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0000424-94.2026.5.21.0010

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0000424-94.2026.5.21.0010 CONSIGNANTE: GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA CONSIGNATÁRIO: GABRIELE MARTINS DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f37cba proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de GABRIELE MARTINS DE ARAÚJO e ERENILSON JOSÉ DA SILVA, na condição de sucessores legais do ex-empregado falecido LUCAS GABRIEL DE ARAÚJO SILVA (ID 9eba3b6). Alegou a consignante que admitiu o trabalhador em 13/01/2025 para exercer a função de Auxiliar na Produção (posteriormente Auxiliar de Corte Mecanizado), com última remuneração fixada em R$ 1.518,00 por mês. Noticiou que, em 18/04/2026, o empregado faleceu por asfixia mecânica e afogamento, circunstância que ensejou a extinção automática do contrato de trabalho. Apontou que apurou as verbas rescisórias devidas até a data do óbito no montante líquido de R$ 3.834,04, discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Diante da necessidade de liberação da obrigação e de pagamento aos dependentes habilitados ou sucessores civis, nos termos da Lei nº 6.858/1980, requereu a autorização para efetivação do depósito judicial do valor de R$ 3.834,04, a citação dos consignados, a expedição de ofício ao INSS para certificar a existência de dependentes habilitados à pensão por morte, a declaração de quitação e extinção da obrigação referente às parcelas rescisórias consignadas, bem como a validação da baixa na CTPS digital na data do óbito. Juntou procuração, atos constitutivos, certidão de óbito, documentos funcionais, contracheques, atestados de saúde ocupacional, TRCT, comprovante de recolhimento de FGTS digital e documentos pessoais (IDs 6163140, abb5119, 497c6ba, d9e09f0, 1a12e77, adb23f1, 73fbf3e, 62d8c8f, d05bff9, df37094, d7c9fe7, ad018d5 e 643a828). A consignante comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 3.834,04 em 28/04/2026 (IDs 8ab4a29 e 6eadef6). Em audiência inaugural realizada em 25/06/2026, compareceram as partes, tendo o Juízo determinado a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para obtenção da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 376be6e). O INSS prestou informações mediante Ofício SEI nº 2607/2026/GEXNAT e certidão negativa de dependentes habilitados perante a Previdência Social em relação ao titular falecido (IDs dc4ea64 e 4bc3193). Em nova sessão de audiência realizada em 23/07/2026, com a presença de todos os litigantes, os consignatários informaram expressamente que o falecido não era casado, não vivia em união estável e não deixou descendentes, declarando que nada tinham a opor quanto à pretensão deduzida na petição inicial (ID 6dfa080). Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a legitimidade dos genitores como sucessores civis com base no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, determinando a expedição de alvarás judiciais para levantamento do depósito recursal consignado e do saldo da conta vinculada do FGTS em quotas iguais de 50% para cada consignatário. Foram emitidos os alvarás eletrônicos de transferência bancária dos valores consignados (IDs d6f8848 e 63c4550) e o alvará para saque do FGTS (ID ddd52f6), cujos cumprimentos foram atestados pela Caixa Econômica Federal e certificados nos autos (IDs 231bb50 e b4adf52). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Legitimação Sucessória e da Regularidade da Consignação A consignação em pagamento é instituto processual adequado para desoneração do devedor e extinção da obrigação quando subsistir dúvida sobre a titularidade do crédito ou na ausência de pessoa habilitada para conferir quitação direta, conforme preceituam os artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Na hipótese de extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do trabalhador, a destinação das verbas rescisórias e dos valores vinculados ao FGTS e PIS-PASEP submete-se à regência especial do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. No caso vertente, o falecimento do empregado Lucas Gabriel de Araújo Silva ocorreu em 18/04/2026, atestado pela certidão de óbito de ID df37094. A resposta oficial encaminhada pelo INSS, formalizada pelo Ofício SEI nº 2607/2026/GEXNAT e pela certidão de ID 4bc3193, confirmou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, em declaração prestada pessoalmente na audiência de ID 6dfa080, os consignatários Gabriele Martins de Araújo e Erenilson José da Silva, genitores do falecido, esclareceram que o obreiro era solteiro, não mantinha união estável e não deixou herdeiros da classe descendente. Destarte, restou plenamente consolidada a condição dos consignados como únicos sucessores civis legítimos do ex-empregado falecido, nos termos do artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, autorizando o recebimento dos créditos rescisórios em quotas iguais, na forma já reconhecida na assentada de ID 6dfa080. Quitação das Verbas Rescisórias e Extinção Contratual A empresa consignante efetuou a demonstração do acerto rescisório no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID d7c9fe7), compreendendo saldo de salário, adicional de insalubridade proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional e estorno de descontos provisórios de adiantamento, entre outras verbas lá consignadas, totalizando o valor líquido de R$ 3.834,04. O depósito judicial integral da referida importância foi realizado em 28/04/2026 (IDs 8ab4a29 e 6eadef6), ou seja, no prazo de dez dias previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contado do falecimento ocorrido em 18/04/2026 (ID df37094). Na assentada de audiência realizada perante este Juízo (ID 6dfa080), os consignatários compareceram pessoalmente e manifestaram expressa concordância com os valores e termos consignados na petição inicial, afirmando não possuir qualquer objeção à pretensão deduzida pela consignante. Cumpre ressaltar que a procedência da consignação em pagamento enseja a quitação