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0000424-21.2025.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000424-21.2025.5.07.0010 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: BRUNO FONSECA ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08eed58 proferida nos autos. RORSum 0000424-21.2025.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. LUIZ FELIPE TENORIO DA VEIGA (RJ085143) PATRICIA FIGUEIREDO DE BARROS (SP425429) Recorrido: Advogado(s): BRUNO FONSECA ARAUJO DA SILVA RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 0ba8284; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 39f0db1). Representação processual regular (Id d16990d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bbbc234 : R$ 5.749,89; Custas fixadas, id bbbc234 : R$ 115,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca0f3e0 : R$ 7.474,87; Custas pagas no RO: id 4489868 ; Condenação no acórdão, id 46add4b : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 46add4b : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e41ecb : R$ 5.525,13; Custas processuais pagas no RR: ida377ef4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): arts. 1º, IV; 5º, II, V e X; 93, IX; 102, § 2º; 114, I e IX; e 170, caput, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar adequadamente argumentos e premissas que considera relevantes quanto à competência material, aos Termos de Uso da plataforma, à regularidade do descadastramento, à reativação da conta e aos lucros cessantes; que a relação mantida com o recorrido possui natureza civil e comercial, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada; que a imposição da reativação do cadastro viola a autonomia privada, a livre iniciativa e a liberdade econômica, porque obrigaria a manutenção de relação contratual privada; que a condenação em lucros cessantes carece de comprovação efetiva de prejuízo patrimonial e se baseou em presunção de ganhos futuros e em distribuição do ônus probatório que reputa inadequada; e que o dano moral não poderia ser reconhecido sem demonstração de ato ilícito e prejuízo extrapatrimonial, sendo, ademais, excessivo o valor de R$ 5.000,00. A parte recorrente requer: [...] O acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para novo julgamento; subsidiariamente, o processamento do recurso e o exame do mérito; a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, com extinção do feito sem resolução do mérito; o afastamento da obrigação de reativação do cadastro do recorrido; a exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes; a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral; e, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reforma do acórdão nos termos das razões apresentadas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I.1. ADMISSIBILIDADE Verifico preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso ordinário da reclamada. I.2. DOS TEMAS RECURSAIS I.2.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A empresa demandada sustenta que a controvérsia não decorre de relação de trabalho, mas de contrato civil de intermediação firmado por meio de termos de uso de plataforma digital, sem pedido de vínculo de emprego ou de descumprimento de normas trabalhistas, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum, nos termos do art. 114 da CF. Invoca o Conflito de Competência nº 197.611/MG do STJ e precedente do TRT da 7ª Região que afastou a competência trabalhista em casos de descadastramento de usuário de aplicativo, bem como precedente da Justiça Comum e parecer da Procuradoria-Geral da República no mesmo sentido. O autor, por sua vez, afirma que a lide deriva da relação de trabalho lato sensu, visto que a prestação pessoal de serviços de entrega, mediante pagamentos, ancora o pedido de tutela inibitória (reativação de conta) e de indenizações por prejuízos materiais e morais decorrentes do bloqueio, devendo incidir o art. 114, I, da CF, além de mencionar precedente do TST sobre a competência da Justiça do Trabalho para ações de obrigações de fazer e danos envolvendo motoristas de aplicativo. Analiso. A competência material desta Justiça, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange as ações oriundas da "relação de trabalho", conceito mais amplo que o vínculo de emprego, compreendendo toda a prestação pessoal de serviços humanos, onerosa ou não, quando o conflito decorre diretamente dessa prestação, ainda que se trate de trabalhador empreendedor ou parceiro. Em linha com o art. 114, I, da CF, firmou-se jurisdição no sentido de que ações em que o trabalhador independente discuta condições de trabalho ou consequências do modo de cessação da prestação de serviços em plataformas digitais se inserem na competência da Justiça do Trabalho, justamente por versarem sobre relação de trabalho lato sensu, e não sobre mera relação de consumo ou civil. O próprio TRT da 7ª Região, em julgado citado na sentença, consolidou a tese de que ações de obrigação de fazer cumuladas com indenização por danos decorrentes de descredenciamento de trabalhador independente em plataforma digital se inserem na competência desta Justiça, formulando entendimento no sentido de que a relação de parceria intermedeia prestação de trabalho e, por isso, atrai a competência trabalhista. Nos autos, o próprio autor narra ter prestado serviços de entregador-motociclista, de forma pessoal, para usuários finais da plataforma, percebendo pagamentos médios mensais de R$ 2.000,00, entre 09/07/2024 e 16/10/2024, quando sobreveio o bloqueio da conta, fato que rompeu sua fonte de renda. A reclamada não nega a prestação de serviços de entrega, apenas a qualifica como parceria civil entre independentes e plataforma tecnológica, regida por termos de uso, afirmando que "jamais existiu relação de trabalho, nem stricto sensu, nem lato sensu", embora utilize, para tanto, fundamentos essencialmente de direito civil e de competência cível. A causa de pedir próxima e o pedido revelam que se discute: (a) se o bloqueio unilateral do acesso do trabalhador à plataforma, sem procedimento prévio e com fundamento em suposta violação contratual, é juridicamente válido à luz dos deveres de boa-fé, transparência e contraditório; (b) se o modo de encerramento da relação comprometeu a subsistência do trabalhador e violou sua dignidade, causando danos morais e materiais. Ou seja, o conflito surge diretamente da forma de exercício da relação de trabalho que o autor mantinha com a plataforma, ainda que rotulada como "parceria comercial" e sem pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Entendo que o caso em análise revela relação típica de trabalho: prestação pessoal de serviços de entrega, com pagamentos, intermediação digital e discussão sobre