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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0000424-55.2002.8.11.0013. REPRESENTANTE: ROSANIA MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERILDO MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, no qual o executado apresentou impugnação (ID 224413037), alegando, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que a obrigação deve ser limitada até novembro de 2019, quando o exequente já era maior e passou a exercer atividade remunerada. Requereu, ainda, efeito suspensivo, gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação. O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pelo prosseguimento da execução, com levantamento dos valores bloqueados e condenação do executado por litigância de má-fé (ID 228028502). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A maioridade e o exercício de atividade remunerada não extinguem automaticamente a obrigação alimentar fixada judicialmente. Nos termos da Súmula 358 do STJ, a exoneração depende de decisão judicial, mediante contraditório. No caso, não há decisão que tenha exonerado o executado ou estabelecido termo final para a obrigação. Assim, enquanto vigente o título judicial, permanecem exigíveis as parcelas vencidas, não sendo possível excluí-las nesta fase executiva com fundamento na posterior independência financeira do exequente. Também não há excesso de execução. O cálculo apresentado pelo executado (ID 224435646) limita o débito a novembro de 2019 justamente com fundamento na exoneração retroativa, pretensão que não encontra respaldo no título executivo. Do mesmo modo, não cabe atribuir efeito suspensivo à impugnação, pois não estão presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Quanto à conciliação, embora o executado tenha apresentado proposta, o exequente manifestou discordância quanto ao valor indicado. A designação de audiência, neste momento, mostra-se desnecessária, sem prejuízo de eventual composição entre as partes. Por outro lado, os documentos apresentados pelo executado demonstram sua hipossuficiência, razão pela qual o pedido de gratuidade é medido que se impõe. Os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser convertidos em penhora e liberados ao exequente, com posterior abatimento do débito. Por fim, a rejeição das teses apresentadas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, inexistindo elementos suficientes para aplicação da penalidade. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID 224413037 e INDEFIRO os pedidos de efeito suspensivo e de designação de audiência de conciliação. DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD e, por consequência, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da exequente, observando os dados bancários apresentados no ID 228028503. INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Após, INTIME-SE o exequente para apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente, com abatimento do valor levantado, e requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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