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0000425-10.2024.5.09.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0000425-10.2024.5.09.0002 RECORRENTE: DANIELE GABARDO RECORRIDO: CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f12255b) proferido nos autos do processo 0000425-10.2024.5.09.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000425-10.2024.5.09.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 2. Além disso, restou igualmente pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas o adicional. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000425-10.2024.5.09.0002, em que é RECORRENTE DANIELE GABARDO e são RECORRIDOS CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. e MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “b) Regime 12x36 [...] Não se trata propriamente de um acordo de compensação, porque não se está compensando uma totalidade de horas semanal (44h, por exemplo), mensal (220h) ou anual (como a totalidade de semanas de um ano no banco de horas anual). Se reveste de um regime de jornada diferenciado necessário para fins de atender a dinâmica de determinados setores e empresas, cujo período de 12 horas é essencial para não prejudicar a fluidez da prestação de serviços, tal como ocorre com frequência em ambientes hospitalares e de segurança patrimonial. [...] Deve-se considerar ainda a inclusão do art. 59-B, parágrafo único, na CLT, que passou a dispor que: ‘A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.’ De igual modo, horas extras prestadas no regime 12x36 podem acarretar o respectivo pagamento, mas não a invalidação do ajuste. Salvo se esse labor extraordinário ocorrer em jornadas integrais de 12 horas coincidentes com suas folgas, o que é denominado de dobras. Com efeito, essa E. 7ª Turma entende que havendo dobras eventuais, o regime deve ser desconsiderado estritamente nessas semanas, sendo devida a condenação em horas extras. No entanto, quando verificada, no caso concreto, que a ocorrência de dobras (trabalho no dia destinado ao descanso) é habitual a ponto de descaracterizar o regime, esse se torna inválido, sendo devidas as horas extras por todo o período (0000352-27.2020.5.09.0245, Relator Benedito Xavier da Silva, 12/05/2022; 0000450- 40.2021.5.09.0095, Relator Benedito Xavier da Silva, 12/05/2022). [...] Uma vez invalidado o regime, seja por dobras eventuais (nas semanas respectivas) ou de forma habitual (por todo o contrato), essa E. Turma deliberou que se aplica o art. 59-B, caput, da CLT, na apuração do valor devido, de modo que somente são devidas como horas extras (hora mais adicional) o que exceder a 44ª semanal (limite constitucional) e para o que exceder a 8ª diária e não ultrapassar a 44ª, são devidos apenas os adicionais de horas extras, entendimento ao qual me curvo integralmente. [...] Como se observa, as convenções coletivas dispõem que as empresas não associadas ao sindicato patronal que adotarem a jornada 12x36 terão suas jornadas e compensações de jornada descaracterizadas e invalidadas, sendo devidas eventuais horas extraordinárias. A parte ré não impugnou especificamente a alegação da inicial de que a reclamada descumpriu a exigência de associação ao sindicato ou federação patronal (SINDIPAR/FEHOSPAR) para adoção do trabalho em escala 12x36. Bem assim, não produziu qualquer prova de que era associada ao sindicato ou federação patronal, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou (art. 818, II, da CLT). Portanto, inafastável a conclusão de que o regime 12x36 é formalmente [in]válido durante todo o contrato, por infringência à pactuação coletiva. A invalidade formal do ajuste implica o pagamento apenas do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária até o limite de 44h00 semanais, e o pagamento de hora extra (hora + adicional) para as excedentes da 44ª semanal, conforme preconiza o art. 59-B da CLT (‘O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional’) [...] Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para declarar a invalidade formal do regime 12x36 durante todo o contrato de trabalho. Bem assim, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária até o limite de 44h00 semanais, e hora extra (hora + adicional) para as excedentes da 44ª semanal, com divisor 220, observando-se os demais parâmetros fixados na r. sentença.”. Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que “o art. 59-B, caput, da CLT, não se aplica ao trabalho em escala 12x36, quando descaracterizado e/ou invalidado, porque a escala 12x36 não é sistema de compensação de jornada.”. Alega que “por conseguinte, são devidas horas extras integrais excedentes dos limites diário e semanal de duração do trabalho.”. Aponta violação dos arts. 59-B, da CLT, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Examina-se. De início, convém mencionar que a Constituição da República, no inciso XIII do art. 7º, estabeleceu que a duração normal da jornada de trabalho não poderá exceder a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultando a compensação de jornada mediante negociação coletiva. Não obstante, cabe salientar que é possível a estipulação de regime especial de trabalho (a exemplo das escalas 12x36 e 5x2, entre outras congêneres), para atender às particulares inerentes a certas atividades empresariais, nos moldes do art. 59-A da CLT, in verbis: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.". Embora o teor do referido dispositivo configure um permissivo para a existência de regimes excepcionais de trabalho, possibilitando a negociação de jornadas diárias de 12 horas; devo salientar que a razão de ser do Direito do Trabalho é proteger o trabalhador, especialmente no que diz respeito às normas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho – art. 7º, XXII, da Constituição da República, de maneira que não se pode olvidar a excepcionalidade dessas escalas trabalho, notadamente pelo risco de prejudicar substancialmente a saúde do trabalhador, bem como o seu convívio social e familiar. Na hipótese, a Corte Regional, embora tenha considerado inválido o regime de 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária até o limite de 44h00 semanais, e hora extra (hora + adicional) para as excedentes da 44ª semanal, com divisor 220. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Eis alguns precedentes deste Tribunal calcados nessa tese: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que " ainda que haja prestação habitual de horas extras, tal fato não provoca sua descaracterização, conforme o disposto na Súmula n. 85, IV do TST, não havendo se falar em nulidade de compensação ". 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 3. Desse modo, ao contrário do que alega a parte, esta Corte, considerando o quadro fático fixado pela Corte de origem, qual seja de que havia a extrapolação habitual da jornada semanal, procedeu a novo enquadramento, concluindo pela invalidade do regime. Desta feita, não há falar em reanálise da prova dos autos, estando incólume a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10202-62.2020.5.03.0184, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME 12X36. LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da reclamante a diferenças de horas extras em face da descaracterização do regime 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Ademais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Ressalta-se, ainda, que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal só admite a extrapolação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, sendo que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto não se trata de sistema de compensação de jornada. Precedentes. Apresenta-se o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . (AIRR-1000684-74.2023.5.02.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 1011-14.2010.5.09.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/03/2017) "ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido" (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12hx36h, mesmo quando autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem às 8ª diária e 44ª semanal. Precedentes de todas as Turmas do TST. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000029-29.2017.5.02.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021). Além disso, restou igualmente pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas o adicional. Observa-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/1/2021) O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dessa Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A Presidência da Corte a quo , em juízo primário de admissibilidade, admitiu o recurso da autora em relação a todas as questões impugnadas. Ainda assim, a parte se insurge contra a decisão por meio de agravo de instrumento. 2 . Verifica-se que o objeto do presente agravo é tão somente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não teria se pronunciado sobre a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36. 3 . Ocorre, todavia, que a referida preliminar não foi veiculada nas razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal . O apelo original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez protocolado, opera-se em relação a este a preclusão consumativa, inviabilizando o debate posterior de questões não suscitadas, ou sob enfoques distintos, sendo vedadas a emenda e a complementação das razões recursais. 4 . Aliás, até mesmo por não haver sido objeto do recurso de revista, a questão não foi objeto de análise pelo juízo de admissibilidade a quo , o que atrai, também por esse motivo, a sua preclusão, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. REALIZAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional assentou ser válido o regime 12x36 pactuado entre as partes mesmo sem previsão em lei ou instrumento coletivo, por ser praxe na categoria dos vigilantes , referendada posteriormente pelo art. 59-A da CLT. Consignou, ainda, que, por força do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. 2 . Ocorre, todavia, que, tendo sido iniciado o contrato de trabalho em 1º.10.2013, as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum . 3. Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte a quo , a Súmula 444 do TST condicionava a validade do regime 12x36 à previsão em lei ou em acordo coletivo, não fazendo exceção por se tratar da categoria dos vigilantes. 4. Além disso, por não constituir um sistema de compensação de jornada, mas sim um regime especial de trabalho, não se cogita de aplicação do art. 59-B da CLT nem mesmo para os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. Assim, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, além das 12 (doze) horas diárias, descaracteriza o regime. 6. Devem, todavia, ser restituídos os autos à Corte de origem, para que prossiga na análise das demais questões suscitadas pelas partes em seus recursos ordinários, sobretudo em razão da arguição, pela ré, de que o intervalo intrajornada indenizado não poderia ser considerado para fins de invalidação do regime, nem tampouco a eventual extrapolação de poucos minutos, não excedentes de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Sobrestada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). "ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido" (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO . JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese , quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018 . TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que " Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...) " . O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA - Hipótese em que se reconhece a transcendência jurídica da matéria debatida no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a invocação de norma inserida na nova CLT (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência desta Corte Superior. 2 - JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 2.1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. Não obstante, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o regime. Precedentes. 2.2. Inaplicável à hipótese dos autos os arts. 59-A e 59-B da CLT, uma vez que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 somente atingem os atos jurídicos praticados após a data de sua entrada em vigor (11/11/2017), haja vista o princípio do " tempus regit act u m ", segundo o qual os fatos são regidos pela lei da época em que ocorreram. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-1610-89.2015.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019). Assim, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista que a prestação habitual de horas extras descaracterizou o regime de 12x36, inclusive no período posterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), devendo os reclamados ser condenados ao pagamento das respectivas horas extras. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao parágrafo único do art. 59-B da CLT. 2. MÉRITO REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Conhecido o recurso de revista por violação ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, descaracterizado o regime de escala 12x36, determinar o pagamento como horas extraordinárias do labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observado o período imprescrito, sendo que tais horas deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, descaracterizado o regime de escala 12x36, determinar o pagamento como horas extraordinárias do labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observado o período imprescrito, sendo que tais horas deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012081924900000187391226. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012081924900000187391226?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE GABARDO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0000425-10.2024.5.09.0002 RECORRENTE: DANIELE GABARDO RECORRIDO: CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f12255b) proferido nos autos do processo 0000425-10.2024.5.09.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000425-10.2024.5.09.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 2. Além disso, restou igualmente pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas o adicional. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000425-10.2024.5.09.0002, em que é RECORRENTE DANIELE GABARDO e são RECORRIDOS CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. e MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “b) Regime 12x36 [...] Não se trata propriamente de um acordo de compensação, porque não se está compensando uma totalidade de horas semanal (44h, por exemplo), mensal (220h) ou anual (como a totalidade de semanas de um ano no banco de horas anual). Se reveste de um regime de jornada diferenciado necessário para fins de atender a dinâmica de determinados setores e empresas, cujo período de 12 horas é essencial para não prejudicar a fluidez da prestação de serviços, tal como ocorre com frequência em ambientes hospitalares e de segurança patrimonial. [...] Deve-se considerar ainda a inclusão do art. 59-B, parágrafo único, na CLT, que passou a dispor que: ‘A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.’ De igual modo, horas extras prestadas no regime 12x36 podem acarretar o respectivo pagamento, mas não a invalidação do ajuste. Salvo se esse labor extraordinário ocorrer em jornadas integrais de 12 horas coincidentes com suas folgas, o que é denominado de dobras. Com efeito, essa E. 7ª Turma entende que havendo dobras eventuais, o regime deve ser desconsiderado estritamente nessas semanas, sendo devida a condenação em horas extras. No entanto, quando verificada, no caso concreto, que a ocorrência de dobras (trabalho no dia destinado ao descanso) é habitual a ponto de descaracterizar o regime, esse se torna inválido, sendo devidas as horas extras por todo o período (0000352-27.2020.5.09.0245, Relator Benedito Xavier da Silva, 12/05/2022; 0000450- 40.2021.5.09.0095, Relator Benedito Xavier da Silva, 12/05/2022). [...] Uma vez invalidado o regime, seja por dobras eventuais (nas semanas respectivas) ou de forma habitual (por todo o contrato), essa E. Turma deliberou que se aplica o art. 59-B, caput, da CLT, na apuração do valor devido, de modo que somente são devidas como horas extras (hora mais adicional) o que exceder a 44ª semanal (limite constitucional) e para o que exceder a 8ª diária e não ultrapassar a 44ª, são devidos apenas os adicionais de horas extras, entendimento ao qual me curvo integralmente. [...] Como