Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Edital
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000424-69.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: ELIENAI ANDRADE DE LIMA RECLAMADO: FABIO ALMEIDA DAS CHAGAS JUNIOR E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) LAYS DE ANDRADE SOUZA CHAGAS, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000424-69.2026.5.06.0121 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, proposta por ELIENAI ANDRADE DE LIMA, CPF: 104.869.134-90 em face de FABIO ALMEIDA DAS CHAGAS JUNIOR, CPF: 091.613.014-26; LAYS DE ANDRADE SOUZA CHAGAS, CPF: 098.586.434-62; 53.634.273 LAYS DE ANDRADE SOUZA CHAGAS, CNPJ: 53.634.273/0001-54, para tomar ciência da SENTENÇA DE ID.b4a785e . Prazo: 8 (oito) dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, doAto Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de PAULISTA/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 10/09/2026. PAULISTA/PE, 10 de setembro de 2026. SANDRA GOMES DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS DE ANDRADE SOUZA CHAGAS
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000424-69.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: ELIENAI ANDRADE DE LIMA RECLAMADO: FABIO ALMEIDA DAS CHAGAS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a785e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIENAI ANDRADE DE LIMA em face de 53.634.273 LAYS DE ANDRADE SOUZA CHAGAS, LAYS DE ANDRADE SOUZA CHAGAS e FÁBIO ALMEIDA DAS CHAGAS JUNIOR, decido: 1. DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício; 3. JULGAR IMPROCEDENTES, por consequência, os pedidos de anotação da CTPS, reconhecimento da rescisão indireta, aviso-prévio, saldo salarial, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego e salário-família; 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; 5. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FÁBIO ALMEIDA DAS CHAGAS JUNIOR; 6. CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5.766. Em consequência, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente reclamação trabalhista. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.294,89, no importe de R$ 425,90, das quais fica dispensada em razão da gratuidade da justiça. As partes ficam cientes. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENAI ANDRADE DE LIMA