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0000425-12.2025.5.05.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000425-12.2025.5.05.0511 RECORRENTE: JURACI SANTIAGO SANTOS RECORRIDO: MAIS CONSTRUTORA LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000425-12.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CARÁTER ESTIMATIVO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, julgou válidos os controles de jornada apresentados pela empregadora e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita. O recorrente pleiteia o afastamento da limitação dos valores da condenação, a declaração de invalidade dos cartões de ponto e a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o valor da condenação; (ii) estabelecer se os controles de jornada, ainda que apresentem horários uniformes, prevalecem quando a prova oral e o depoimento da parte confirmam a jornada neles consignada; (iii) determinar se, após a decisão do STF na ADI 5766, é devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, servindo à fixação do valor da causa e do rito processual, não vinculando o montante da condenação futura, conforme interpretação sistemática do art. 840, § 1º, da CLT. 4. A despeito da existência de registros de jornada com horários invariáveis (Súmula 338, III, do TST), a confissão real do reclamante em audiência de que os controles refletem fielmente a jornada cumprida e o intervalo intrajornada suprime a presunção de veracidade da jornada da inicial. 5. O tempo despendido em espera de transporte fornecido pelo empregador, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não configura, por si só, tempo à disposição, não ensejando o pagamento de horas extras. 6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, respeitando-se o entendimento do STF no julgamento da ADI 5766 quanto à limitação da execução dos créditos em juízo. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem caráter meramente estimativo, não limitando o valor da condenação em fase de liquidação de sentença. 2. A confissão da parte acerca da fidedignidade dos registros de ponto elide a presunção de invalidade decorrente de horários uniformes. 3. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, após a modulação dos efeitos da ADI 5766 pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 74, § 2º, 791-A, §§ 1º e 4º, e 840, § 1º; CPC, arts. 98, § 3º, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; STF, ADI 5766. 5. Recurso ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIS CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000425-12.2025.5.05.0511 RECORRENTE: JURACI SANTIAGO SANTOS RECORRIDO: MAIS CONSTRUTORA LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000425-12.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CARÁTER ESTIMATIVO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, julgou válidos os controles de jornada apresentados pela empregadora e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita. O recorrente pleiteia o afastamento da limitação dos valores da condenação, a declaração de invalidade dos cartões de ponto e a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o valor da condenação; (ii) estabelecer se os controles de jornada, ainda que apresentem horários uniformes, prevalecem quando a prova oral e o depoimento da parte confirmam a jornada neles consignada; (iii) determinar se, após a decisão do STF na ADI 5766, é devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, servindo à fixação do valor da causa e do rito processual, não vinculando o montante da condenação futura, conforme interpretação sistemática do art. 840, § 1º, da CLT. 4. A despeito da existência de registros de jornada com horários invariáveis (Súmula 338, III, do TST), a confissão real do reclamante em audiência de que os controles refletem fielmente a jornada cumprida e o intervalo intrajornada suprime a presunção de veracidade da jornada da inicial. 5. O tempo despendido em espera de transporte fornecido pelo empregador, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não configura, por si só, tempo à disposição, não ensejando o pagamento de horas extras. 6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, respeitando-se o entendimento do STF no julgamento da ADI 5766 quanto à limitação da execução dos créditos em juízo. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem caráter meramente estimativo, não limitando o valor da condenação em fase de liquidação de sentença. 2. A confissão da parte acerca da fidedignidade dos registros de ponto elide a presunção de invalidade decorrente de horários uniformes. 3. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, após a modulação dos efeitos da ADI 5766 pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 74, § 2º, 791-A, §§ 1º e 4º, e 840, § 1º; CPC, arts. 98, § 3º, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; STF, ADI 5766. 5. Recurso ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JURACI SANTIAGO SANTOS

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