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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AIRO 0000424-46.2024.5.07.0013 AGRAVANTE: FERNANDA DE SOUZA VILAR EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO DA COSTA CAMELO A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000424-46.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TEMA Nº 31 DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso de Revista, com fundamento na Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a interposição de Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. A agravante sustenta a superação do referido verbete sumular e a regularidade do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de sobrestamento do Agravo Interno ante a pendência de julgamento, pelo TST, do Tema nº 31 sob o rito dos recursos repetitivos, que examina justamente o cabimento de Recurso de Revista interposto contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho afeta ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 31) a definição acerca da admissibilidade de Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. 4. Existe identidade direta entre a questão jurídica afetada no incidente de repetitivos e o fundamento determinante da decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista na origem. 5. O julgamento do Agravo Interno antes da fixação da tese jurídica definitiva pelo TST apresenta risco de prolação de decisão incompatível com o precedente qualificado a ser estabelecido. 6. A preservação do estado processual do feito até a definição da controvérsia pelo TST assegura a observância do dever de uniformização e a aplicação isonômica da norma processual. 7. O exame de outras questões processuais, como a alegada regularidade do preparo, fica condicionado à prévia definição sobre o cabimento do próprio recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e sobrestado. Tese de julgamento: 1. Deve ser sobrestado o julgamento de recursos que versem sobre o cabimento de Recurso de Revista interposto contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 31 dos recursos repetitivos. 2. Após a fixação da tese pelo TST, os autos devem retornar ao curso regular para aplicação do precedente ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Resolução TST nº 224/2024, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 218 do TST; TST, Tema nº 31 dos Recursos Repetitivos (RR-0000447-47.2023.5.06.0015). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA COSTA CAMELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AIRO 0000424-46.2024.5.07.0013 AGRAVANTE: FERNANDA DE SOUZA VILAR EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO DA COSTA CAMELO A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000424-46.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TEMA Nº 31 DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso de Revista, com fundamento na Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a interposição de Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. A agravante sustenta a superação do referido verbete sumular e a regularidade do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de sobrestamento do Agravo Interno ante a pendência de julgamento, pelo TST, do Tema nº 31 sob o rito dos recursos repetitivos, que examina justamente o cabimento de Recurso de Revista interposto contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho afeta ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 31) a definição acerca da admissibilidade de Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. 4. Existe identidade direta entre a questão jurídica afetada no incidente de repetitivos e o fundamento determinante da decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista na origem. 5. O julgamento do Agravo Interno antes da fixação da tese jurídica definitiva pelo TST apresenta risco de prolação de decisão incompatível com o precedente qualificado a ser estabelecido. 6. A preservação do estado processual do feito até a definição da controvérsia pelo TST assegura a observância do dever de uniformização e a aplicação isonômica da norma processual. 7. O exame de outras questões processuais, como a alegada regularidade do preparo, fica condicionado à prévia definição sobre o cabimento do próprio recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e sobrestado. Tese de julgamento: 1. Deve ser sobrestado o julgamento de recursos que versem sobre o cabimento de Recurso de Revista interposto contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 31 dos recursos repetitivos. 2. Após a fixação da tese pelo TST, os autos devem retornar ao curso regular para aplicação do precedente ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Resolução TST nº 224/2024, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 218 do TST; TST, Tema nº 31 dos Recursos Repetitivos (RR-0000447-47.2023.5.06.0015). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DE SOUZA VILAR EIRELI