incompetência da justiça do Trabalho, porquanto não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Em relação ao tema “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, sustenta a agravante que o contrato firmado entre as reclamadas é de natureza exclusivamente comercial, de forma que não há falar em responsabilização pelos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Assevera que não se trata de terceirização, na medida em que não configuradas exclusividade e ingerência na relação contratual em exame. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, somente viabiliza o recurso a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária ao contrato de facção. No caso em apreço, conforme se infere dos acórdãos transcritos no tópico em que se apreciou a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restou configurada a terceirização de mão de obra por meio do contrato de prestação de serviços, em que a Adidas, ora agravante, foi tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada - PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) - e se beneficiou da força de trabalho do reclamante, razão pela qual é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas”. Destacou, na oportunidade, que “o contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressa às suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar a ingerência da embargante sobre o processo produtivo da empregadora”. Infere-se, ainda, do acórdão recorrido que “a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido”. Nesse sentido, fixadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão na instância extraordinária e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema nº 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, sem determinação de suspensão dos processos em curso, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. A jurisprudência majoritária desta Corte superior tem se orientado no sentido de que configura desvirtuamento dos contratos de facção quando se verifica a ingerência da empresa contratante na administração da empresa contratada, e quando se constata exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes oriundos da SBDI-I e de Turmas desta Corte superior (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ARR-20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019- destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou suficientemente demonstrada a produção em regime de exclusividade, situação que em que há o desvirtuamento do contrato de facção, tornando cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. A conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000091-07.2022.5.12.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) CONTRATO DE FACÇÃO – COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedente desta Corte Superior, exarado em situação análoga, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000046-21.2024.5.07.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante - e ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal conforme previsão da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da 2ª reclamada nos processos e métodos de fabricação dos produtos e a presença de exclusividade entre as partes contratantes, concluindo pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, aplicando o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 4. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10175-62.2022.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional identificou a terceirização de serviços, embora a recorrente tenha alegado a celebração de um contrato de facção com a primeira reclamada (Odete Marisa Klein - ME). Diante disso, o TRT determinou que a recorrente fosse responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante, nos períodos em que se beneficiou dos serviços contratados. O Regional registrou que “ante a realidade retratada pela prova produzida, não é possível qualificar a relação mantida entre as reclamadas como meramente comercial. Por certo, além da comercialização, a primeira reclamada efetivamente exercia a fabricação das peças de vestuário, e a segunda e a terceira reclamada se utilizaram da empresa prestadora de serviços para ‘industrialização por encomenda’, como também é possível concluir a partir do que constou na ata da audiência realizada em 17.10.2022 (‘Pela ordem as partes reconhecem ser incontroverso que a reclamante trabalhava exclusivamente no ambiente da primeira reclamada e que as tomadoras forneciam as peças cortadas para serem costuradas’)”. Somado a isso, está consignado no acórdão que havia obrigação por parte da primeira reclamada de “encaminhar à segunda reclamada [recorrente], ‘mensalmente os comprovantes de sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, trabalhista, inclusive quanto ao FGTS, sob pena de a Contratante reter os pagamentos até a entrega dos documentos’”. Nesse contexto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise das teses recursais. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020589-85.2022.5.04.0331, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DEMONSTRADO. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que não há nos autos qualquer prova acerca da natureza jurídica específica do contrato firmado entre as rés, e, portanto, que não restou comprovado o alegado contrato de facção, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, de que havia, em verdade, um contrato de facção, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação a preceitos de lei e da CF e divergência jurisprudencial), configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-12132-55.2017.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. (...) CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O contrato de facção para fornecimento de produtos acabados é de natureza civil e, quando inexistente exclusividade na prestação de serviços, bem como ingerência da tomadora na execução das atividades produtivas, não se configura a culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora dos serviços, pressupostos para imputação de responsabilidade subsidiária, hipótese em que se revela inaplicável o entendimento vazado na Súmula nº 331, Item IV. 2. Não obstante, o fato de existir contrato de facção não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária, quando demonstrada a descaracterização do negócio jurídico, decorrente da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, hipótese em que incide a Súmula nº 331, IV. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que, com base no exame do contrato firmado entre as partes, nos demais elementos probatórios dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida por meio de prova emprestada e o depoimento pessoal da primeira reclamada, consignou a existência ingerência direta por parte da quarta reclamada (Adidas do Brasil Ltda.) no processo produtivo, definindo o tipo, modelo, design, qualidade e quantidade dos produtos fabricados, além de manter fiscalização direta nas unidades produtoras, o que revela o desvirtuamento do contrato de facção e sua consequente responsabilização subsidiária. 