Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Edital
TJPR · Vara Criminal de Guaratuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GUARATUBA
VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
DESTINATÁRIO(A)(S): CRISTIAN ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA
PRAZO DE DIAS90 (NOVENTA)
O(A) Juiz(íza) de Direito Marisa de Freitas, da Vara Criminal de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL
ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, sob nº 0000425-28.2026.8.16.0088, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, réu(s) CRISTIAN ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi
possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido CRISTIAN ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA, portador(a) do RG
164207005 SSP/PR e CPF 021.322.560-39, nascido(a) em 18/01/1992, natural de CANOAS, filho(a) de CLARICE
, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua sobre a sentençaTERESINHA SOUZA DE OLIVEIRAINTIMAÇÃO
proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou nas sanções do ART 33 - ADQUIRIR, VENDER, FORNECERcondenado(a)
E OU PRODUZIR DROGAS, Reclusão: 1 ano e 8 meses na data de 07.08.2026 sendo transcrito sucintamente o conteúdo da,
sentença: “x Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim condenar o réu Cristian Anderson
Souza de Oliveira nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, consigne-se que
em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42
da Lei 11.343/06. O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é primário e não possui maus antecedentes; que
não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos
elementos existentes. Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Observando o
contido no § 3º, do art. 46, do Código Penal, condeno o réu a prestar 394 (trezentos e noventa e quatro) horas de serviços à comunidade;
devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se
preferencialmente as capacitações pessoais do réu, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser
indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento, em conformidade com o art. 810 do Código de
Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022), e de que possui o para recorrer (art. 593,prazo de 5 (cinco) dias
CPP), prazo este contado do término do fixado no presente edital. O presente edital é expedido e publicado para que os autos
cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.
Eu, Josane Salete Sebben, Técnico Judiciário, conferi, digitei e subscrevi.
Guaratuba, 31 de agosto de 2026.
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
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