se observa, as convenções coletivas dispõem que as empresas não associadas ao sindicato patronal que adotarem a jornada 12x36 terão suas jornadas e compensações de jornada descaracterizadas e invalidadas, sendo devidas eventuais horas extraordinárias. A parte ré não impugnou especificamente a alegação da inicial de que a reclamada descumpriu a exigência de associação ao sindicato ou federação patronal (SINDIPAR/FEHOSPAR) para adoção do trabalho em escala 12x36. Bem assim, não produziu qualquer prova de que era associada ao sindicato ou federação patronal, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou (art. 818, II, da CLT). Portanto, inafastável a conclusão de que o regime 12x36 é formalmente [in]válido durante todo o contrato, por infringência à pactuação coletiva. A invalidade formal do ajuste implica o pagamento apenas do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária até o limite de 44h00 semanais, e o pagamento de hora extra (hora + adicional) para as excedentes da 44ª semanal, conforme preconiza o art. 59-B da CLT (‘O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional’) [...] Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para declarar a invalidade formal do regime 12x36 durante todo o contrato de trabalho. Bem assim, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária até o limite de 44h00 semanais, e hora extra (hora + adicional) para as excedentes da 44ª semanal, com divisor 220, observando-se os demais parâmetros fixados na r. sentença.”. Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que “o art. 59-B, caput, da CLT, não se aplica ao trabalho em escala 12x36, quando descaracterizado e/ou invalidado, porque a escala 12x36 não é sistema de compensação de jornada.”. Alega que “por conseguinte, são devidas horas extras integrais excedentes dos limites diário e semanal de duração do trabalho.”. Aponta violação dos arts. 59-B, da CLT, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Examina-se. De início, convém mencionar que a Constituição da República, no inciso XIII do art. 7º, estabeleceu que a duração normal da jornada de trabalho não poderá exceder a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultando a compensação de jornada mediante negociação coletiva. Não obstante, cabe salientar que é possível a estipulação de regime especial de trabalho (a exemplo das escalas 12x36 e 5x2, entre outras congêneres), para atender às particulares inerentes a certas atividades empresariais, nos moldes do art. 59-A da CLT, in verbis: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.". Embora o teor do referido dispositivo configure um permissivo para a existência de regimes excepcionais de trabalho, possibilitando a negociação de jornadas diárias de 12 horas; devo salientar que a razão de ser do Direito do Trabalho é proteger o trabalhador, especialmente no que diz respeito às normas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho – art. 7º, XXII, da Constituição da República, de maneira que não se pode olvidar a excepcionalidade dessas escalas trabalho, notadamente pelo risco de prejudicar substancialmente a saúde do trabalhador, bem como o seu convívio social e familiar. Na hipótese, a Corte Regional, embora tenha considerado inválido o regime de 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária até o limite de 44h00 semanais, e hora extra (hora + adicional) para as excedentes da 44ª semanal, com divisor 220. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Eis alguns precedentes deste Tribunal calcados nessa tese: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que " ainda que haja prestação habitual de horas extras, tal fato não provoca sua descaracterização, conforme o disposto na Súmula n. 85, IV do TST, não havendo se falar em nulidade de compensação ". 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 3. Desse modo, ao contrário do que alega a parte, esta Corte, considerando o quadro fático fixado pela Corte de origem, qual seja de que havia a extrapolação habitual da jornada semanal, procedeu a novo enquadramento, concluindo pela invalidade do regime. Desta feita, não há falar em reanálise da prova dos autos, estando incólume a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10202-62.2020.5.03.0184, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME 12X36. LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da reclamante a diferenças de horas extras em face da descaracterização do regime 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Ademais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Ressalta-se, ainda, que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal só admite a extrapolação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, sendo que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto não se trata de sistema de compensação de jornada. Precedentes. Apresenta-se o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . (AIRR-1000684-74.2023.5.02.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 1011-14.2010.5.09.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/03/2017) "ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido" (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12hx36h, mesmo quando autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem às 8ª diária e 44ª semanal. Precedentes de todas as Turmas do TST. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000029-29.2017.5.02.