restrita às rubricas e aos valores expressamente discriminados no demonstrativo de rescisão (TRCT), não ostentando natureza de quitação geral e irrestrita quanto a eventuais outros direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Assim sendo, com base no artigo 546 do Código de Processo Civil, impõe-se julgar procedente a pretensão deduzida para declarar formalmente extinta a obrigação da consignante exclusivamente em relação aos títulos e valores discriminados no TRCT de ID d7c9fe7, convalidando-se a liberação das quantias já efetivada aos consignados em quotas iguais de 50%, conforme comprovantes de IDs d6f8848 e 63c4550. Declara-se, ademais, a extinção do contrato individual de trabalho havido entre as partes em virtude do falecimento do empregado no dia 18/04/2026, convalidando-se a anotação de baixa funcional correspondente na Carteira de Trabalho Digital do trabalhador falecido. Ressalte-se que a liberação dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada do FGTS já foi determinada e cumprida por meio do alvará judicial de ID ddd52f6, cujos comprovantes de pagamento e transferência foram acostados aos autos (IDs 231bb50 e b4adf52). Justiça Gratuita Tendo em vista que os consignatários são pessoas físicas (genitores do trabalhador falecido) e que nos autos ficou comprovada a vulnerabilidade econômica dos herdeiros, inclusive mediante a juntada de fatura de energia elétrica vinculada à Tarifa Social Baixa Renda (ID adb23f1), defere-se às partes consignatárias, de ofício, o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios A consignante postulou na exordial a condenação dos consignados em honorários advocatícios sucumbenciais no caso de resistência à pretensão (ID 9eba3b6). Todavia, os consignados compareceram em juízo desacompanhados de advogado, não ofereceram contestação e concordaram expressamente com a quitação ofertada, demonstrando total ausência de pretensão resistida ou de litigiosidade. Nessas circunstâncias, descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos consignados, ante a ausência de sucumbência material ou resistência à pretensão consignatória, bem como pela inocorrência de habilitação de patrono pela parte ré. Nesse diapasão já julgou a Primeira Turma de Julgamento deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região: EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVELIA DO CONSIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE LISURA E HIGIDEZ NOS VALORES CONSIGNADOS. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consignante, decorrente da revelia do consignatário (art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC), é relativa e não vincula o julgador à homologação automática de valores que se mostrem obscuros, inconsistentes ou desprovidos de lisura e higidez. A finalidade da ação consignatória, que busca a quitação plena e geral de haveres, exige que o valor ofertado reflita a exata medida da obrigação devida e seja pautado pela boa-fé objetiva e transparência. Compete ao magistrado o poder-dever de fiscalizar a regularidade da consignação e a correção dos valores depositados, independentemente da inércia da parte contrária, evitando que o processo seja utilizado para convalidar pagamentos inadequados. Constatada a inadequação da apuração das verbas rescisórias e a ausência de justificativa satisfatória para os descontos que culminaram em valor ínfimo e controverso, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. VERBA INDEVIDA. No caso, não configurada a sucumbência, ante a ausência de defesa ou resistência à pretensão inicial, afasta-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, é indevida a verba honorária quando não há nos autos advogado regularmente habilitado pelo consignatário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000346-31.2025.5.21.0012. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0000424-94.2026.5.21.0010, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decide este Juízo: a) acolher a habilitação de GABRIELE MARTINS DE ARAÚJO e ERENILSON JOSÉ DA SILVA, na qualidade de únicos sucessores civis legais do ex-empregado falecido LUCAS GABRIEL DE ARAÚJO SILVA, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 c/c artigo 1.829, inciso II, do Código Civil; b) julgar PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento por GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em face de GABRIELE MARTINS DE ARAÚJO e ERENILSON JOSÉ DA SILVA, para declarar EXTINTA A OBRIGAÇÃO da consignante quanto às verbas rescisórias estritamente discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID d7c9fe7), nos limites do valor consignado de R$ 3.834,04 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), nos termos dos artigos 546 do Código de Processo Civil e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) declarar a extinção do contrato individual de trabalho por morte do empregado no dia 18/04/2026, convalidando-se a anotação de baixa na Carteira de Trabalho Digital; d) ratificar e convalidar a liberação e entrega dos valores depositados em juízo e dos saldos do FGTS aos consignados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme providências já exauridas mediante os alvarás eletrônicos emitidos no feito (IDs d6f8848, 63c4550 e ddd52f6). Concedo aos consignados os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Indefiro a condenação dos consignados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de pretensão resistida e de representação técnica. Determino que as publicações e intimações processuais destinadas à parte consignante sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Andreo Zamenhof de Macêdo Alves, OAB/RN nº 5.541, consoante o artigo 272, parágrafo 5º, do CPC. Fixo as custas processuais no importe de R$ 76,68 (setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor consignado de R$ 3.834,04, sob responsabilidade dos consignados, cuja exigibilidade resta dispensada em face da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA

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