2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000425-67.2019.8.17.3120 AUTOR(A): ADJACI GUILHERME DA CRUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de petição protocolada por Adjaci Guilherme da Cruz (Id 247803292), na qual requer o desarquivamento dos autos, a juntada de novos documentos médicos e o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 649.535.963-6) a partir de 08/11/2025, em sede de tutela provisória de urgência. Pleiteia, ainda, a intimação da autarquia previdenciária para apresentação do processo administrativo integral, a realização de nova perícia médica judicial e a eventual conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O exequente sustenta que, embora a obrigação pecuniária tenha sido satisfeita e o cumprimento de sentença extinto pela sentença de Id 234884228, remanesce a obrigação de fazer de natureza continuada decorrente do título judicial, referente à manutenção do benefício por incapacidade enquanto não demonstrada a recuperação para a atividade habitual ou reabilitação profissional. É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pelo exequente não comportam acolhimento no âmbito deste processo. Verifica-se que o cumprimento de sentença em epígrafe já atingiu o seu fim integral. Conforme relatado pelo próprio exequente, a obrigação de pagar foi totalmente satisfeita e a respectiva fase executiva foi extinta por sentença definitiva, operando-se o trânsito em julgado. A extinção da execução é disciplinada pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pondo fim à relação processual. A extinção da execução por sentença, com fulcro no artigo 925 do Código de Processo Civil, acarreta a consumação da prestação jurisdicional e a perda da competência funcional deste juízo para processar novas pretensões ou revisões de atos administrativos no bojo destes mesmos autos. Uma vez encerrada a relação processual executiva e arquivado definitivamente o processo, resta exaurida a eficácia do título executivo judicial no que tange a atos de fiscalização direta sob demandas futuras. A disciplina legal do art. 62 da Lei 8.213/1991 acerca da manutenção do benefício até reabilitação ou aposentadoria não significa viabilidade jurídica de reapreciar a pretensão autoral com julgamento do mérito com trânsito em julgado. Os fatos narrados pelo requerente, consistentes na realização de nova perícia médica administrativa pela Perícia Médica Federal em 07/11/2025, na cessação do benefício NB 649.535.963-6 e na subsequente concessão do auxílio-acidente NB 727.101.019-0, configuram fatos novos e supervenientes à extinção da presente relação processual. Trata-se de novo ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e legalidade, cuja desconstituição ou controle de conformidade desafia ação própria. Embora o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil preveja que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a parte possa pedir a revisão do que foi estatuído na sentença caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito, essa pretensão revisional deve ser deduzida por meio de ação autônoma de conhecimento. Não é juridicamente cabível a reabertura ou o prosseguimento de cumprimento de sentença já extinto e transitado em julgado para discutir a validade de nova avaliação administrativa e de cessação superveniente, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, caso o autor divirja das conclusões periciais da autarquia previdenciária datadas de 07/11/2025 ou pretenda comprovar a persistência de incapacidade temporária para o trabalho habitual, deverá promover ação autônoma de conhecimento na via própria, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, com a eventual realização de perícia médica judicial contemporânea. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na petição de Id 247803292. Intime-se o exequente, por meio de seu patrono cadastrado. Após, arquivem-se os autos, definitivamente. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito