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TJSP · Foro de Cafelândia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000424-94.2018.8.26.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Bruno Henrique de Azevedo Mendes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa. Verifica-se que o réu manifestou tempestivamente o interesse em recorrer da sentença condenatória (fl. 199), tendo sido posteriormente nomeado defensor para apresentação das razões recursais. Embora as razões tenham sido protocoladas após o prazo assinalado por este Juízo, tal circunstância não impede o reconhecimento do recurso. Com efeito, a orientação atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apresentação intempestiva das razões recursais constitui mera irregularidade processual, não sendo apta a obstar o conhecimento da apelação tempestivamente interposta, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Tal entendimento foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em julgamento de Habeas Corpus envolvendo recurso interposto no âmbito do Juizado Especial Criminal, consignou que "a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade", não justificando o não conhecimento do apelo regularmente manifestado: HABEAS CORPUS - DESACATO - NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO RECONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - ADMISSIBILIDADE - RECURSO TEMPESTIVO - A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FORA DO PRAZO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE - Na esteira da orientação firmada pelo C. STJ, seguindo a linha de entendimento da Corte Suprema, a não apresentação das razões no prazo mencionado no art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95 configura mera irregularidade, que não justifica o seu não conhecimento por intempestividade. Ordem concedida. (TJSP - Habeas Corpus Criminal nº 2057244-76.2025.8.26.0000 - Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rel. Dr. Paulo Rossi - j. em 08/04/2025) - grifo no original. Nesse contexto, tendo o acusado manifestado oportunamente sua irresignação contra a sentença, o atraso na apresentação das razões recursais não afasta a admissibilidade do recurso. Assim, recebo a apelação interposta, determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público para apresentações de contrarrazões e, oportunamente, a remessa dos autos ao Colégio Recursal do E. TJSP, com as homenagens e anotações de estilo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCOS JOSE VIEIRA (OAB 322503/SP)
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