Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT17 · GAB. DES. LUÍS CLÁUDIO DOS SANTOS BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO RORSum 0000424-30.2026.5.17.0132 RECORRENTE: JONATHAN REINACIR DE ALMEIDA FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d6474 proferida nos autos. DECISÃO Vistos Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado em face da r. sentença, Id e9f7cf5, prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Alegre/ES, da lavra da eminente Juíza ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pelo réu. O reclamado interpôs recurso ordinário, Id 20e6f7b, renovando o pedido de gratuidade de justiça. Na ocasião, recolheu as custas processuais mas deixou de efetuar o depósito recursal. Nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/2015, incumbe ao juízo ad quem o exame acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, o recolhimento do preparo. Analiso. Em harmonia ao que dispõe Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, e considerando as novas regras para concessão da gratuidade de justiça, definidas pela Lei 13.467/2017, passo a apreciar a gratuidade de justiça. De início, cumpre registrar que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 04/04/2026, após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Dito isto, cabe pontuar que, de acordo com o §10 do art. 899 da CLT, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O reclamado juntou certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS) com vigência com vigência de 13/05/2022 a 12/05/2025 (id f41f4e3), conforme Portaria do Ministério da Saúde, a fim de comprovar a condição de entidade filantrópica Em decisões anteriores, vinha analisando a questão apenas sob a ótica do certificado da parte ré como entidade beneficente de assistência social. Contudo, ao reexaminar a matéria com maior profundidade, constata-se que não se pode equiparar a entidade beneficente à entidade filantrópica, por se tratar de figuras distintas. A Lei Complementar nº 187/2021 revogou a Lei nº 12.101/2009 e passou a disciplinar a certificação das entidades beneficentes. Em seu art. 2º, define como entidade beneficente a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que esteja certificada nos termos da própria lei. Já o art. 6º estabelece que a certificação será concedida à entidade que comprove, no exercício fiscal anterior ao requerimento e observado o período mínimo de 12 meses de constituição, o cumprimento das exigências legais específicas para sua área de atuação, além dos demais requisitos previstos na norma. Essas entidades, por não possuírem finalidade lucrativa, não podem distribuir a sócios, associados, dirigentes, empregados ou doadores quaisquer excedentes operacionais, dividendos ou parcelas patrimoniais, devendo aplicar integralmente seus recursos na consecução de seus objetivos institucionais, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.790/1999. Da leitura do art. 899, §§ 9º e 10, da CLT, extrai-se que entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas não se confundem. Àquelas é assegurada a redução pela metade do depósito recursal, ao passo que estas são isentas do recolhimento. A própria distinção terminológica evidencia que o legislador atribuiu tratamento jurídico diverso às duas categorias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.028-5, já enfrentou expressamente a distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas, esclarecendo que: "(…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica(...)". Como se nota, as entidades filantrópicas exercem suas atividades de maneira totalmente gratuita, circunstância que fundamenta a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Por outro lado, as entidades beneficentes podem receber contraprestação pelos serviços que prestam. Para essas, a CLT prevê tratamento diverso, assegurando a redução de 50% do valor do depósito recursal, conforme dispõe o § 9º do art. 899, uma vez que se inserem na categoria das entidades sem fins lucrativos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. ADI Nº 2.028/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Com efeito, o certificado CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente. 2. Assim, convém distinguir uma entidade filantrópica de uma beneficente. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, nos autos da ADI nº 2.028-5, publicado no DJE 08/05/2020, assentou que "entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica" . 4. Nesse contexto, verifica-se que as entidades filantrópicas atuam de forma integralmente gratuita, o que justifica a isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT). Já as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços. Para estas há previsão específica na CLT de isenção de 50% do depósito recursal (§ 9º do artigo 899), porquanto as entidades beneficentes se inserem no conceito de entidades sem fins lucrativos. 5. No caso , a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira demandada, por deserção, porquanto não comprovada a sua condição de entidade filantrópica e não recolhido o depósito recursal. Outrossim, foi concedido prazo à ré para a efetivação do depósito recursal, como entidade sem fins lucrativos (artigo 899, § 9º, da CLT), o qual decorreu in albis (pág. 1.490). 6. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-0000174-94.2022.5.06.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVADA A ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se no caso a deserção do recurso ordinário, por ausência de pagamento de depósito recursal, quando alegada condição de entidade filantrópica da entidade reclamada. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, ao fundamento de que a mera concessão do CEBAS não transforma a reclamada em entidade filantrópica, tendo sido consignado que a ré tem direito, apenas, ao pagamento pela metade do depósito recursal, por ser entidade sem fins lucrativos, além disso " ainda que se considere ativo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Educação, ela é uma entidade beneficente/sem fins lucrativos, de forma que, para ser isenta do depósito recursal, seria necessário que provasse nada cobrar pelos serviços que disponibiliza, o que não teve êxito em fazer." . A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT (a qual não pode cobrar pelos serviços prestados). Precedentes mencionados na decisão monocrática agravada. A decisão regional encontrase em conformidade com a jurisprudência iterativa do Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.' (AIRR-0100537- 64.2022.5.01.0265, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). Conforme dispõe o Estatuto Social (ID. 58ccd08), o recorrente constitui-se como associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, estando autorizado a celebrar convênios com outras instituições, bem como a prestar serviços de gestão administrativa, explorar bilheteria e comercializar bens e produtos, entre outras fontes de receita, todas destinadas à consecução de suas finalidades institucionais. Portanto, embora o estatuto vede a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, não há elementos que comprovem que o recorrente se enquadre no conceito de entidade filantrópica. Nesse contexto, considero que o reclamado comprovou apenas que é entidade sem fins lucrativos, o que o beneficia com a realização do depósito recursal pela metade, na forma do art. 899, § 9, da CLT. Registro, por oportuno, que a mera condição de entidade sem fins lucrativos não garante o automático deferimento da justiça gratuita. Conforme entendimento sedimentado pela C. Superior Trabalhista, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do C. TST). Na hipótese vertente, o reclamado não juntou aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira, como, por exemplo, balanços contábeis e extratos de movimentações de conta. Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta, a precariedade de recursos, motivo pelo qual não há como lhe deferir o benefício da justiça gratuita. Desse modo, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, persiste a necessidade de recolhimento das custas processuais (já recolhidas, conforme id.707324f) e do depósito recursal, reduzido pela metade. Contudo, em homenagem ao postulado da segurança jurídica e à regra que veda a prolação de decisão-surpresa, curvo-me à exigência extraída do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST e do art. 99, § 7º, do CPC, no sentido de oportunizar ao recorrente prazo para que efetue o preparo recursal. Assim, intime-se o recorrente INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE, para que, em 5 dias, comprove o recolhimento do depósito recursal, reduzido pela metade, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos para relatar. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.