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TJSP · Foro de Miracatu - 2ª Vara
Processo 0000425-58.2025.8.26.0355 (processo principal 1000445-03.2023.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Descumprimento deveres poder familiar - V.A.M. - - J.F.V. - 1. Certifique-se se decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes acerca da decisão de fls. 95/98. 2. Em caso positivo, considerando que o crédito decorre de multa aplicada com fundamento no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DETERMINO a transferência do saldo integral da conta judicial, acrescido dos respectivos rendimentos, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miracatu, nos termos do art. 214, caput, do ECA, observados os dados bancários informados na petição inicial. 3. No mais, observo que a planilha de cálculo apresentada pelo Ministério Público às fls. 106/107 não descontou o valor já constrito e depositado judicialmente. Assim, INTIME-SE o Ministério Público para que apresente nova planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor efetivamente transferido ao Fundo, e se manifeste em termos de prosseguimento. 4. Após, tornem conclusos. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), SILAS SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB 522739/SP)
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