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Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000424-30.2025.5.18.0102 AUTOR: JESSICA DOS SANTOS MENDES SOARES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9932c4 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RETIFICADO Após vista cálculo retificado, a Ré alega que a conta elaborada pela Secretaria de Cálculos Judiciais não observou a determinação de dedução dos valores pagos, defendendo que o abatimento deve ocorrer de forma global, sem limitação ao mês do pagamento. Pois bem. A Ré teve oportunidade de levantar a questão quando da apresentação da primeira conta de liquidação e, naquela ocasião, embora tenha requerido a dedução de valores pagos, não alegou a necessidade de que o abatimento fosse realizado de forma global, sem vinculação ao mês de pagamento, como ora pretende. Trata-se, portanto, de critério de dedução não suscitado na primeira oportunidade processual, configurando inovação da matéria impugnada após a retificação dos cálculos. Com efeito, a vista concedida quanto à conta retificada destinou-se à manifestação quanto aos ajustes realizados em cumprimento à decisão de impugnação, não se prestando à reabertura da discussão sobre critérios que poderiam ter sido oportunamente suscitados. Desse modo, não conheço da insurgência da Ré quanto à forma de dedução dos valores pagos, por preclusão. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Por oportuno, homologo os cálculos [ID 03fd8a5] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 37.564,10, atualizados até 31-7-2026, sem prejuízo de futuras atualizações, a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução no PJe em razão do requerimento da Exequente. Considerando que a presente execução encontra-se garantida, diante da vigência do seguro-garantia, ficam as partes intimadas para efeito do art. 884 da CLT. Decorrido in albis, cite-se a Executada para converter o seguro-garantia judicial em quantia pecuniária no prazo de 15 dias. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido, por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Ocorrendo o pagamento, libere-se: a) à Exequente seu crédito líquido; b) os honorários dos Procuradores da Exequente. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a Seguradora para que deposite em conta judicial a quantia até o limite que se obrigaram 15 dias [art. 11 do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT 1-2020], sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, desde já autorizada em caso de inadimplemento. Comprovado o pagamento pela Seguradora, libere-se os créditos acima discriminados, bem como promova-se ao recolhimento dos demais encargos discriminados na planilha de cálculos, mediante guias próprias. Feitos os pagamentos, libere-se eventual saldo remanescente, devidamente atualizados, à parte executada, observando-se previamente o disposto no art. 241 do PGC Desnecessária a intimação da UNIÃO [Procuradoria-Geral Federal], pois o montante das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, ao teor da Portaria Normativa PGF-AGU 47-2023. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autora ao Patrono da Ré [R$ 950,79], deixo de determinar a execução nestes autos, em razão do disposto no art. 1º, § 1º, da Recomendação GCGJT 1, de 28-5-2026. Desse modo, o Credor dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá promover sua execução por meio de "cumprimento de sentença" - classe 156, com prova de que o Devedor tem capacidade econômica para pagar a dívida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. RIO VERDE/GO, 30 de agosto de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000424-30.2025.5.18.0102 AUTOR: JESSICA DOS SANTOS MENDES SOARES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9932c4 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RETIFICADO Após vista cálculo retificado, a Ré alega que a conta elaborada pela Secretaria de Cálculos Judiciais não observou a determinação de dedução dos valores pagos, defendendo que o abatimento deve ocorrer de forma global, sem limitação ao mês do pagamento. Pois bem. A Ré teve oportunidade de levantar a questão quando da apresentação da primeira conta de liquidação e, naquela ocasião, embora tenha requerido a dedução de valores pagos, não alegou a necessidade de que o abatimento fosse realizado de forma global, sem vinculação ao mês de pagamento, como ora pretende. Trata-se, portanto, de critério de dedução não suscitado na primeira oportunidade processual, configurando inovação da matéria impugnada após a retificação dos cálculos. Com efeito, a vista concedida quanto à conta retificada destinou-se à manifestação quanto aos ajustes realizados em cumprimento à decisão de impugnação, não se prestando à reabertura da discussão sobre critérios que poderiam ter sido oportunamente suscitados. Desse modo, não conheço da insurgência da Ré quanto à forma de dedução dos valores pagos, por preclusão. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Por oportuno, homologo os cálculos [ID 03fd8a5] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 37.564,10, atualizados até 31-7-2026, sem prejuízo de futuras atualizações, a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução no PJe em razão do requerimento da Exequente. Considerando que a presente execução encontra-se garantida, diante da vigência do seguro-garantia, ficam as partes intimadas para efeito do art. 884 da CLT. Decorrido in albis, cite-se a Executada para converter o seguro-garantia judicial em quantia pecuniária no prazo de 15 dias. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido, por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Ocorrendo o pagamento, libere-se: a) à Exequente seu crédito líquido; b) os honorários dos Procuradores da Exequente. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a Seguradora para que deposite em conta judicial a quantia até o limite que se obrigaram 15 dias [art. 11 do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT 1-2020], sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, desde já autorizada em caso de inadimplemento. Comprovado o pagamento pela Seguradora, libere-se os créditos acima discriminados, bem como promova-se ao recolhimento dos demais encargos discriminados na planilha de cálculos, mediante guias próprias. Feitos os pagamentos, libere-se eventual saldo remanescente, devidamente atualizados, à parte executada, observando-se previamente o disposto no art. 241 do PGC Desnecessária a intimação da UNIÃO [Procuradoria-Geral Federal], pois o montante das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, ao teor da Portaria Normativa PGF-AGU 47-2023. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autora ao Patrono da Ré [R$ 950,79], deixo de determinar a execução nestes autos, em razão do disposto no art. 1º, § 1º, da Recomendação GCGJT 1, de 28-5-2026. Desse modo, o Credor dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá promover sua execução por meio de "cumprimento de sentença" - classe 156, com prova de que o Devedor tem capacidade econômica para pagar a dívida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. RIO VERDE/GO, 30 de agosto de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA DOS SANTOS MENDES SOARES