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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000425-40.2024.5.06.0019 RECORRENTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RECORRIDO: MARCIO GLEISON RODRIGUES CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fcb162 proferida nos autos. ROT 0000425-40.2024.5.06.0019 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) Recorrido: JULIANA LAGO BRUNO DE FARIA Recorrido: Advogado(s): MARCIO GLEISON RODRIGUES CAMPOS TEREZINHA DE FATIMA DO NASCIMENTO EPAMINONDAS (PE07927) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ESTERLANY CONCEICAO VIEIRA DA SILVA (PE56666) PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) RECURSO DE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 2c1b883; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 26ea5df). Representação processual regular (Id ca253bb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b402abd : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id b402abd : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ffbf9e, fbcdfbe : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id df80a4a, 1241d32. Depósito recursal recolhido no RR, Id 49e6cae. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): NÃOCAPITULAÇÃODERESPONSABILIDADETRABALHISTA.RESPONSABILIZAÇÃOAUTOMÁTICA.ÔNUSPROBATÓRIO.AUSÊNCIADECULPAINVIGILANDO.VIOLAÇÃOAOSARTIGOS5º,INCISOII,37,CAPUT,INCISOXXIE§6º,E97,DACONSTITUIÇÃOFEDERAL.CONTRARIEDADEÀSÚMULAVINCULANTENº 10EAOTEMANº 1.118DOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, inciso XXI e § 6º, e 97, da Constituição Federale a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e ao Tema nº 1.118, do Supremo Tribunal Federal, Fundamentos do acórdão recorrido: "De proêmio, é importante estabelecer, apesar de não ser matéria aventada em recurso, a exata natureza jurídica do referido consórcio, de modo a balizar o exame de sua responsabilização sob o prisma das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Com efeito, embora constituído sob a forma de consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, conforme contrato de Id 1f43857, tem-se que o recorrente desempenha serviço público essencial e típico do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, sendo sua manutenção umbilicalmente vinculada ao Tesouro Estadual. Sob essa ótica, mostra-se pertinente a invocação das balizas traçadas pela Suprema Corte no Tema 253 da Repercussão Geral, cuja tese estabelece que: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". Assim, a interpretação a contrario sensu de tal entendimento vinculante autoriza reconhecer que as entidades da administração indireta que atuam sem concorrência e sem intuito de lucro gozam de prerrogativas fazendárias, devendo sua responsabilidade subsidiária ser dirimida sob os estritos parâmetros aplicáveis aos entes estatais. Feitas essas considerações, consta dos autos a celebração de contrato de prestação de serviços entre o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA e a primeira ré, TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (Id 41e85cf, 8649a2c e 95c5b9c), para a "... a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de motoristas, mediante a disponibilização de profissionais devidamente habilitados nas categorias "B", "C" e "D", com vistas a atender às demandas dos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo do Estado de Pernambuco...", inexistindo dúvidas de que autor foi contratado por esta, como também que os serviços foram prestados em favor do consórcio. (...) Outrossim, mesmo que a prestadora dos serviços tenha atendido às exigências do certame licitatório, cabe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública velar pela contratação de empresa que tenha condições econômicas e financeiras para cumprir com as obrigações contratuais ajustadas para com os empregados. No concernente ao ônus da prova sobre a adoção de medidas fiscalizatórias, no cumprimento do contrato mantido com a prestadora de serviços, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, meu entendimento é no sentido de que incumbe ao ente da Administração Pública, que detém melhores condições para tanto, tendo, inclusive, maior aptidão para prova, nos moldes dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, tese firmada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000362-87.2015.5.06.0000, pelo Plenário deste E. Tribunal, em 26/04/2016. (...) Destarte, para que o ente público, tomador dos serviços, possa ser responsabilizado subsidiariamente, por encargos trabalhistas da empresa contratada, deve ser comprovado pelo autor, a conduta negligente da Administração Pública, entendida como o estado de inércia, após ter ciência do descumprimento das obrigações contratuais, por parte da prestadora dos serviços. Tem-se que, da análise cronológica do acervo fático-documental constante dos autos, sobressai indene de dúvidas a plena ciência do consórcio recorrente quanto ao inadimplemento sistemático das verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada, bem como a sua conduta gravemente omissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços. (...) Destarte, configurada a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora, impõe-se manter íntegra a decisão de primeiro grau que condenou o consórcio recorrente a responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e a contrariedade invocadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria. Ainda, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Destaco, igualmente, que o julgado se encontra em consonância com decisão do STF (Tema 1118 da Repercussão Geral -RE 1298647), conforme aresto abaixo transcrito: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. RE 1298647 - publicado em 24/02/2025, no DJE. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000425-40.2024.5.06.0019 RECORRENTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RECORRIDO: MARCIO GLEISON RODRIGUES CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fcb162 proferida nos autos. ROT 0000425-40.2024.5.06.0019 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) Recorrido: JULIANA LAGO BRUNO DE FARIA Recorrido: Advogado(s): MARCIO GLEISON RODRIGUES CAMPOS TEREZINHA DE FATIMA DO NASCIMENTO EPAMINONDAS (PE07927) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ESTERLANY CONCEICAO VIEIRA DA SILVA (PE56666) PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) RECURSO DE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 2c1b883; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 26ea5df). Representação processual regular (Id ca253bb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b402abd : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id b402abd : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ffbf9e, fbcdfbe : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id df80a4a, 1241d32. Depósito recursal recolhido no RR, Id 49e6cae. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): NÃOCAPITULAÇÃODERESPONSABILIDADETRABALHISTA.RESPONSABILIZAÇÃOAUTOMÁTICA.ÔNUSPROBATÓRIO.AUSÊNCIADECULPAINVIGILANDO.VIOLAÇÃOAOSARTIGOS5º,INCISOII,37,CAPUT,INCISOXXIE§6º,E97,DACONSTITUIÇÃOFEDERAL.CONTRARIEDADEÀSÚMULAVINCULANTENº 10EAOTEMANº 1.118DOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, inciso XXI e § 6º, e 97, da Constituição Federale a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e ao Tema nº 1.118, do Supremo Tribunal Federal, Fundamentos do acórdão recorrido: "De proêmio, é importante estabelecer, apesar de não ser matéria aventada em recurso, a exata natureza jurídica do referido consórcio, de modo a balizar o exame de sua responsabilização sob o prisma das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Com efeito, embora constituído sob a forma de consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, conforme contrato de Id 1f43857, tem-se que o recorrente desempenha serviço público essencial e típico do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, sendo sua manutenção umbilicalmente vinculada ao Tesouro Estadual. Sob essa ótica, mostra-se pertinente a invocação das balizas traçadas pela Suprema Corte no Tema 253 da Repercussão Geral, cuja tese estabelece que: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". Assim, a interpretação a contrario sensu de tal entendimento vinculante autoriza reconhecer que as entidades da administração indireta que atuam sem concorrência e sem intuito de lucro gozam de prerrogativas fazendárias, devendo sua responsabilidade subsidiária ser dirimida sob os estritos parâmetros aplicáveis aos entes estatais. Feitas essas considerações, consta dos autos a celebração de contrato de prestação de serviços entre o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA e a primeira ré, TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (Id 41e85cf, 8649a2c e 95c5b9c), para a "... a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de motoristas, mediante a disponibilização de profissionais devidamente habilitados nas categorias "B", "C" e "D", com vistas a atender às demandas dos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo do Estado de Pernambuco...", inexistindo dúvidas de que autor foi contratado por esta, como também que os serviços foram prestados em favor do consórcio. (...) Outrossim, mesmo que a prestadora dos serviços tenha atendido às exigências do certame licitatório, cabe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública velar pela contratação de empresa que tenha condições econômicas e financeiras para cumprir com as obrigações contratuais ajustadas para com os empregados. No concernente ao ônus da prova sobre a adoção de medidas fiscalizatórias, no cumprimento do contrato mantido com a prestadora de serviços, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, meu entendimento é no sentido de que incumbe ao ente da Administração Pública, que detém melhores condições para tanto, tendo, inclusive, maior aptidão para prova, nos moldes dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, tese firmada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000362-87.2015.5.06.0000, pelo Plenário deste E. Tribunal, em 26/04/2016. (...) Destarte, para que o ente público, tomador dos serviços, possa ser responsabilizado subsidiariamente, por encargos trabalhistas da empresa contratada, deve ser comprovado pelo autor, a conduta negligente da Administração Pública, entendida como o estado de inércia, após ter ciência do descumprimento das obrigações contratuais, por parte da prestadora dos serviços. Tem-se que, da análise cronológica do acervo fático-documental constante dos autos, sobressai indene de dúvidas a plena ciência do consórcio recorrente quanto ao inadimplemento sistemático das verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada, bem como a sua conduta gravemente omissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços. (...) Destarte, configurada a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora, impõe-se manter íntegra a decisão de primeiro grau que condenou o consórcio recorrente a responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e a contrariedade invocadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria. Ainda, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Destaco, igualmente, que o julgado se encontra em consonância com decisão do STF (Tema 1118 da Repercussão Geral -RE 1298647), conforme aresto abaixo transcrito: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. RE 1298647 - publicado em 24/02/2025, no DJE. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCIO GLEISON RODRIGUES CAMPOS
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