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021). Além disso, restou igualmente pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas o adicional. Observa-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/1/2021) O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dessa Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A Presidência da Corte a quo , em juízo primário de admissibilidade, admitiu o recurso da autora em relação a todas as questões impugnadas. Ainda assim, a parte se insurge contra a decisão por meio de agravo de instrumento. 2 . Verifica-se que o objeto do presente agravo é tão somente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não teria se pronunciado sobre a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36. 3 . Ocorre, todavia, que a referida preliminar não foi veiculada nas razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal . O apelo original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez protocolado, opera-se em relação a este a preclusão consumativa, inviabilizando o debate posterior de questões não suscitadas, ou sob enfoques distintos, sendo vedadas a emenda e a complementação das razões recursais. 4 . Aliás, até mesmo por não haver sido objeto do recurso de revista, a questão não foi objeto de análise pelo juízo de admissibilidade a quo , o que atrai, também por esse motivo, a sua preclusão, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. REALIZAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional assentou ser válido o regime 12x36 pactuado entre as partes mesmo sem previsão em lei ou instrumento coletivo, por ser praxe na categoria dos vigilantes , referendada posteriormente pelo art. 59-A da CLT. Consignou, ainda, que, por força do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. 2 . Ocorre, todavia, que, tendo sido iniciado o contrato de trabalho em 1º.10.2013, as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum . 3. Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte a quo , a Súmula 444 do TST condicionava a validade do regime 12x36 à previsão em lei ou em acordo coletivo, não fazendo exceção por se tratar da categoria dos vigilantes. 4. Além disso, por não constituir um sistema de compensação de jornada, mas sim um regime especial de trabalho, não se cogita de aplicação do art. 59-B da CLT nem mesmo para os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. Assim, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, além das 12 (doze) horas diárias, descaracteriza o regime. 6. Devem, todavia, ser restituídos os autos à Corte de origem, para que prossiga na análise das demais questões suscitadas pelas partes em seus recursos ordinários, sobretudo em razão da arguição, pela ré, de que o intervalo intrajornada indenizado não poderia ser considerado para fins de invalidação do regime, nem tampouco a eventual extrapolação de poucos minutos, não excedentes de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Sobrestada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). "ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido" (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO . JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese , quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018 . TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que " Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...) " . O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA - Hipótese em que se reconhece a transcendência jurídica da matéria debatida no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a invocação de norma inserida na nova CLT (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência desta Corte Superior. 2 - JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 2.1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. Não obstante, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o regime. Precedentes. 2.2. Inaplicável à hipótese dos autos os arts. 59-A e 59-B da CLT, uma vez que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 somente atingem os atos jurídicos praticados após a data de sua entrada em vigor (11/11/2017), haja vista o princípio do " tempus regit act u m ", segundo o qual os fatos são regidos pela lei da época em que ocorreram. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-1610-89.2015.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019). Assim, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista que a prestação habitual de horas extras descaracterizou o regime de 12x36, inclusive no período posterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), devendo os reclamados ser condenados ao pagamento das respectivas horas extras. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao parágrafo único do art. 59-B da CLT. 2. MÉRITO REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Conhecido o recurso de revista por violação ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, descaracterizado o regime de escala 12x36, determinar o pagamento como horas extraordinárias do labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observado o período imprescrito, sendo que tais horas deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, descaracterizado o regime de escala 12x36, determinar o pagamento como horas extraordinárias do labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observado o período imprescrito, sendo que tais horas deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012081924900000187391226. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012081924900000187391226?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A.

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