condições de exercício e desligamento dessa atividade. Em tais hipóteses, a Constituição, ao utilizar a expressão "relação de trabalho", autoriza esta Justiça a processar e julgar lides relativas a danos materiais e morais vinculados à forma de prestação ou cessação dessa atividade. À vista do exposto, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e mantenho a sentença quanto ao ponto. I.2.2. DANO MORAL PELO BLOQUEIO DA CONTA - LICITUDE DO BLOQUEIO - INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 11.021/2020 - QUANTUM A reclamada afirma que o bloqueio decorreu de violação aos termos de uso, com registro no sistema do motivo "CANCELLATION_FAKE_PHOTO", isto é, o autor teria acionado o suporte alegando problema no veículo, mas não teria enviado as fotos obrigatórias para validação do cancelamento, conforme o procedimento padrão. Sustenta que os termos de uso autorizam a desativação imediata e sem comunicação prévia em caso de mau uso ou prejuízos a terceiros, que o autor tinha ciência desse regramento e que foi garantida a oportunidade de apresentar esclarecimentos via aplicativo, e-mail e programa "Segunda Chance", a qual ele não teria aproveitado. Alega que o bloqueio configura exercício regular de direito, que a Lei Municipal nº 11.021/2020 seria inaplicável por referir-se ao transporte de passageiros e que, de todo modo, não haveria ato ilícito, dano nem nexo causal para fins de responsabilidade civil. Já o autor, em sentido oposto, defende que jamais descumpriu os termos de uso; que acionou o suporte uma única vez por pneu furado, tendo, de toda forma, concluído a entrega e enviado as imagens solicitadas. Afirma ter sido surpreendido pelo bloqueio no dia seguinte, sem aviso, sem acesso à motivação concreta e sem efetiva possibilidade de defesa, o que, a seu ver, viola o art. 5º, LV, da CF e o art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020, que exige procedimento administrativo prévio com comunicação clara e prazo para contraditório. Sustenta que a supressão abrupta de seu acesso, única fonte de renda, ofendeu sua dignidade e a função social do contrato, justificando a indenização arbitrada. Em seu recurso adesivo, busca ampliar a tutela em seu favor (reativação e lucros cessantes), não questionando expressamente o valor fixado. Examino. A responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige: (a) conduta ilícita ou culposa; (b) dano; (c) nexo causal entre o comportamento e o prejuízo. A conduta ilícita pode resultar tanto da violação direta de norma legal quanto do descumprimento de deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, tais como lealdade, transparência e cooperação na execução de contratos de trato sucessivo. Nas relações de trabalho, ainda que independentes, incidem os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV), da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), impondo-se que o exercício da liberdade contratual não se converta em instrumento arbitrário de supressão abrupta de meios de subsistência sem mínima justificativa e oportunidade de defesa. O art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020 estabelece, no âmbito do Município de Fortaleza, que, antes de realizar atos punitivos como indeferimento de cadastro, descadastramento ou suspensão de motorista em plataforma digital de transporte, a empresa deve instaurar procedimento administrativo, comunicando a intenção da aplicação da penalidade e garantindo prazo de ao menos 15 dias para contraditório e ampla defesa, com decisão fundamentada em até 15 dias após a defesa. Ainda que se discuta a extensão da norma às plataformas de entrega, ela expressa um padrão mínimo de devido processo que se harmoniza com o art. 5º, LIV e LV, da CF. Da instrução resulta incontroverso que o reclamante, com pouco mais de um mês de cadastro, teve o acesso à plataforma bloqueado em 16/10/2024. A reclamada junta termos de uso que preveem a possibilidade de desativação em caso de mau uso, uso abusivo ou prejuízo a terceiros, bem como cláusula autorizando a resilição unilateral imotivada. Há referências, nos documentos da empresa (dossiês de bloqueio de IDs 6e35cfe e 7bcb7c8), ao motivo "CANCELLATION_FAKE_PHOTO", que denotaria cancelamento sem envio das fotos exigidas, mas tais documentos são produzidos unilateralmente e não demonstram, de forma clara, que as instruções foram fornecidas, que o prazo foi assinalado ou que o autor tenha deixado de responder. O depoimento pessoal do autor é consistente ao afirmar que acionou o suporte uma única vez por pneu furado, que realizou a entrega, que enviou fotos do veículo e que apenas no dia seguinte constatou o bloqueio, sem que lhe tenha sido franqueado canal efetivo para defesa, a despeito de ter buscado a "segunda chance" sem resposta. Confira: "DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE, RESPONDEU: ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A) PATRONO(A) DA PARTE RECLAMADA RESPONDEU : "que chegou a acionar uma única vez o chat pedindo a 'desalocação' do pedido porque estava com pneu da motocicleta furado , mas ainda assim chegou a fazer a entrega ; que enviou imagens comprovando problema no veículo ; que o aplicativo sempre libera termo de uso mas é tão burocrático que o depoente nem leu ; que no outro dia não conseguiu mais logar no aplicativo mas chegou a fazer requerimento de segunda chance ao aplicativo e não teve retorno". Nada mais foi perguntado. ENCERRADO." Os documentos de "saúde da conta" anexados pela reclamada evidenciam que a plataforma possui mecanismos internos de advertência e de indicação de risco de bloqueio, mas não há prova inequívoca de que, no caso concreto, o reclamante tenha recebido notificação que explicitasse a conduta imputada, o prazo para manifestação e o conteúdo decisório; tampouco constam nos autos os e-mails ou registros de notificação de esclarecimento efetuados ao autor. A reclamada invoca, ainda, a existência de páginas em seu site institucional explicando como contestar a desativação e a adesão ao programa "Segunda Chance", mas a mera disponibilidade genérica de tais instruções não demonstra a efetiva concessão, ao reclamante, de oportunidade concreta de contraditório sobre o fato específico que ensejou o bloqueio, especialmente quando ele afirma ter utilizado o canal sem obter retorno. Nesse contexto, a sentença concluiu que a exclusão da conta se deu de forma abrupta e imotivada sob o prisma do trabalhador, sem que ele tivesse contato claro com os motivos nem chance real de defesa, o que reputou violação à boa-fé objetiva e aos princípios da confiança e da dignidade do trabalhador. Observando os autos, percebe-se que a ré, contratante, não logrou produzir prova robusta em sentido contrário, limitando-se a reproduzir