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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000425-23.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: KAYKY LUCAS TAVARES BITENCOURTT RECLAMADO: L B MULTISERVIÇOS N/P EMERSON LISBOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44daed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – C O N C L U S Ã O Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante KAYKY LUCAS TAVARES BITENCOURTT contra a reclamada L B MULTISERVIÇOS N/P EMERSON LISBOA julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para, reconhecendo o vínculo de emprego, condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Anotação da CTPS, com data de admissão 1.8.2025, função de Técnico de Telecom, salário mensal de R$1.621,00 e saída em 12.4.2026 (já com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias sobre o último dia de trabalho, 10.3.2026). b) Aviso prévio indenizado – 30 dias. c) 13º salário proporcional – 8/12. d) Férias proporcionais+1/3 – 8/12. e) FGTS (8%) relativos ao período laboral, acrescido da multa de 40%. f) FGTS (8% + 40%) sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, excluindo-se a incidência sobre férias, por serem de natureza indenizatória (OJ 195 da SDI-1 do TST). g) Multa do art.477 da CLT (Súmula 462 do TST). h) Salários retidos (2 meses). i) Diferença salarial (6 meses). Conforme admitido na inicial, determino a dedução de R$ 3.000,00 nos salários inadimplindos, conforme apuração em liquidação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação de anotação da CTPS, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo que, em sua omissão, seja executada pela secretaria da vara. Em observância à tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos – Tema nº 120 (IRR-120-47.2019.5.04.0000), o FGTS incidente sobre os salários e verbas rescisórias da contratualidade, acrescido da indenização compensatória de 40%, deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, expedindo-se oportunamente alvará judicial para liberação dos valores após comprovação dos depósitos, caso preenchidos os requisitos de saque. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Improcedentes demais pedidos e valores da inicial. Tudo nos termos da fundamentação e dos cálculos anexados. Custas pela reclamada, na razão no valor de R$175,92 (cemtp e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), calculas sobre o valor total da condenação, R$8.795,80 (oito mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico e/ou via Sistema. Intime-se o reclamante, conforme determinado em ata de audiência #id:147b0a9. Nada mais. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L B MULTISERVIÇOS N/P EMERSON LISBOA
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