4. O Colegiado Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada, em face do desvirtuamento do contrato de facção, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000057-68.2024.5.07.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025). Nesse contexto, restando comprovado nos autos o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, bem como a prestação de serviços do reclamante em favor da ora agravante, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior. No tocante ao tema “julgamento extra petita”, sustenta a ora agravante que o julgado incorreu em nulidade porque extrapolou os limites da lide ao argumento de que a parte reclamante não impugnou a relação jurídica mantida entre as empresas, tampouco alegou ilicitude ou desvio de finalidade do contrato de facção. Esgrime com afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Conforme se depreende da minuta do Agravo de Instrumento, cinge-se a controvérsia acerca dos limites do pedido formulado pela parte reclamante no tocante à responsabilidade subsidiária da reclamada. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 896-A da CLT, deve esta Corte superior examinar "previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites da litiscontestação - definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo autor, e, de outro, pelos argumentos deduzidos na contestação da parte reclamada. Dessa forma, faz-se possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da causa quando a decisão recorrida defere parcela de natureza diversa da pretendida em Juízo, ou em quantidade superior, ou objeto diverso do que foi postulado. No caso em exame, constata-se a observância, pela Corte de origem, dos limites da lide. Com efeito, a parte autora, em sua petição inicial, expressamente pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas, a fim de que sejam condenadas ao pagamento de todas as verbas requeridas na presente demanda. Ademais, ao analisar os embargos de declaração interpostos pela ora agravante consignou a Corte de origem que “não há que se falar, também, em julgamento extra petita, sob o fundamento de que "a ingerência na cadeia produtiva sequer foi alegada pela Embargada em sua petição inicial". Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e sequer na contestação. Nesta foram arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que "nenhum tipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seu favor", e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestação dos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sido delimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foram rejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contra essas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal, a reanálise do mérito da demanda”. Nesse sentido, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em violação do dispositivo invocado pela parte agravante. Assim, não se reconhece a transcendência política e jurídica. Por fim, quanto ao tema “multa por Embargos de Declaração tidos por protelatórios”, sustenta a agravante que a Corte regional desvirtuou o propósito da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Argumenta que os Embargos de Declaração interpostos pela quarta reclamada são legítimos e não têm caráter protelatório. Esgrime com afronta aos Artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República, 897-A, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022, II, e 1.026, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao exame. O Tribunal Regional do Trabalho aplicou à ora agravante a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC por reputar protelatórios os seus embargos de declaração, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Consignou a Corte de origem que “a Adidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscou claramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório”. Fixada a controvérsia dos autos e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa. Na presente hipótese, o Tribunal Regional não verificou omissão nem qualquer outro vício capaz de justificar a veiculação dos Embargos de Declaração. Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que, divisando o intuito procrastinatório da embargante a condenou ao pagamento da multa em questão. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior acerca da matéria controvertida, como se verifica nos seguintes precedentes: (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório trata-se de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11030-17.2021.5.15.0143, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/05/2026). (...).AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido. (...) (Ag-0010293-81.2019.5.18.0181, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10403-90.2019.5.18.0016, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026). AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à " correção monetária aplicável ao FGTS ", o TRT dirimiu a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável ao caso em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Orientação Jurisprudencial de nº 302 da SBDI-1, segundo a qual " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". II. A respeito da " multa por embargos de declaração protelatórios ", à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000790-79.2019.5.06.0016, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando a parte utiliza os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração real de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando o intuito de retardar o desfecho processual. 4.2. O argumento de existência de divergência jurisprudencial não autoriza o uso indevido dos aclaratórios na instância de origem para fins de mera reforma. Constatado que o Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, a insistência na via integrativa justifica a penalidade pecuniária. 4.3. Cabe ao magistrado zelar pela celeridade processual e pela observância do princípio da boa-fé, punindo condutas que se afastam da finalidade ética do processo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-503-36.2014.5.05.0561, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Debate recursal sobre a multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamada pelo Tribunal Regional. O TRT consignou que " ante a total ausência do vício alegado, e tendo em vista o manifesto caráter protelatório dos embargos, nego-lhes provimento e imponho à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma autorizada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte. A decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios configurar matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que, ante a oposição fora das hipóteses legais de cabimento, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto, sendo certo que se presume protelatório o apelo apresentado pelo devedor da obrigação trabalhista sem apontar qualquer uma das hipóteses legais de cabimento dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-572-31.2017.5.17.0011, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, registra que não havia vícios a serem sanados no julgado quanto às matérias veiculadas na petição de embargos declaratórios. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se constata ofensa aos artigos mencionados. Ausente a transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10868-66.2019.5.18.0221, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11204-02.2020.5.15.0130, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/05/2026). Tampouco há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, afastando-se, assim, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, por fim, em transcendência econômica no caso dos autos, visto que arbitrado à multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios o percentual permitido por lei. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, no tocante ao tema “responsabilidade subsidiária” e afastando a transcendência no tocante aos temas “limites da lide – julgamento extra petita” e “multa por embargos de declaração protelatórios”, nego provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento. Quanto ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, conheço do apelo e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – validade do contrato de facção” e afastando a transcendência da causa quanto aos temas “limites da lide – julgamento extra petita” e “multa por Embargos de Declaração protelatórios”, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319192829100000202548726. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319192829100000202548726?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000425-77.2024.5.07.0030 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA CLEUDIMAR DOS REIS DE MACEDO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (43458b2) proferida nos autos do processo 0000425-77.2024.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000425-77.2024.5.07.0030 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: MARIA CLEUDIMAR DOS REIS DE MACEDO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GDCNR/vam D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Agravos de Instrumento interpostos pela primeira reclamada – PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e pela quarta reclamada – ADIDAS DO BRASIL LTDA, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos seus Recursos de Revista. Sustentam as reclamadas que seus Recursos de Revista merecem processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Oportuno ressaltar, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, de tema recursal veiculado em Recurso de Revista e não renovado no Agravo de Instrumento, coberto que está pelo instituto da preclusão. Despiciendo, portanto, o exame dos temas “preparo – custas” e “multas dos artigos 467 e 477 da CLT” porquanto não devolvidas as matérias a esta Corte superior no Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da agravante à decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada – na fração de interesse: 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.3. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 443; Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação: Súmula 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) O (A) Recorrente reporta os seguintes temas: [...] À análise. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista no rito sumaríssimo somente é cabível quando houver contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação direta à Constituição da República. Após minuciosa análise dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas. A recorrente não demonstrou, com clareza e precisão, a violação direta de dispositivo constitucional, nem a contrariedade a nenhuma Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF. Os argumentos apresentados pela recorrente, embora abordem questões relacionadas à justiça gratuita e à interpretação do art. 899, § 10º, da CLT, não se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. E, não fosse o suficiente, melhor sorte não alcançaria o recorrente, tendo em vista que: A alegada violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, não se configura. A negativa do benefício da justiça gratuita e a consequente declaração de deserção do recurso ordinário decorreram da ausência de comprovação cabal da hipossuficiência da recorrente, conforme exigido pela Súmula nº 463, II, do TST e pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. A simples alegação de estar em recuperação judicial não supre a necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, demonstração esta que não foi apresentada pela recorrente. Quanto à alegada violação do art. 899, § 10, da CLT, a interpretação do TRT mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A isenção de custas para empresas em recuperação judicial não é automática, exigindo comprovação inequívoca da incapacidade financeira para arcar com os custos processuais, o que não ocorreu no caso em análise. A alegada divergência jurisprudencial também não se configuraria. Embora a justiça gratuita não tenha sido concedida, o acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do TST, que exige comprovação cabal da hipossuficiência para pessoas jurídicas. A situação de recuperação judicial, por si só, não garante a isenção automática das custas. O acórdão recorrido exige, corretamente, a comprovação efetiva da impossibilidade financeira, não apresentada pela recorrente. Qualquer aparente divergência com o acórdão paradigma apresentado se justifica por Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 24/02/2025, às 09:08:44 - 2f8c43a diferenças fáticas ou jurídicas relevantes, não caracterizando, assim, divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. A jurisprudência desta Corte não reconhece analogia direta entre massa falida (Súmula 86) e empresa em recuperação judicial para fins de isenção de custas, sendo imprescindível, em ambos os casos, a demonstração inequívoca da hipossuficiência. Diante do exposto, o Recurso de Revista não merece provimento, por ausência de demonstração de violação direta de dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF (art. 896, § 9º, CLT e Súmula 442 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a primeira reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto à questão de fundo, reitera a alegação de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, visto que demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, sem que tal fato, comprometa a continuidade de sua reabilitação judicial. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, e LV, da Constituição da República, 789, §1º, da CLT, 98 do Código de Processo Civil, 47 da Lei n.º 11.101/2005, bem como com contrariedade à Súmula n.º 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. O Tribunal Regional indeferiu à concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: No seu recurso ordinário, a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula o benefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais e que não está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razões recursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que se encontra em dificuldades financeiras e está em recuperação judicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento das custas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses de falência, não se estendendo à recuperação judicial, conforme entendimento da Súmula 86 do TST, que não comporta interpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 27, item I, das Turmas deste Tribunal, veja-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST." Salienta-se que apenas em situações excepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que a empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislação regulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido de somente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita à empresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras, não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde da observância da legislação infraconstitucional que regula o processo e o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento não implica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresa recorrente comprovado a alegada situação de insuficiência financeira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não cabe o Recurso de Revista com fundamento na alegação de ofensa aos referidos preceitos da legislação ordinária, tampouco em divergência jurisprudencial. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu tal pretensão formulada pela ora agravante em razão da ausência de prova de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Registrou-se, nesse sentido, que “a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita”, destacando que deve “ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial”. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se que não há falar em transcendência política da causa, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, revela consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese firmada pelo TST em incidente de resolução de recursos repetitivos. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA – ADIDAS DO BRASIL LTDA. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela quarta reclamada: 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 24/02/2025, às 09:08:44 - 2f8c43a 1.3. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1013, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 467, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 9º e 1-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação À Jurisprudência do STF (Tema 550): Em relação à competência da Justiça Comum para julgar questões relativas à validade de contratos de natureza comercial, como o contrato de facção. O (A) Recorrente alega que o acórdão regional apresenta vícios, incluindo: [...] À análise. O recurso de revista, proposto no rito sumarrísmo, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 24/02/2025, às 09:08:44 - 2f8c43a Embora a recorrente tenha suscitado questões relevantes sobre a interpretação da Súmula nº 331 do TST e a aplicação do Tema 550 do STF à hipótese fática dos autos, sua argumentação não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade previstas na legislação trabalhista e na Súmula nº 442 do TST. A recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, a contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem a Súmula Vinculante do STF, tampouco a violação direta da Constituição Federal. A alegação de violação de dispositivos legais, isoladamente, sem demonstração de afronta direta à Constituição ou contrariedade a súmulas ou enunciados sumulares, não é suficiente para ensejar o processamento do recurso de revista. A análise da recorrente quanto à alegada violação da Constituição Federal, da CLT e do CPC, embora pertinente à discussão do mérito, não configura, em si, afronta direta à Constituição Federal nos moldes exigidos para o cabimento do recurso de revista. A simples divergência de interpretação da legislação infraconstitucional, sem demonstração de ofensa direta à Constituição ou contrariedade a súmulas, não autoriza a admissibilidade do recurso. Os argumentos da recorrente sobre a negativa de prestação jurisdicional, a má aplicação da Súmula 331 do TST e a violação dos limites do pedido, apesar de relevantes para o mérito recursal, não configuram, por si só, hipótese de cabimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 442 do TST. Diante do exposto, com base no artigo 896, § 9º, da CLT, c/c a Súmula nº 442 do TST, DENEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Conforme se depreende da decisão ora agravada e da minuta do Agravo de Instrumento, a impugnação recursal diz respeito aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “incompetência da justiça do trabalho”, “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, “responsabilidade subsidiária- abrangência da condenação”, “julgamento fora dos limites da lide” e “multa por embargos de declaração tidos protelatórios”. No que se refere à arguição de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, sustenta a agravante que houve omissão no acórdão recorrido. Argumenta que o Tribunal Regional deixou de se manifestar acerca de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, que comprovariam o caráter comercial do contrato firmado entre as reclamadas. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição da República, 832, 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.032 do Código de Processo Civil. Registre-se que esta Corte superior, por meio da edição da Súmula nº 459, firmou entendimento de que a preliminar em exame é admissível apenas por violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ou 489 do Código de Processo Civil. Frise-se, ademais, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido, a alegação de violação a dispositivos de lei federal não impulsiona o processamento do apelo denegado. No presente caso, o Tribunal Regional examinou a validade do contrato de facção, no curso do julgamento do Recurso Ordinário, nos seguintes termos (destaques acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA A r. sentença de primeiro grau, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização da ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030 como prova emprestada para fins de prova das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA) esta esclareceu em seu depoimento: "...