telas internas e extratos de termos de uso, sem demonstrar, de modo individualizado, que o autor foi informado das razões do bloqueio e das etapas que deveria seguir para contestá-lo antes da desativação definitiva. Quanto à Lei Municipal nº 11.021/2020, a reclamada sustenta sua inaplicabilidade por tratar de transporte de passageiros e não de entregas de mercadorias, bem como sua inconstitucionalidade por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. A sentença, embora tenha feito menção ao referido art. 9º, fundamentou-se, sobretudo, na ausência de contraditório efetivo e na violação à boa-fé objetiva, utilizando a norma municipal como elemento de reforço à exigência de procedimento minimamente transparente, e não como único fundamento da responsabilização. No plano fático, resta configurado: (a) que o autor teve seu acesso à plataforma suprimido após curto período de prestação de serviços; (b) que a empresa não seguiu procedimento minimamente garantista de comunicação específica da imputação e de abertura de prazo para defesa; (c) que a renda do autor advinha essencialmente dessa atividade no período; (d) que a ruptura repentina gerou angústia e insegurança quanto à sua capacidade de prover o próprio sustento. De par com o acima exposto, a conduta reclamada caracteriza exercício abusivo da faculdade contratual de desabilitação de contas, pois, ainda que exista fundamento técnico para apuração de eventuais irregularidades, não foi observado um procedimento que assegurasse, de modo eficaz, o conhecimento das razões e a oportunidade de defesa do trabalhador, frente aos deveres de boa-fé, transparência e lealdade que se impõem em contratos de intermediação de trabalho. A supressão abrupta de acesso à plataforma, sem adequada justificativa e sem contraditório, afetou diretamente a subsistência do autor, atingindo sua dignidade e extrapolando meros aborrecimentos cotidianos. Estão presentes, assim, o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também disciplina o tema no Título II-A, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O artigo 223-B define o dano extrapatrimonial como aquele que ofende a esfera moral ou existencial do trabalhador, enquanto o artigo 223-C estabelece os bens juridicamente protegidos, como honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima e saúde. O artigo 223-G da CLT, por sua vez, prevê critérios para a fixação da indenização, levando em conta: A intensidade do sofrimento ou humilhação; A possibilidade de superação física ou psicológica; O grau de culpa do empregador; O poder econômico da empresa. Firme nesses fundamentos, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional à curta duração da relação (aproximadamente um mês), à gravidade moderada do dano e ao porte econômico da reclamada, atendendo às funções compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento indevido. Não vislumbro razões para redução nem para majoração, sobretudo porque nenhuma das partes, de forma específica e fundamentada, impugnou o quantum, limitando-se a discutir a própria existência do dever indenizatório. Nessas condições, julgo improvido o apelo, neste capítulo. I.2.3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em outro ponto, a empresa pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante, argumentando que, após a Reforma Trabalhista (art. 790, §3º, da CLT), a gratuidade somente poderia ser concedida a quem comprove receber salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, e que não haveria prova da hipossuficiência. Invoca a propositura da ADC 80 pela CONSIF e manifestações da Advocacia-Geral da União no sentido da necessidade de comprovação objetiva. O autor, na petição inicial, afirmou estar desempregado e perceber rendimentos inferiores ao patamar considerado, juntando declaração e requerendo a gratuidade. A sentença acolheu o pedido com base na interpretação conjugada do art. 5º, LXXIV, da CF, do art. 790, §4º, da CLT e do art. 99, §3º, do CPC, bem como na orientação do STF na ADI 5766 quanto à integralidade da assistência jurídica gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 790, §3º e §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, disciplina a concessão do benefício no processo do trabalho. A ADI 5.766, por sua vez, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que condicionavam o gozo efetivo da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais mediante compensação automática com créditos obtidos em juízo, reafirmando a necessidade de interpretação que não inviabilize o direito fundamental de acesso à justiça. O art. 99, §3º, do CPC admite presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, salvo prova em contrário, devendo essa sistemática ser aplicada subsidiariamente no processo do trabalho, à luz do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT. Nos autos, o trabalhador declara estar desempregado e demonstra que, quando trabalhava pela plataforma, percebia uma renda média mensal de R$ 2.000,00, valor em patamar modesto, compatível com a hipossuficiência econômica. Noutra senda, a recorrente não apresentou nenhum elemento concreto que afastasse essa condição, limitando-se a questionar, em abstrato, a suficiência da declaração. Assim sendo, julgo improvido o apelo. II. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE II.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. II.2. MÉRITO II.2.1. PEDIDO DE REATIVAÇÃO/RECADASTRAMENTO NA PLATAFORMA O autor insiste em que o bloqueio abrupto de seu acesso à plataforma, sem prévia notificação formal e sem efetivo contraditório, configura ato ilícito continuado, pois suprime sua principal fonte de renda, violando a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como o art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020. Pleiteia, por conseguinte, o recadastramento imediato na plataforma, como forma de cessar a lesão e recompor a relação contratual. A reclamada sustenta que, ainda que reconhecida a natureza de relação de trabalho lato sensu, mantém-se incólume sua liberdade de contratar e de encerrar a parceria, nos moldes dos termos de uso que preveem a possibilidade de desativação imotivada. Aduz que o Judiciário não poderia impor a reativação, sob pena de criar estabilidade não prevista em lei. Examino. Com efeito, a exclusão unilateral de sua principal fonte de renda deve observar os deveres de boa-fé objetiva, razoabilidade e contraditório, sob pena de configurar abuso de direito (art. 187 do CC). Em relações de trabalho, sobretudo quando há dependência econômica relevante, o exercício de faculdades contratuais deve ser compatível com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e com o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV e LV, da CF), não se admitindo penalidades ocultas ou irreversíveis sem garantias mínimas de defesa. O art. 186 do CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão culposa, violar direito e causar dano comete ato ilícito; o art. 187 define como ilícito o exercício abusivo de um direito; e o art. 927 impõe o dever de reparar o dano daí decorrente. Embora tais dispositivos sejam tradicionalmente aplicados no contexto da responsabilidade civil, sua leitura conjunta com os arts. 421 e 422 do CC evidencia que a resilição contratual, quando exercida de forma abrupta, sem motivação clara e sem contraditório efetivo, pode assumir feição de ilicitude, permitindo tanto a responsabilidade indenizatória quanto, em situações específicas, a tutela específica de restabelecimento das condições de exercício da atividade. Do conjunto probatório, verifico que a ré não comprovou ter instaurado procedimento claro, individualizado e prévio de apuração da suposta falta atribuída ao reclamante, nem demonstrou ter comunicado de modo inequívoco os motivos do bloqueio, o prazo para manifestação e a autoridade responsável pela decisão. O trabalhador, ao depor, relatou que acionou o suporte (chat) apenas uma vez devido a um problema mecânico; informou ter realizado a entrega e enviado as fotos solicitadas, mas, no dia seguinte, constatou o bloqueio do acesso, tendo posteriormente requerido "segunda chance", sem obter resposta. Os documentos internos apresentados pela ré referem o motivo "CANCELLATION_FAKE_PHOTO" e reproduzem telas genéricas de "saúde da conta", mas não evidenciam, concretamente, a concessão de contraditório individual prévio sobre aquela imputação específica, nem a existência de decisão fundamentada após a defesa. A narrativa empresarial de que todos os entregadores podem contestar bloqueios pelo site ou aplicativo, em termos genéricos, não é suficiente para afastar a constatação, no caso concreto, de que o reclamante teve sua conta desativada sem real oportunidade de ser ouvido. Consta da sentença que "a exclusão abrupta e imotivada da conta do reclamante - sem que lhe tenha sido assegurado o direito de conhecer os motivos da medida ou de apresentar defesa - causou-lhe desequilíbrio e insegurança", reconhecendo-se, portanto, ato ilícito na forma de exercício abusivo da faculdade contratual de bloqueio. Essa conclusão é reforçada por precedente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em caso análogo de reativação de conta em plataforma digital, que enfatiza a necessidade de contraditório e a ilicitude da exclusão unilateral imotivada. Diante desse quadro, entendo que a manutenção do bloqueio, nas condições em que se deu, perpetua a violação a direitos fundamentais do reclamante, projetando no tempo os efeitos de um ato já reconhecido como ilícito. A exclusão de trabalhador de plataforma, sem procedimento minimamente garantista e sem comprovação de justa causa, afronta a boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, de modo que a tutela adequada não se limita à compensação pecuniária: impõe-se, também, a cessação da omissão continuada que consiste em manter o trabalhador afastado, por ato abusivo, de sua atividade. Em casos como o presente, a obrigação de fazer destinada a restabelecer o acesso à plataforma apresenta-se como medida proporcional, apta a recompor a situação anterior à lesão, sem criar estabilidade absoluta ou vitalícia, já que nada impede que a ré, observados os requisitos de transparência, contraditório e boa-fé, venha a encerrar licitamente a relação no futuro. Reformo a sentença para dar provimento ao recurso adesivo do reclamante neste ponto e condeno a reclamada a proceder ao RECADASTRAMENTO/REATIVAÇÃO IMEDIATA DO AUTOR EM SUA PLATAFORMA, em caráter de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a ser cumprida em execução provisória perante o juízo de origem, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo da execução. II.2.2. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES Noutro giro, o recorrente aponta que, reconhecido o ato ilícito no desligamento da plataforma, caracteriza-se a frustração de ganhos que razoavelmente auferiria na continuidade da atividade, pois obteve renda média em torno de R$ 2.000,00 mensais durante o curto período laborado e teve sua única fonte de sustento suprimida por conduta da empresa. Requer indenização por lucros cessantes desde 16/10/2024 até o efetivo restabelecimento do acesso. A empresa resiste à pretensão, argumentando que não há garantia de continuidade de remuneração, que o contrato é de natureza comercial e revogável, que não houve ato ilícito e que o autor não demonstrou, documentalmente, os valores que vinha auferindo, sendo inviável projetar lucro futuro indefinidamente. Analiso. De efeito, a reparação por dano material no ordenamento civil alcança tanto o dano emergente (o que a vítima efetivamente perdeu) quanto o lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar), na forma dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, o sistema exige a presença de ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), dano e nexo causal (art. 927 do CC). A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que os lucros cessantes não podem ser presumidos de forma abstrata, exigindo-se base concreta para a projeção de ganhos futuros, embora não se exija certeza absoluta, bastando probabilidade razoável derivada do histórico da relação. Em relações de trabalho, a interrupção ilícita da prestação de serviços pode ensejar lucros cessantes quando demonstrado que o trabalhador, não fosse o ato ilícito, continuaria a auferir remuneração por período determinado ou determinável. Na hipótese vertente, os autos evidenciam: (a) que o bloqueio da conta, reconhecido como ilícito quanto à forma, suprimiu a possibilidade de o reclamante continuar realizando entregas; (b) que ele exercia a atividade de forma contínua auferindo rendimentos; (c) que a reclamada não trouxe aos autos o histórico detalhado de repasses, embora detenha a posse exclusiva desses dados. O fato de o contrato ser de duração indeterminada não afasta a possibilidade de lucros cessantes, mas recomenda cautela na delimitação temporal. O pedido do autor é objetivamente delimitado ao período entre o bloqueio (16/10/2024) e o restabelecimento do acesso ora determinado. Trata-se de período finito, cuja extensão está vinculada à duração da ilicitude. A média remuneratória informada (R$ 2.000,00) possui plausibilidade diante do padrão de rendimento de entregadores em plataformas digitais. A ré, ao não apresentar os relatórios de viagens e repasses, não pode se beneficiar de sua própria omissão probatória. Assim, a quantificação exata deve ser remetida à fase de liquidação