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0000424-75.2026.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000424-75.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: MILLENA LEMOS DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712b096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por MILLENA LEMOS DOS SANTOS SOARES em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PROVIDER TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA para condenar as referidas empresas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias listadas no TRCT de ID 29f3024, no importe líquido total de R$5.500,37 (cinco mil, quinhentos reais e trinta e sete centavos); b) multa compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos devidos; c) remuneração correspondente ao período de 21/01/2026 a 19/02/2026, autorizando-se o abatimento do valor lançado no TRCT a título de saldo de salário; d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Expeça-se alvará para o levantamento do FGTS depositado, imediatamente após o trânsito em julgado. Improcedentes os pedidos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo na forma da fundamentação supra. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira e segunda reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% cada uma, calculados sobre o valor que resultar da liquidação. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$311,88, calculadas sobre o valor da condenação, R$15.593,79. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA LEMOS DOS SANTOS SOARES

  2. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000424-75.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: MILLENA LEMOS DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712b096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por MILLENA LEMOS DOS SANTOS SOARES em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PROVIDER TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA para condenar as referidas empresas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias listadas no TRCT de ID 29f3024, no importe líquido total de R$5.500,37 (cinco mil, quinhentos reais e trinta e sete centavos); b) multa compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos devidos; c) remuneração correspondente ao período de 21/01/2026 a 19/02/2026, autorizando-se o abatimento do valor lançado no TRCT a título de saldo de salário; d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Expeça-se alvará para o levantamento do FGTS depositado, imediatamente após o trânsito em julgado. Improcedentes os pedidos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo na forma da fundamentação supra. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira e segunda reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% cada uma, calculados sobre o valor que resultar da liquidação. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$311,88, calculadas sobre o valor da condenação, R$15.593,79. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

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