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Saliente-se ainda que, de acordo com o depoimento pessoal da primeira reclamada, "a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade". Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação." Embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dos serviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4ª reclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, se beneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, o reclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício da segunda reclamada. A contratação feita através de terceiros, embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" O debate sobre a existência ou não de culpa da contratante é irrelevante na resolução do feito, mormente porque para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual. Isso porque ser a tomadora empresa de direito privado. As culpas "in elegendo" e "in vigilando" são especificas das entidades de direito público, na formula do art. 71, da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, para atingir seu objetivo social, a 4ª reclamada utilizou-se de empresa prestadora de serviços (1ª reclamada) que se revelou sem idoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorando aqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização de mão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, na qual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo a responsabilização subsidiária à tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir a responsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelece claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, confirma-se a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada/recorrente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional examinando a pretensão deduzida pela quarta reclamada, erigiu os seguintes fundamentos (grifo acrescido): DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada Adidas em face do r. acórdão desta MMª 2ª Turma, que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, negar provimento aos recursos ordinários da 1ª reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA) e da 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA); e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte reclamante para, majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto às demais matérias. Em seus aclaratórios, a Adidas suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Afirma que, em se tratando de relação jurídica de natureza comercial, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgá-la, pois a matéria escapa dos limites de sua competência estabelecidos no art. 114 da CF/88. Aduz que, no julgamento do Tema 550 da Tabela de RG, o STF erigiu como fundamento determinante para afirmar a competência da Justiça Comum em detrimento da Justiça do Trabalho, a existência de contrato típico de natureza comercial, como ocorre na espécie onde há contrato de facção. No mérito, aduz que esta Turma não teria analisado os documentos e provas apresentados, descaracterizando o contrato de facção entre a embargante e a Paquetá sem esclarecer em que medida a definição do padrão, do acabamento, dos materiais utilizados e da quantidade de sapatos a ser comprada caracterizaria ingerência na produção. Informa que não teria sido observado, ainda, que a testemunha Rodrigo Formentin não teria confirmado a intervenção na cadeia produtiva, nem que teria havido fiscalização, ou que houvesse relação de exclusividade. Quanto a esta, afirma que teria sido ignorada a cópia (print) juntada, segundo a qual a Paquetá produziria diversos produtos para inúmeras marcas. Defende que o contrato entre as empresas também teria sido ignorado e as notas fiscais, desprezadas. Ressalta que a ingerência da embargante na cadeia produtiva da Paquetá nem mesmo teria sido alegada na inicial. Argumenta, também, que na sentença, confirmada pelo acórdão embargado, o juízo "a quo" erigiu a "confissão" do preposto da Paquetá, como prova emprestada, para reconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção, porque foi afirmado que as unidades da Paquetá produziram exclusivamente para a Adidas. Defende que o acórdão desconsiderou a relação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. Na medida em que a primeira pretende transferir o seu "passivo" para terceiros, não podendo ser utilizado como meio de prova contra a embargante. Ao final, requer manifestação desta Turma sobre os seguintes questionamentos: se a página eletrônica da Paquetá, cujo print foi juntado, evidencia que a referida empresa vendia produtos para outras marcas; se havia cláusula de exclusividade no contrato entre as reclamadas; se o ICMS era o tributo incidente nas notas fiscais emitidas; se a testemunha Rodrigo teria confirmado que a única fiscalização recaia sobre a qualidade do produto e se a referida testemunha teria confirmado que a Paquetá produzia para outras marcas, inclusive concorrentes da Adidas. Acerca da responsabilidade da embargante, assim consta no acórdão embargado: "A r. sentença de primeiro grau, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02 /2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização da ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030 como prova emprestada para fins de prova das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA) esta esclareceu em seu depoimento: "...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Saliente-se ainda que, de acordo com o depoimento pessoal da primeira reclamada, "a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade". Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação." Examina-se. Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Ainda que assim não fosse, tem-se que a competência é fixada de acordo com o pedido e com a causa de pedir, razão pela qual, tendo a reclamante alegado, na inicial, que era empregada da Paquetá, e cingindo-se a controvérsia, quanto à responsabilidade da Adidas, sobre a validade, ou não, do contrato de facção entre esta e a empregadora, tem-se que na lide se discute uma de relação de trabalho e pleiteia-se a quitação de verbas decorrentes do vínculo empregatício. Tais circunstâncias atraem a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Não há que se falar, também, em julgamento extra petita, sob o fundamento de que "a ingerência na cadeia produtiva sequer foi alegada pela Embargada em sua petição inicial". Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e sequer na contestação. Nesta foram arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que "nenhum tipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seu favor", e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestação dos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sido delimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foram rejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contra essas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal, a reanálise do mérito da demanda, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Ultrapassados esses pontos, verifica-se, da leitura do excerto acima transcrito, que o acórdão está bem fundamentado, de maneira clara, objetiva e com análise minuciosa das provas apresentadas. O contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressa às suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar a ingerência da embargante sobre o processo produtivo da empregadora, assim como o depoimento da testemunha Rodrigo Formentin Gomes, que inclusive foi parcialmente transcrito na decisão. Ressalta-se, também, que não merece prosperar o argumento de que a "confissão" do preposto da Paquetá, utilizada como prova emprestada para reconhecer o desvirtuamento e fraude do contrato de facção, não poderia prejudicar a ora embargante face à relação antagônica havida entre a Paquetá e a Adidas. É que a responsabilidade da Adidas pelos créditos trabalhistas não é direta, mas subsidiária, em face de ser considerada tomadora final da prestação de serviços. Doutra banda, a fala do preposto também foi confirmada pela testemunha ouvida nos autos. Quanto ao print da página eletrônica da Paquetá, frisa-se que o ID apontado sequer existe nos autos, não havendo omissão. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, § § 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Tampouco se observam contradições, as quais somente restariam caracterizadas se houvesse incoerências entre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a parte dispositiva, o que não existiu, já que tanto as razões de decidir quanto à conclusão do julgado estão no mesmo sentido. É importante destacar que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a perguntas formuladas, ainda que indiretamente, pela embargante, uma vez que esta Turma não possui função consultiva. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios. Portanto, nega-se provimento aos embargos. Infere-se dos excertos acima transcritos que, na decisão proferida pelo Tribunal Regional, há tese explícita quanto ao desvirtuamento do contrato de facção. Consignou a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela ora agravante, que “O contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressa às suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar a ingerência da embargante sobre o processo produtivo da empregadora”. Destacou, ainda, que “No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, trata-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas”. Constata-se, assim, que não há a alegada omissão suscitada pela reclamada na presente preliminar porquanto a matéria restou expressamente examinada pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Não há, desse modo, qualquer prejuízo à devolução da matéria a esta Corte superior mediante a interposição de Recurso de Revista. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da ora agravante. No tocante à arguição de “incompetência da justiça do trabalho”, sustenta a agravada que a competência para o julgamento de contrato de natureza comercial é da justiça comum. Argumenta que o contrato de facção em exame é hígido e válido. Esgrime com afronta aos artigos 102, III e § 3º, e 114 da Constituição da República, bem como aponta contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 550 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, somente viabiliza o recurso a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não cabe o Recurso de Revista com fundamento na alegação de contrariedade ao Tema 550 do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, constata-se que não viabiliza o processamento do apelo denegado a alegação de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, formulada de maneira genérica, sem a expressa indicação do inciso ou parágrafo que se reputa violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada na Súmula n.º 221 do TST exige, para o conhecimento do Recurso de Revista, a expressa indicação do dispositivo legal reputado como violado. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente desta Segunda Turma, que, analisando idêntica controvérsia, assim se pronunciou (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. A indicação genérica de ofensa ao artigo 114 da CF, sem especificar o inciso ou parágrafo tido por violado, não atende ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula 221/TST, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-0000533-23.2020.5.05.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2025). Ademais, o artigo 102, III, § 3º, da Constituição da República versa acerca do cabimento do Recurso Extraordinário, não guardando pertinência com o tema ora em análise. Desfundamentado o Recurso de Revista, quanto a arguição de incompetência da justiça do Trabalho, porquanto não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Em relação ao tema “responsabilidade subsidiária – empresa privada – contrato de facção”, sustenta a agravante que o contrato firmado entre as reclamadas é de natureza exclusivamente comercial, de forma que não há falar em responsabilização pelos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Assevera que não se trata de terceirização, na medida em que não configuradas exclusividade e ingerência na relação contratual em exame. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, somente viabiliza o recurso a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária ao contrato de facção. No caso em apreço, conforme se infere dos acórdãos transcritos no tópico em que se apreciou a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restou configurada a terceirização de mão de obra por meio do contrato de prestação de serviços, em que a Adidas, ora agravante, foi tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada - PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) - e se beneficiou da força de trabalho do reclamante, razão pela qual é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas”. Destacou, na oportunidade, que “o contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá não foi ignorado. Pelo contrário, houve menção expressa às suas cláusulas, as quais, inclusive, serviram para ratificar a ingerência da embargante sobre o processo produtivo da empregadora”. Infere-se, ainda, do acórdão recorrido que “a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido”. Nesse sentido, fixadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão na instância extraordinária e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema nº 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, sem determinação de suspensão dos processos em curso, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. A jurisprudência majoritária desta Corte superior tem se orientado no sentido de que configura desvirtuamento dos contratos de facção quando se verifica a ingerência da empresa contratante na administração da empresa contratada, e quando se constata exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes oriundos da SBDI-I e de Turmas desta Corte superior (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ARR-20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019- destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou suficientemente demonstrada a produção em regime de exclusividade, situação que em que há o desvirtuamento do contrato de facção, tornando cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. A conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000091-07.2022.5.12.