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0000425-16.2023.5.06.0006

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000425-16.2023.5.06.0006 RECORRENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 146245f proferida nos autos. ROT 0000425-16.2023.5.06.0006 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK (PE26269) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Recorrido: Advogado(s): ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (PE0023155-D) RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Requer o recorrente a suspensão do trâmite do feito até o julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do Tema 296 dos Recursos de Revista Repetitivos, que versa sobre a aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho em regime de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Indefiro o pedido. A afetação da matéria ao referido incidente não veio acompanhada de determinação de suspensão dos processos em tramitação. Ausente comando de sobrestamento emanado da Corte Superior, não há óbice ao regular processamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 81834b0; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 7488e59). Representação processual regular (Id da99a60). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens VI e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. "DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT. EXCEÇÃO RESTRITA À JORNADA DE 12X36. PRORROGAÇÃO ALÉM DA 12ª HORA DIÁRIA EM AMBIENTE INSALUBRE. NORMA EXCEPCIONAL INTERPRETADA EXTENSIVAMENTE" "DO BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA" "DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-B DA CLT. NORMA SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO POR HABITUALIDADE, NÃO SOBRE VALIDADE DA COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE" Fundamentos do acórdão recorrido: "Da (in)validade do banco de horas (...) De saída, observo que os acordos individuais escritos de ID. 17a4e7b revelam a alteração contratual regular de regime de trabalho dos ora empregados substituídos nesta ação para a escala 12x36, segundo dispõe o caput do artigo 59-A da CLT. Outrossim, os acordos de flexibilização de jornada cumprem o papel de instituição do banco de horas conforme a regra estipulada no § 5º do artigo 59 da CLT (ID's cd8118f e ss.). Quanto à licença prévia das autoridades competentes para prorrogação da jornada em ambientes insalubres (caso dos enfermeiros substituídos), o artigo 60, da CLT, estabelece que "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim" (destaques acrescidos). Ao referido artigo, foi acrescentado o parágrafo único pela Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467/17) - com vigência a partir de 11/11/2017 -, com o seguinte teor: "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Assim, antes da Lei 13.467/17, era necessária não apenas norma coletiva de trabalho autorizando o labor em regime de escala de 12x36 para as atividades insalubres, mas também expressa permissão das autoridades competentes, requisito de ordem infraconstitucional atinente à saúde e segurança do trabalho. Após 11/11/2017, passou-se a prescindir da autorização prévia, desde que o labor em regime de escala de 12x36 tivesse sido negociado validamente. O feito em exame, por sua vez, enquadra-se na segunda situação, eis que, considerando o ajuizamento desta demanda em 28/05/2023 e a informação na inicial de que "os enfermeiros do reclamado extrapolam a jornada contratada, ou seja, ultrapassam as 40 (quarenta) horas semanais, tanto que, o reclamado possui, há pelo menos cinco anos, banco de horas para os funcionários, aplicando, inclusive, aos profissionais enfermeiros" (destaques acrescidos), os contratos de trabalho dos enfermeiros substituídos remotam ao ano de 2018. Logo, não se exigia, para o caso, a licença prévia das autoridades competentes para adoção da jornada de 12x36 dos empregados substituídos nas atividades a serem desempenhadas em ambientes insalubres -data venia. (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada, para, afastando a invalidade do banco de horas declarada na origem, excluir da condenação o pagamento de horas extras mais reflexos." Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id 83a58ab): "MÉRITO (...) Sanando a omissão, esclareço que Esta Quarta Turma, alinhada à construção jurisprudencial até então consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, proferiu decisões pretéritas no sentido de que a prestação habitual de horas extras implicava a invalidade das jornadas especiais (12x36 e congêneres), ainda que prevista em norma coletiva, sendo devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária. Entretanto, a questão merece nova reflexão... Na apreciação do ARE 1.121.633/SC (Tema 1.046), em que se discutiu a validade de norma coletiva que suprimiu as horas in itinere, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Posteriormente, no julgamento do RE 1.476.596/MG, que tratava da validade de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, a Suprema Corte estabeleceu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Nessa perspectiva, imperioso reconhecer que o labor extraordinário habitual não tem o condão de descaracterizar o regime compensatório estabelecido mediante negociação coletiva, conclusão que encontra respaldo não apenas na jurisprudência da Suprema Corte, mas também na própria literalidade do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". (...)" Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia envolve o alcance do parágrafo único do art. 60 da CLT quanto às horas prestadas além da 12ª diária em atividade insalubre, bem como a aplicação do Tema 1.046 do STF ao banco de horas instituído por acordo individual e, ainda, sobre a descaracterização da escala por habitualidade das horas de sobrelabor. O Regional entendeu ser desnecessária a licença prévia para a adoção da jornada 12x36 em atividade insalubre e, a partir dessa premissa, afastou a invalidade do banco de horas e o pagamento das horas excedentes à 12ª diária. Em sede de segundos embargos, consignou que a dispensa da licença constituiria fundamento para legitimar o regime compensatório, do qual decorreria o afastamento das horas excedentes à 12ª como extraordinárias. A parte recorrente sustenta, contudo, que a exceção prevista no parágrafo único do art. 60 da CLT se restringe à jornada de 12x36, não alcançando as horas prestadas além da 12ª diária em ambiente insalubre. A questão comporta exame pelo C. TST, uma vez que não há uniformidade de entendimento quanto ao alcance da referida exceção legal em atividade insalubre. Há julgados que, com fundamento no Tema 1.046 do STF, reconhecem a validade da negociação coletiva quanto à jornada 12x36, inclusive em atividade insalubre, ao passo que também há entendimento no sentido de que o art. 60 da CLT tutela a saúde e segurança do trabalho e não pode ser flexibilizado nas circunstâncias examinadas. No caso, a questão ganha contornos próprios, pois o Regional registrou que, embora os regimes 12x36 e 12x60 estivessem amparados em instrumentos normativos, o banco de horas foi instituído por acordos individuais escritos, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. Assim, a discussão não se limita à validade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, mas envolve também a possibilidade de aplicação do Tema 1.046 do STF ao banco de horas individual utilizado para compensação das horas prestadas além da 12ª diária. Por outro lado, quanto à alegação de que a prestação habitual de horas extras, por si só, descaracterizaria a jornada 12x36, não se vislumbra razão para o processamento do recurso. A SBDI-1 do TST, no Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, reconheceu a validade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, da CLT e no Tema 1.046 do STF. Desse modo, a habitualidade das horas extras, isoladamente considerada, não descaracteriza a jornada 12x36. Isso, contudo, não resolve a controvérsia específica destes autos acerca das horas prestadas além da 12ª diária e do banco de horas instituído por acordo individual, questões que permanecem distintas daquela examinada pela SBDI-1. Diante disso, por vislumbrar possível violação dos arts. 60 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista quanto à controvérsia relativa ao alcance do parágrafo único do art. 60 da CLT e à aplicação do Tema 1.046 do STF ao banco de horas instituído por acordo individual. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 18 e 21 da Lei nº 7347/1985; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. Fundamentos do acórdão recorrido: "RECURSO DO SEEPE O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou, através da Súmula 463, II, o entendimento no sentido de que, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não se podendo deferir tal pretensão a partir de mera presunção de insuficiência de recursos. No caso, o Sindicato-autor não trouxe à colação qualquer documento que pudesse indicar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco o socorrem as disposições dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, bem assim o artigo 87 da Lei 8.078/1990 (CDC). Desse modo, sem prova cabal da insuficiência financeira anunciada na inicial, nego provimento ao recurso." Do confronto entre os argumentos recursais e a fundamentação expendida no acórdão, tenho que a revista não comporta processamento. Quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, o Regional resolveu a controvérsia a partir do exame do acervo documental, ao consignar que "o Sindicato-autor não trouxe à colação qualquer documento que pudesse indicar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais" e que, "sem prova cabal da insuficiência financeira anunciada na inicial", impunha-se a manutenção do decidido na origem, tendo registrado, de modo expresso, que não o socorrem os artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, circunstância que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a insurgência parte de premissa não adotada pelo Regional. Com efeito, o acórdão recorrido, no capítulo correspondente, limitou-se a manter "a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa", inexistindo, no julgado, capítulo condenatório impondo ao Sindicato-autor o pagamento de verba honorária sucumbencial, tampouco o arbitramento do percentual de 10% sobre o valor da liquidação em desfavor da entidade recorrente. Ausente, pois, sucumbência do recorrente no particular, não se configura o interesse recursal, nem se aperfeiçoa o prequestionamento da matéria tal como devolvida, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA

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