de sentença. Nesse viés, reconheço que o bloqueio ilícito da conta frustrou lucros que o autor razoavelmente auferiria se houvesse permanecido ativo. Estão presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano material. Diante da natureza variável da remuneração, reputo adequado que a indenização seja apurada em liquidação de sentença, com base na média dos repasses realizados ao autor durante o período de atividade, assegurando-se que o valor horário considerado não seja inferior ao valor horário do salário mínimo, por analogia à proteção do art. 7º, IV, da CF. Dou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), devida desde 16/10/2024 até o efetivo restabelecimento do acesso à plataforma. A quantificação ocorrerá em liquidação de sentença, com base na média dos repasses efetivamente realizados ao autor, garantido que o valor da hora de trabalho não seja inferior ao valor horário do salário mínimo vigente em cada período de par com o disposto no art. 452-A da CLT, "mutatis mutandis". […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTA. LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do bloqueio unilateral da conta do autor em plataforma digital de entregas e manteve a gratuidade de justiça, bem como recurso ordinário adesivo do reclamante, visando à reativação de sua conta na plataforma e à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo bloqueio de conta de entregador em plataforma digital, sem pedido de vínculo de emprego; (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral da conta, sem contraditório efetivo, configura ato ilícito apto a gerar dano moral; (iii) determinar se é cabível a concessão de tutela de obrigação de fazer para reativação da conta do trabalhador na plataforma; e (iv) definir se há direito à indenização por lucros cessantes em razão do bloqueio ilícito, bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho abrange ações oriundas de relação de trabalho em sentido amplo, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compreendendo a prestação pessoal de serviços remunerados, ainda que sem vínculo empregatício. 4. O conflito decorre diretamente da forma de exercício e de cessação da prestação de serviços do autor como entregador em plataforma digital, caracterizando relação de trabalho lato sensu e atraindo a competência trabalhista. 5. O bloqueio unilateral da conta do trabalhador, sem comunicação clara, motivação específica e oportunidade efetiva de defesa, viola os deveres de boa-fé objetiva, transparência e lealdade contratual. 6. A supressão abrupta da principal fonte de renda do trabalhador, sem procedimento minimamente garantista, configura exercício abusivo de direito e atinge a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios do art. 223-G da CLT, sendo proporcional à gravidade do dano, à duração da relação e ao porte econômico da reclamada. 8. A manutenção do bloqueio, reconhecido como ilícito, configura omissão continuada, legitimando a concessão de tutela específica para reativação da conta do trabalhador na plataforma, sem criação de estabilidade absoluta. 9. O bloqueio ilícito frustrou a continuidade da percepção de rendimentos pelo autor, configurando lucros cessantes indenizáveis, nos termos dos arts. 402, 403 e 927 do Código Civil, com apuração a ser realizada em liquidação de sentença. 10. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário, legitimando a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas oriundas de relação de trabalho lato sensu entre trabalhador e plataforma digital de intermediação de serviços. 2. O bloqueio unilateral de conta em plataforma digital, sem contraditório efetivo e motivação clara, configura exercício abusivo de direito e gera dano moral indenizável. 3. Reconhecida a ilicitude do bloqueio, é cabível a imposição de obrigação de fazer consistente na reativação da conta do trabalhador. 4. O bloqueio ilícito que impede a continuidade da prestação de serviços autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período da exclusão. 5. A declaração de hipossuficiência econômica do trabalhador, não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, LIV, LV e LXXIV, 7º, IV, e 114, I; CLT, arts. 223-B, 223-C, 223-G, 452-A, 769 e 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 15, 99, § 3º, e 300; CC, arts. 186, 187, 402, 403, 421, 422 e 927; Lei Municipal nº 11.021/2020, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766, Plenário; TRT da 7ª Região, precedentes sobre competência da Justiça do Trabalho e reativação de conta em plataforma digital; STJ, CC nº 197.611/MG (distinguido no caso concreto). […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da parte reclamada. 2 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CIVIL X RELAÇÃO DE TRABALHO A reclamada, em suas razões de embargos (ID 8073d22), sustenta que o acórdão embargado (ID 46add4b) incorreu em omissão e grave erro de premissa ao afastar a preliminar de incompetência material. Argumenta que a demanda possui natureza estritamente cível e comercial, uma vez que o pedido se limita à reativação de cadastro e indenizações correspondentes, fundando-se em dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer pleito de reconhecimento de vínculo empregatício. Invoca a prevalência da autonomia da vontade e a validade dos Termos de Uso da plataforma (ID 009f897), os quais explicitam a inexistência de relação de trabalho. Além disso, assevera que o julgado desconsiderou precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADC 48, ADPF 324 e Tema 725) e do Superior Tribunal de Justiça (CC nº 197.611/MG), que reconheceriam a competência da Justiça Comum para casos análogos. Por outro lado, o acórdão ora guerreado fundamentou a rejeição da preliminar na compreensão de que a competência da Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho em sentido amplo (artigo 114, I, da Constituição Federal). O julgado assentou que a lide deriva diretamente da prestação pessoal de serviços de entrega mediante intermediação digital, caracterizando uma relação de trabalho lato sensu. Aplicou-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a competência é definida pelos termos da narrativa contida na petição inicial e pelos pedidos nela formulados, independentemente do rótulo conferido pelas partes ao contrato. A conceituação jurídica da competência material trabalhista revela que esta não se restringe às lides fundadas nos artigos 2º e 3º da CLT. A expressão "relação de trabalho" contida no Texto Constitucional é gênero do qual a relação de emprego é espécie, englobando o trabalho autônomo, eventual ou por parceria, quando o objeto da controvérsia é a própria dinâmica do labor prestado. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Regional tem se inclinado a reconhecer a competência especializada para dirimir conflitos sobre bloqueios de contas em plataformas digitais, ante a centralidade do trabalho humano na atividade exercida. No tocante ao cotejo com os precedentes invocados, observo que a embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por meio de uma interpretação jurídica diversa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, analisando a natureza da prestação de serviços do autor e concluindo pela subsunção do caso ao rol do artigo 114, I, da CF. Portanto, não vislumbro o vício de omissão alegado. A fundamentação do acórdão é completa e exauriente, tendo abordado as premissas fáticas e normativas necessárias para afastar a incompetência arguida. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento e com a prevalência de uma tese jurídica sobre outra não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. As questões relativas à validade das cláusulas contratuais e à liberdade de contratar foram devidamente sopesadas frente aos princípios constitucionais protetivos do trabalho. Julgo improvidos os embargos de declaração neste ponto. 3 LICITUDE DO BLOQUEIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL PRIVADO Em outro ponto, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das cláusulas contratuais que regem o desligamento de entregadores. Argumenta que os Termos de Uso (ID 009f897), especificamente as cláusulas 3.6 e 9.1, autorizam a desativação imotivada ou imediata em casos de irregularidades, como o mau uso da plataforma. Alega que o bloqueio sob a rubrica "CANCELLATION_FAKE_PHOTO" configurou exercício regular de direito, uma vez que o sistema detectou o cancelamento de pedidos sem a devida comprovação por fotos, e que o autor não teria utilizado os canais internos de defesa ou o programa "Segunda Chance". Em contrapartida, o acórdão embargado (ID 46add4b) fundamentou que o bloqueio, nas circunstâncias apresentadas, revelou-se abusivo. O autor, em seu depoimento pessoal, foi taxativo ao relatar que acionou o suporte uma única vez em virtude de um pneu furado, concluiu a entrega e enviou as fotos solicitadas (ID 91b9bc6), sendo surpreendido com a desativação sumária no dia seguinte. O julgado assentou que os dossiês apresentados pela empresa (ID 7bcb7c8) consistem em telas de sistema produzidas unilateralmente, que não comprovam a concessão de um contraditório individualizado e efetivo antes da penalidade máxima. No plano jurídico, a questão perpassa pela incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. O ordenamento jurídico contemporâneo não admite que faculdades contratuais de resilição unilateral sejam exercidas de forma arbitrária, especialmente em relações de trabalho lato sensu onde há evidente dependência econômica. O devido processo legal privado impõe que o parceiro comercial, antes de ser privado de sua principal fonte de subsistência, tenha acesso claro aos motivos da imputação e oportunidade real de produzir defesa, o que não foi demonstrado pela reclamada. No tocante ao ônus da prova, a reclamada insiste que caberia ao autor provar o envio das fotos. Todavia, diante da alegação de bloqueio imotivado e do relato de cumprimento das instruções, opera-se a inversão do ônus da prova ou, ao menos, a aplicação do princípio da aptidão para a prova. A plataforma detém o controle absoluto dos logs do sistema, das mensagens de chat e do recebimento de arquivos. Limitar-se a apresentar uma tela genérica com o código da suposta infração não supre o dever de transparência. Como bem ressaltado no acórdão, a manutenção do bloqueio sem prova inequívoca de contraditório fere a dignidade da pessoa humana e desvirtua a finalidade social da parceria. Ademais, a mera disponibilidade teórica de um canal de "segunda chance" no site institucional não equivale ao exercício do contraditório no caso concreto. A embargante não trouxe aos autos os e-mails enviados ao trabalhador ou os registros de que ele foi notificado para se manifestar sobre a infração específica "CANCELLATION_FAKE_PHOTO" antes da exclusão definitiva. Portanto, não há omissão a sanar, mas mera insurgência contra a valoração do acervo probatório que conduziu ao reconhecimento do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). Julgo improvidos os embargos de declaração neste ponto. 4 APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 11.021/2020 A embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade e relevante equívoco ao fundamentar a abusividade do bloqueio no artigo 9º da Lei Municipal de Fortaleza nº 11.021/2020. Alega que a norma é voltada à disciplina administrativa do transporte de passageiros, não alcançando a atividade de entrega de mercadorias. Aduz, ainda, que a referida lei padece de inconstitucionalidade por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito civil (artigo 22, I, da Constituição Federal), pugnando pelo afastamento de sua incidência no caso concreto. Não obstante o inconformismo da reclamada, a fundamentação exarada no julgado não padece dos vícios apontados. É preciso esclarecer que a menção à norma municipal de Fortaleza foi utilizada por esta Turma como um elemento de reforço interpretativo e parâmetro de razoabilidade procedimental, e não como o fundamento jurídico único ou isolado da condenação. A base normativa primordial do acórdão repousa nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF) e nos deveres anexos da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil), que regem todas as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro. A análise da adequação do art. 9º da referida lei ao contexto das plataformas digitais revela que o legislador local buscou estabelecer um padrão mínimo de transparência e lealdade nas relações mediadas por algoritmos. Ao exigir a instauração de um prévio procedimento administrativo para atos que importem na retirada do profissional dos registros da plataforma, a norma municipal apenas materializa o conceito de devido processo legal privado, impedindo que a tecnologia seja utilizada como escudo para o exercício arbitrário de poder econômico. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal Regional tem reiteradamente invocado a referida legislação local para balizar o dever de informação das empresas de aplicativo, independentemente de a atividade ser o transporte de pessoas ou a entrega de mercadorias, dado que a lógica da exclusão automatizada é idêntica em ambos os sistemas. Dessa forma, resta esclarecido que a aplicabilidade da norma municipal ocorre de forma harmônica com o sistema jurídico nacional, servindo como critério de verificação da boa-fé na execução e resilição do contrato. Não se trata de criar estabilidade trabalhista via lei municipal, mas de reconhecer que a supressão sumária de uma fonte de trabalho, sem dar ao trabalhador o direito de conhecer e contestar os motivos concretos de sua desativação, viola preceitos fundamentais da ordem jurídica. Assim, as teses de inconstitucionalidade e incompetência legislativa não prosperam, pois a obrigação de motivar o bloqueio decorre, antes de tudo, da própria sistemática constitucional e civil de proteção à dignidade humana e à função social dos contratos. Julgo providos parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar estes esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 5. LUCROS CESSANTES, TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA DIÁRIA Em novo capítulo, a empresa embargante sustenta a existência de omissões quanto à condenação em lucros cessantes, à concessão da tutela de urgência e aos critérios de fixação da multa diária. Alega que a decisão não enfrentou o argumento de que a natureza comercial do contrato afasta o princípio da continuidade e que o autor não teria comprovado os valores efetivamente auferidos. Quanto à tutela de urgência, afirma que a ordem de reativação possui caráter irreversível, violando o artigo 300, § 3º, do CPC, e que a multa diária foi fixada sem parâmetros objetivos ou teto limitador, o que ensejaria enriquecimento ilícito do embargado. Examino. No tocante aos lucros cessantes, o acórdão embargado (ID 46add4b) foi claro ao fundamentar que a exclusão abusiva e injustificada do trabalhador da plataforma frustrou a percepção de rendimentos que razoavelmente seriam auferidos na continuidade da atividade. A reparação material encontra amparo nos artigos 402 e 403 do Código Civil, aplicáveis em virtude do ato ilícito configurado pelo bloqueio sumário. A tese da embargante de que a relação comercial permitiria a revogação a qualquer tempo não autoriza o exercício arbitrário desse direito sem observar os deveres de lealdade e transparência. Como a reclamada detém a posse exclusiva dos relatórios de repasses e não os trouxe aos autos de forma detalhada para o caso concreto, a liquidação por artigos ou por simples cálculos, baseada na média remuneratória informada (R$ 2.000,00), revela-se a medida adequada para recompor o patrimônio do autor. Quanto à tutela de urgência, não há falar em vício de omissão ou violação ao artigo 300, § 3º, do CPC. O acórdão demonstrou a presença da probabilidade do direito (pela ilicitude do bloqueio sem contraditório) e do perigo de dano (pela natureza alimentar da renda suprimida). A alegação de irreversibilidade não prospera, uma vez que a reativação da conta não cria estabilidade vitalícia nem impede que a plataforma, no futuro, promova nova desativação, desde que observe o devido processo legal e fundamente o ato em faltas contratuais comprovadas. O que o Poder Judiciário impede é o arbítrio, e não a gestão legítima da plataforma. No que tange à multa diária (astreintes), a embargante aponta obscuridade por falta de fixação de valor e termo final. É preciso esclarecer que a multa diária tem natureza inibitória e visa assegurar a eficácia da obrigação de fazer (art. 537 do CPC). O julgado impugnado determinou o cumprimento em execução provisória perante o juízo de origem, ao qual compete a fixação específica do valor e do teto máximo (termo final da penalidade), conforme as circunstâncias fáticas do momento do cumprimento. Não obstante, para evitar dúvidas e afastar qualquer risco de enriquecimento sem causa, esclareço que as astreintes devem ser arbitradas com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revistas pelo Juízo da Execução caso se tornem insuficientes ou excessivas. Julgo providos parcialmente os embargos de declaração, neste ponto, para sanar a obscuridade quanto aos critérios da multa diária, nos termos da fundamentação. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRIVADO. LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pela parte reclamada contra acórdão que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, manteve a condenação decorrente de bloqueio abusivo de cadastro em plataforma digital, determinou a reativação da conta e preservou a indenização por lucros cessantes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à competência material da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia decorrente de prestação pessoal de serviços em plataforma digital; (ii) saber se há omissão quanto à licitude do bloqueio e à observância do devido processo legal privado; (iii) saber se há obscuridade quanto à aplicação de norma municipal como parâmetro de transparência e boa-fé contratual; e (iv) saber se há omissão ou obscuridade quanto aos lucros cessantes, à tutela de urgência e aos critérios de fixação de multa diária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A competência material da Justiça do Trabalho abrange controvérsia oriunda de relação de trabalho em sentido amplo, nos termos do art. 114, I, da CF1988, quando a causa de pedir decorre da prestação pessoal de serviços intermediada por plataforma digital. 4 . A validade formal de cláusulas contratuais que autorizam a desativação de cadastro não afasta o controle judicial do exercício abusivo de direito, sobretudo quando ausentes motivação concreta, transparência procedimental e oportunidade efetiva de defesa. 5 . O devido processo legal privado exige que a exclusão de trabalhador de plataforma digital seja precedida de comunicação clara dos motivos, acesso aos elementos mínimos da imputação e possibilidade real de contraditório. 6 . A menção à Lei Municipal n 11.021/2020 constitui parâmetro de reforço interpretativo da boa-fé objetiva e da transparência contratual, sem representar fundamento isolado da condenação nem criação de estabilidade trabalhista por norma municipal. 7 . A exclusão abusiva da plataforma configura ato ilícito apto a gerar reparação por lucros cessantes, quando demonstrada a frustração de rendimentos que razoavelmente seriam auferidos com a continuidade da atividade. 8 . A tutela de urgência para reativação de cadastro não é irreversível, pois não impede futura desativação pela plataforma, desde que precedida de motivação concreta, prova da infração contratual e observância do contraditório. 9 . A multa diária possui natureza coercitiva e deve ser arbitrada pelo juízo da execução com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revista caso se torne insuficiente ou excessiva. IV . DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1 . A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar controvérsia decorrente de bloqueio de cadastro em plataforma digital quando a lide tem origem em prestação pessoal de serviços. 