Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000425-29.1995.8.15.0351 [Funrural]. EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA. EXECUTADO: PINA SAFT PARAIBA INDUSTRIA S/A DE FRUTAS TROPICAIS. DECISÃO Vistos, etc. Acolho o pedido apresentado pela Fazenda Nacional no documento de id 163464648. A exequente reitera o pedido de expedição de mandado para constatação e reavaliação do imóvel penhorado, alegando a necessidade de atualizar o valor do bem e averiguar a sua atual situação física. O recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da Quinta Região não conta com efeito suspensivo, razão pela qual a execução deve prosseguir em primeiro grau. O tempo decorrido desde a avaliação anterior justifica a renovação do ato, com base no artigo 873 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro o requerimento da exequente e determino a expedição de mandado de constatação, penhora e reavaliação do imóvel, devendo o oficial de justiça: a) verificar o atual estado de conservação do imóvel e das benfeitorias no local; b) identificar e intimar o atual possuidor ou depositário do bem; c) realizar a reavaliação atualizada do imóvel. Verificado o prévio recolhimento das despesas das diligências, cumpra a secretaria a expedição do mandado. Com a juntada do laudo nos autos, intimem as partes para manifestação no prazo de dez dias. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000425-29.1995.8.15.0351 [Funrural]. EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA. EXECUTADO: PINA SAFT PARAIBA INDUSTRIA S/A DE FRUTAS TROPICAIS. DECISÃO Vistos, etc. Acolho o pedido apresentado pela Fazenda Nacional no documento de id 163464648. A exequente reitera o pedido de expedição de mandado para constatação e reavaliação do imóvel penhorado, alegando a necessidade de atualizar o valor do bem e averiguar a sua atual situação física. O recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da Quinta Região não conta com efeito suspensivo, razão pela qual a execução deve prosseguir em primeiro grau. O tempo decorrido desde a avaliação anterior justifica a renovação do ato, com base no artigo 873 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro o requerimento da exequente e determino a expedição de mandado de constatação, penhora e reavaliação do imóvel, devendo o oficial de justiça: a) verificar o atual estado de conservação do imóvel e das benfeitorias no local; b) identificar e intimar o atual possuidor ou depositário do bem; c) realizar a reavaliação atualizada do imóvel. Verificado o prévio recolhimento das despesas das diligências, cumpra a secretaria a expedição do mandado. Com a juntada do laudo nos autos, intimem as partes para manifestação no prazo de dez dias. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO