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0000424-98.2025.5.11.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000424-98.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: GILCICLEIA SEIXAS DA SILVA RECLAMADO: ROSABIS MONTEZUMA ALVES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e332bda proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Executada apresentou as petições de IDs 169043c, 91a10fc e 5c985d3, por meio das quais suscita nulidades processuais e excesso de execução. Intimada para manifestação, a Exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 3358920. I – DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE 17/04/2026 Não prospera o pedido. A decisão de 17/04/2026 julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, mantendo a validade da citação editalícia e determinando o prosseguimento da execução. Ademais, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não comportando, em regra, Agravo de Petição imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há prazo recursal de Agravo de Petição a ser restituído ou reaberto, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados no ID 169043c. Sem prejuízo, considerando o requerimento expresso formulado pela Executada, registre-se, para as futuras comunicações processuais, a Dra. Érica Gomes Lima, OAB/AM nº 19.856, observada sua regular habilitação nos autos. II – DA NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Também não assiste razão à Executada. Conforme consta dos próprios requerimentos, foi oportunizada manifestação acerca dos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT, mediante edital expedido em outubro de 2025, cujo prazo encerrou-se sem manifestação. A validade da notificação editalícia já foi objeto da exceção de pré-executividade e expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de 17/04/2026. O posterior comparecimento espontâneo da Executada, ocorrido em 09/02/2026, não possui efeito de reabrir prazo processual anteriormente consumado, tampouco a mera atualização monetária da conta enseja nova oportunidade para discussão de matérias alcançadas pela preclusão. Ressalte-se, ainda, que não se admite, em liquidação, rediscutir a modalidade da ruptura contratual, justa causa, abandono de emprego ou demais matérias pertencentes à fase de conhecimento, diante do disposto no art. 879, §1º, da CLT e da coisa julgada. Assim, INDEFIRO o pedido de nulidade da decisão homologatória de ID 7e9955d e o pedido de reabertura do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT. III – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A Executada pretende a redução do débito de R$ 17.500,86 para R$ 7.215,47, sob alegação de pagamentos anteriores e recolhimentos de FGTS. Os elementos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a quitação das parcelas de férias acrescidas de 1/3 incluídas na conta homologada. O TRCT apresentado, isoladamente, não comprova o efetivo pagamento integral, e os comprovantes bancários indicados não guardam correspondência suficiente com a integralidade das parcelas cuja exclusão é pretendida. Do mesmo modo, as guias de FGTS juntadas correspondem a recolhimentos globais da empresa, abrangendo diversos trabalhadores, não sendo suficientes, desacompanhadas de extrato analítico da conta vinculada ou documento equivalente individualizado, para demonstrar que os valores especificamente devidos à Exequente nas competências questionadas foram efetivamente creditados. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, os pedidos de exclusão das parcelas relativas às férias, multa do art. 467 da CLT, FGTS e respectivos reflexos. IV – DO SEGURO-DESEMPREGO Quanto à parcela de R$ 6.664,57 relativa ao seguro-desemprego, a Executada afirma que o título executivo teria condicionado a indenização substitutiva à demonstração de tentativa frustrada de habilitação da trabalhadora. Tratando-se de questão que depende da exata extensão do título executivo, remetam-se os autos à Contadoria, para que, no prazo de 10 dias, informe se há nos autos comprovação do eventual implemento da condição estabelecida no título; e caso constatada a inexigibilidade atual da parcela, apresente conta retificada com sua exclusão, preservados os demais parâmetros já homologados. Até nova deliberação, suspendam-se apenas os atos de levantamento ou transferência definitiva relativos à parcela controvertida do seguro-desemprego, mantidas as demais determinações executórias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILCICLEIA SEIXAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000424-98.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: GILCICLEIA SEIXAS DA SILVA RECLAMADO: ROSABIS MONTEZUMA ALVES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e332bda proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Executada apresentou as petições de IDs 169043c, 91a10fc e 5c985d3, por meio das quais suscita nulidades processuais e excesso de execução. Intimada para manifestação, a Exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 3358920. I – DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE 17/04/2026 Não prospera o pedido. A decisão de 17/04/2026 julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, mantendo a validade da citação editalícia e determinando o prosseguimento da execução. Ademais, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não comportando, em regra, Agravo de Petição imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há prazo recursal de Agravo de Petição a ser restituído ou reaberto, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados no ID 169043c. Sem prejuízo, considerando o requerimento expresso formulado pela Executada, registre-se, para as futuras comunicações processuais, a Dra. Érica Gomes Lima, OAB/AM nº 19.856, observada sua regular habilitação nos autos. II – DA NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Também não assiste razão à Executada. Conforme consta dos próprios requerimentos, foi oportunizada manifestação acerca dos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT, mediante edital expedido em outubro de 2025, cujo prazo encerrou-se sem manifestação. A validade da notificação editalícia já foi objeto da exceção de pré-executividade e expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de 17/04/2026. O posterior comparecimento espontâneo da Executada, ocorrido em 09/02/2026, não possui efeito de reabrir prazo processual anteriormente consumado, tampouco a mera atualização monetária da conta enseja nova oportunidade para discussão de matérias alcançadas pela preclusão. Ressalte-se, ainda, que não se admite, em liquidação, rediscutir a modalidade da ruptura contratual, justa causa, abandono de emprego ou demais matérias pertencentes à fase de conhecimento, diante do disposto no art. 879, §1º, da CLT e da coisa julgada. Assim, INDEFIRO o pedido de nulidade da decisão homologatória de ID 7e9955d e o pedido de reabertura do prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT. III – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A Executada pretende a redução do débito de R$ 17.500,86 para R$ 7.215,47, sob alegação de pagamentos anteriores e recolhimentos de FGTS. Os elementos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a quitação das parcelas de férias acrescidas de 1/3 incluídas na conta homologada. O TRCT apresentado, isoladamente, não comprova o efetivo pagamento integral, e os comprovantes bancários indicados não guardam correspondência suficiente com a integralidade das parcelas cuja exclusão é pretendida. Do mesmo modo, as guias de FGTS juntadas correspondem a recolhimentos globais da empresa, abrangendo diversos trabalhadores, não sendo suficientes, desacompanhadas de extrato analítico da conta vinculada ou documento equivalente individualizado, para demonstrar que os valores especificamente devidos à Exequente nas competências questionadas foram efetivamente creditados. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, os pedidos de exclusão das parcelas relativas às férias, multa do art. 467 da CLT, FGTS e respectivos reflexos. IV – DO SEGURO-DESEMPREGO Quanto à parcela de R$ 6.664,57 relativa ao seguro-desemprego, a Executada afirma que o título executivo teria condicionado a indenização substitutiva à demonstração de tentativa frustrada de habilitação da trabalhadora. Tratando-se de questão que depende da exata extensão do título executivo, remetam-se os autos à Contadoria, para que, no prazo de 10 dias, informe se há nos autos comprovação do eventual implemento da condição estabelecida no título; e caso constatada a inexigibilidade atual da parcela, apresente conta retificada com sua exclusão, preservados os demais parâmetros já homologados. Até nova deliberação, suspendam-se apenas os atos de levantamento ou transferência definitiva relativos à parcela controvertida do seguro-desemprego, mantidas as demais determinações executórias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSABIS MONTEZUMA ALVES JUNIOR

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