2 . A desativação de trabalhador em plataforma digital exige motivação concreta, transparência procedimental e oportunidade efetiva de defesa, sob pena de caracterização de abuso de direito. 3 . A multa diária fixada para cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitida revisão pelo juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CF1988, arts. 5, LV, e 114, I; CPC, arts. 300, § 3, 537 e 1.022; CC, arts. 187, 402, 403, 421 e 422; Lei Municipal n 11.021/2020, art. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48; STF, ADPF 324; STF, Tema 725/RG; STJ, CC n 197.611/MG. […] À análise. Insurge-se a Recorrente IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, inclusive aquele que apreciou os embargos de declaração, suscitando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e impugnando os capítulos relativos à competência material da Justiça do Trabalho, à obrigação de reativação do cadastro do reclamante, à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e à indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, ofensa aos arts. 1º, IV; 5º, II, V e X; 93, IX; 102, § 2º; 114, I e IX; e 170 da Constituição Federal. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se evidencia ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão de embargos de declaração examinou expressamente as questões relativas à competência material, à natureza da relação mantida entre as partes, à incidência e validade das cláusulas contratuais invocadas pela empresa, à forma pela qual ocorreu a desativação do cadastro, à alegada existência de canais destinados à apresentação de defesa e aos fundamentos adotados para a condenação por lucros cessantes. A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação defendida pela Recorrente ou ter considerado suficiente a fundamentação anteriormente adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Pretende-se, em realidade, nova apreciação das conclusões jurídicas e probatórias já explicitadas no julgamento, finalidade incompatível com a preliminar de nulidade deduzida. No tocante à competência material, o acórdão registrou como premissa que a controvérsia decorre diretamente da prestação pessoal e remunerada de serviços de entrega intermediados pela plataforma digital, qualificando-a como relação de trabalho em sentido amplo. A pretensão recursal de reconhecer relação exclusivamente comercial pressupõe afastar justamente essa premissa jurídica construída a partir dos fatos expressamente consignados no acórdão. Ademais, a alegada afronta aos arts. 1º, IV, 5º, II, 102, § 2º, 114, I e IX, e 170 da Constituição não se mostra direta a partir da moldura regional, pois a competência foi definida em razão da natureza da relação e da causa de pedir concretamente identificadas. A tese submetida ao STF no Tema 1.291 não determina conclusão diversa neste juízo, uma vez que sua questão específica versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e empresa administradora da plataforma, ao passo que, nestes autos, inexiste pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Até a consulta realizada, o Tema 1.291 permanece sem tese de mérito definitivamente fixada. Quanto à obrigação de reativação do cadastro, a decisão regional não estabeleceu direito à permanência indefinida na plataforma, mas vinculou a tutela específica à premissa de que o bloqueio concreto havia sido realizado de forma abusiva, sem comunicação individualizada e sem oportunidade efetiva de defesa, ressaltando expressamente a possibilidade de futuro encerramento lícito da relação. A conclusão pretendida pela Recorrente, de que o bloqueio foi regular porque autorizado pelos Termos de Uso e porque teria sido disponibilizado procedimento suficiente para contestação, depende de substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional acerca da ausência de comprovação de comunicação e de contraditório efetivos. Nessas condições, as alegações fundadas nos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição Federal não revelam ofensa direta e literal, pois a solução do capítulo pressupõe, antes, nova valoração das circunstâncias concretas do descadastramento. O precedente do TST reproduzido pela própria Recorrente foi expressamente indicado no recurso apenas como reforço argumentativo, e não para demonstração de divergência jurisprudencial, além de retratar hipótese em que a reativação era acessória a pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, circunstância distinta daquela fixada nestes autos. Em relação aos lucros cessantes, o Tribunal Regional registrou que o bloqueio considerado ilícito interrompeu os rendimentos que vinham sendo obtidos pelo reclamante e delimitou a indenização ao período compreendido entre a desativação e o restabelecimento do acesso, remetendo apenas a quantificação à liquidação com base nos repasses efetivamente realizados durante o período de atividade. Para acolher a alegação de inexistência de prejuízo material seria necessário afastar essas premissas e reexaminar o histórico de remuneração, os efeitos econômicos do bloqueio e a disponibilidade dos relatórios de viagens e repasses, providência que ultrapassa o juízo extraordinário de admissibilidade. Por conseguinte, as invocações dos arts. 1º, IV, 5º, II, V e X, e 170 da Constituição não atingem diretamente o fundamento determinante do acórdão, pois dependem da prévia modificação do quadro fático-probatório estabelecido pela Turma julgadora. Por fim, quanto ao dano moral, o acórdão assentou a existência de bloqueio unilateral sem comunicação clara, motivação específica e oportunidade efetiva de defesa, reputando abusiva a conduta e reconhecendo repercussão sobre a principal fonte de renda do trabalhador. A exclusão integral da indenização, nos moldes pretendidos, pressupõe reconhecer como regular o procedimento de desativação e inexistentes as consequências concretamente registradas no julgamento, o que demandaria nova apreciação dos fatos e das provas. Também a insurgência contra o valor de R$ 5.000,00 não evidencia, a partir das premissas regionais, afronta direta aos incisos V e X do art. 5º da Constituição, pois o Tribunal justificou o arbitramento considerando a duração da relação, a gravidade atribuída ao dano e o porte econômico da empresa. As alegações constitucionais, portanto, não viabilizam o processamento do recurso neste capítulo. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1291, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 2. Considerando a manifestação de Id 840bb31, apresentada por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ nº 14.380.200/0001-21, intime-se o reclamante para que, querendo, manifeste-se acerca de seu teor, no prazo legal. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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