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) CONTRATO DE FACÇÃO – COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedente desta Corte Superior, exarado em situação análoga, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000046-21.2024.5.07.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante - e ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal conforme previsão da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da 2ª reclamada nos processos e métodos de fabricação dos produtos e a presença de exclusividade entre as partes contratantes, concluindo pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, aplicando o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 4. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10175-62.2022.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional identificou a terceirização de serviços, embora a recorrente tenha alegado a celebração de um contrato de facção com a primeira reclamada (Odete Marisa Klein - ME). Diante disso, o TRT determinou que a recorrente fosse responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante, nos períodos em que se beneficiou dos serviços contratados. O Regional registrou que “ante a realidade retratada pela prova produzida, não é possível qualificar a relação mantida entre as reclamadas como meramente comercial. Por certo, além da comercialização, a primeira reclamada efetivamente exercia a fabricação das peças de vestuário, e a segunda e a terceira reclamada se utilizaram da empresa prestadora de serviços para ‘industrialização por encomenda’, como também é possível concluir a partir do que constou na ata da audiência realizada em 17.10.2022 (‘Pela ordem as partes reconhecem ser incontroverso que a reclamante trabalhava exclusivamente no ambiente da primeira reclamada e que as tomadoras forneciam as peças cortadas para serem costuradas’)”. Somado a isso, está consignado no acórdão que havia obrigação por parte da primeira reclamada de “encaminhar à segunda reclamada [recorrente], ‘mensalmente os comprovantes de sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, trabalhista, inclusive quanto ao FGTS, sob pena de a Contratante reter os pagamentos até a entrega dos documentos’”. Nesse contexto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise das teses recursais. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020589-85.2022.5.04.0331, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DEMONSTRADO. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que não há nos autos qualquer prova acerca da natureza jurídica específica do contrato firmado entre as rés, e, portanto, que não restou comprovado o alegado contrato de facção, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, de que havia, em verdade, um contrato de facção, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação a preceitos de lei e da CF e divergência jurisprudencial), configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-12132-55.2017.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. (...) CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O contrato de facção para fornecimento de produtos acabados é de natureza civil e, quando inexistente exclusividade na prestação de serviços, bem como ingerência da tomadora na execução das atividades produtivas, não se configura a culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora dos serviços, pressupostos para imputação de responsabilidade subsidiária, hipótese em que se revela inaplicável o entendimento vazado na Súmula nº 331, Item IV. 2. Não obstante, o fato de existir contrato de facção não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária, quando demonstrada a descaracterização do negócio jurídico, decorrente da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, hipótese em que incide a Súmula nº 331, IV. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que, com base no exame do contrato firmado entre as partes, nos demais elementos probatórios dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida por meio de prova emprestada e o depoimento pessoal da primeira reclamada, consignou a existência ingerência direta por parte da quarta reclamada (Adidas do Brasil Ltda.) no processo produtivo, definindo o tipo, modelo, design, qualidade e quantidade dos produtos fabricados, além de manter fiscalização direta nas unidades produtoras, o que revela o desvirtuamento do contrato de facção e sua consequente responsabilização subsidiária. 4. O Colegiado Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada, em face do desvirtuamento do contrato de facção, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000057-68.2024.5.07.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025). Nesse contexto, restando comprovado nos autos o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, bem como a prestação de serviços do reclamante em favor da ora agravante, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior. No tocante ao tema “julgamento extra petita”, sustenta a ora agravante que o julgado incorreu em nulidade porque extrapolou os limites da lide ao argumento de que a parte reclamante não impugnou a relação jurídica mantida entre as empresas, tampouco alegou ilicitude ou desvio de finalidade do contrato de facção. Esgrime com afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Conforme se depreende da minuta do Agravo de Instrumento, cinge-se a controvérsia acerca dos limites do pedido formulado pela parte reclamante no tocante à responsabilidade subsidiária da reclamada. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 896-A da CLT, deve esta Corte superior examinar "previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites da litiscontestação - definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo autor, e, de outro, pelos argumentos deduzidos na contestação da parte reclamada. Dessa forma, faz-se possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da causa quando a decisão recorrida defere parcela de natureza diversa da pretendida em Juízo, ou em quantidade superior, ou objeto diverso do que foi postulado. No caso em exame, constata-se a observância, pela Corte de origem, dos limites da lide. Com efeito, a parte autora, em sua petição inicial, expressamente pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas, a fim de que sejam condenadas ao pagamento de todas as verbas requeridas na presente demanda. Ademais, ao analisar os embargos de declaração interpostos pela ora agravante consignou a Corte de origem que “não há que se falar, também, em julgamento extra petita, sob o fundamento de que "a ingerência na cadeia produtiva sequer foi alegada pela Embargada em sua petição inicial". Primeiro, porque essa tese não consta no recurso ordinário e sequer na contestação. Nesta foram arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que "nenhum tipo de prestação de serviços foi realizado pelo Reclamante em seu favor", e de inépcia, sob a alegação de que a época da prestação dos serviços da reclamante em prol da Adidas não teria sido delimitada na inicial. Ambas as preliminares, inclusive, foram rejeitadas na sentença, mas no apelo não houve insurgência contra essas questões, limitando-se, a recorrente, a devolver, ao Tribunal, a reanálise do mérito da demanda”. Nesse sentido, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em violação do dispositivo invocado pela parte agravante. Assim, não se reconhece a transcendência política e jurídica. Por fim, quanto ao tema “multa por Embargos de Declaração tidos por protelatórios”, sustenta a agravante que a Corte regional desvirtuou o propósito da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Argumenta que os Embargos de Declaração interpostos pela quarta reclamada são legítimos e não têm caráter protelatório. Esgrime com afronta aos Artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República, 897-A, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022, II, e 1.026, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao exame. O Tribunal Regional do Trabalho aplicou à ora agravante a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC por reputar protelatórios os seus embargos de declaração, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Consignou a Corte de origem que “a Adidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscou claramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório”. Fixada a controvérsia dos autos e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa. Na presente hipótese, o Tribunal Regional não verificou omissão nem qualquer outro vício capaz de justificar a veiculação dos Embargos de Declaração. Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que, divisando o intuito procrastinatório da embargante a condenou ao pagamento da multa em questão. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior acerca da matéria controvertida, como se verifica nos seguintes precedentes: (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório trata-se de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11030-17.2021.5.15.0143, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/05/2026). (...).AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido. (...) (Ag-0010293-81.2019.5.18.0181, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10403-90.2019.5.18.0016, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026). AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à " correção monetária aplicável ao FGTS ", o TRT dirimiu a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável ao caso em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Orientação Jurisprudencial de nº 302 da SBDI-1, segundo a qual " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". II. A respeito da " multa por embargos de declaração protelatórios ", à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000790-79.2019.5.06.0016, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando a parte utiliza os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração real de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando o intuito de retardar o desfecho processual. 4.2. O argumento de existência de divergência jurisprudencial não autoriza o uso indevido dos aclaratórios na instância de origem para fins de mera reforma. Constatado que o Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, a insistência na via integrativa justifica a penalidade pecuniária. 4.3. Cabe ao magistrado zelar pela celeridade processual e pela observância do princípio da boa-fé, punindo condutas que se afastam da finalidade ética do processo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-503-36.2014.5.05.0561, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Debate recursal sobre a multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamada pelo Tribunal Regional. O TRT consignou que " ante a total ausência do vício alegado, e tendo em vista o manifesto caráter protelatório dos embargos, nego-lhes provimento e imponho à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma autorizada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte. A decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios configurar matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que, ante a oposição fora das hipóteses legais de cabimento, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto, sendo certo que se presume protelatório o apelo apresentado pelo devedor da obrigação trabalhista sem apontar qualquer uma das hipóteses legais de cabimento dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-572-31.2017.5.17.0011, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, registra que não havia vícios a serem sanados no julgado quanto às matérias veiculadas na petição de embargos declaratórios. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se constata ofensa aos artigos mencionados. Ausente a transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10868-66.2019.5.18.0221, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11204-02.2020.5.15.0130, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/05/2026). Tampouco há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, afastando-se, assim, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, por fim, em transcendência econômica no caso dos autos, visto que arbitrado à multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios o percentual permitido por lei. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, no tocante ao tema “responsabilidade subsidiária” e afastando a transcendência no tocante aos temas “limites da lide – julgamento extra petita” e “multa por embargos de declaração protelatórios”, nego provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento. Quanto ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, conheço do apelo e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – validade do contrato de facção” e afastando a transcendência da causa quanto aos temas “limites da lide – julgamento extra petita” e “multa por Embargos de Declaração protelatórios”, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319192829100000202548726. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319192829100000202548726?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA

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