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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira O: Av Padre Luis de Goes, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, Manuela Valadares, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000424-19.2025.8.17.5110 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: AFOGADOS DA INGAZEIRA (MANOELA VALADARES) - 20ª DEPOL SEC. DE POLÍCIA - 20ª DESEC, IGUARACY (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 171ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 171ª CIRC AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - DENUNCIADO(A): C. C. D. A. - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): HIAGO JOSE PERAZZO ALVES - PE41135 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira, fica a parte sentenciada, por seu advogado Hiago José Perazzo Alves – OAB/PE 41.135, intimada do inteiro teor do Ato Judicial ID 241907623, conforme transcrito a seguir: "SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra CÍCERO CLARINDO DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso com o crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 147-B do Código Penal (ID 224046807). Consta da exordial acusatória que, no dia 17 de novembro de 2025, por volta das 21h17, na Rua Anália Santana, nº 15, Centro, no município de Iguaracy/PE, o denunciado teria descumprido dolosamente medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar da ofendida M.L.G.F. em raio mínimo de trezentos metros, passando repetidas vezes em frente à residência da genitora da vítima em veículo motorizado. A exordial descreve ainda um contexto de perseguição habitual e de dano emocional que teria forçado a ofendida a mudar de domicílio por temor à sua integridade física. Requereu-se, ademais, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 224046807; ID 224046808). A denúncia foi recebida em 3 de dezembro de 2025. O réu foi citado pessoalmente (ID 226253142). A resposta à acusação foi apresentada em 9 de dezembro de 2025 (ID 225371888), na qual a defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia — posteriormente rejeitada por este Juízo (ID 229827093) — e, no mérito, pugnou pela absolvição. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 21 de maio de 2026 (ID 240982153), oportunidade em que foram colhidas as declarações da informante Luzia Barboza de Góis, o depoimento da ofendida M.L.G.F. e o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID 240982153), pugnou pela condenação pelos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147-B do Código Penal, requerendo ainda a aplicação da emendatio libelli para inclusão do crime de perseguição (art. 147-A do CP), a manutenção da prisão preventiva e a fixação de indenização por danos morais. A defesa, em alegações finais orais (ID 240982153), pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo direito de recorrer em liberdade. Na data da presente sentença, o réu encontra-se preso preventivamente em razão do presente processo. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A preliminar de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa em sede de resposta à acusação, foi expressamente rejeitada por este Juízo (ID 229827093), decisão que mantém seus fundamentos integralmente. A exordial acusatória narra, com suficiência, o fato criminoso, o local, a data, o modo de execução e a identificação do denunciado, atendendo às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido assegurado ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo de toda a instrução. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Da materialidade A existência das medidas protetivas de urgência em vigor na data dos fatos está documentalmente comprovada nos autos (ID 224046809). A decisão que as deferiu impunha ao acusado, entre outras restrições, a proibição de aproximação da ofendida M.L.G.F. em raio inferior a trezentos metros, tendo sido ele expressamente notificado em 4 de novembro de 2025. O trânsito do acusado com seu veículo nas imediações da residência onde a ofendida se encontrava é fato incontroverso, confirmado pelo próprio réu em seu interrogatório judicial. Da autoria e do elemento subjetivo: fundamentos da absolvição A questão central não é a simples ocorrência do trânsito do acusado nas proximidades do endereço — fato confessado —, mas a presença do elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Para que o crime se perfectibilize, é necessário que o agente descumpra a medida protetiva de forma consciente e voluntária, com ciência de que sua aproximação viola o raio de distância legalmente imposto. É precisamente sobre essa consciência que a prova judicial se revela insuficiente. O acusado, em seu interrogatório judicial, narrou que se deslocava até aquela localidade para visitar sua filha Ana Júlia, de outro relacionamento, sem ter conhecimento prévio de que a vítima residia ou se encontrava naquele endereço específico. Somente ao transitar pelo local foi informado por um conhecido, identificado como Guduia, de que a ofendida havia mudado para ali ou que estaria ali no momento da passagem. Ao tomar ciência, teria imediatamente acelerado o veículo para se afastar. A informante Luzia Barboza de Góis declarou, em juízo, ter notícia de que o acusado teria passando de carro em frente à residência naquela data. Entretanto, analisadas com rigor as suas declarações, ela não afirmou categoricamente ter visto o réu transitar mais de uma vez pelo local naquela noite, tampouco demonstrou, de forma inequívoca, que ele detinha ciência prévia de que a ofendida se encontrava precisamente naquele endereço antes de ali passar. Seu depoimento volta-se à percepção aparentemente pouco precisa do evento e a informações recebidas de terceiros, não ao estado mental do acusado. A própria ofendida M.L.G.F. narrou não ter pessoalmente visualizado o acusado passando em frente à sua residência na noite do flagrante. Seu depoimento concentra-se no histórico geral de perseguição, nos episódios anteriores e nos efeitos emocionais experimentados, sem que ela tenha declarado ter constatado diretamente, naquela específica ocasião, a passagem do veículo do réu, tendo recebido a informação também de terceiros. É necessária uma é uma distinção fundamental: a comprovação de que o réu transitou nas proximidades do endereço está nos autos. Todavia, o elemento subjetivo do tipo — o dolo de descumprir conscientemente a medida protetiva, sabendo que a vítima se encontrava protegida naquele endereço específico — não restou demonstrado com a segurança exigida para um decreto condenatório. A versão defensiva, segundo a qual o acusado desconhecia a nova residência da ofendida, cria dúvida razoável que não foi afastada pelo acervo probatório construído sob o crivo do contraditório. Impõe-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Ante a ausência de prova suficiente acerca do elemento subjetivo, a absolvição em relação ao crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTS. 147-A E 147-B DO CÓDIGO PENAL) Da emendatio libelli O Ministério Público, em alegações finais orais (ID 240982153), requereu a aplicação da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, para que os fatos já descritos na denúncia recebam também a classificação jurídica do crime de perseguição (art. 147-A do CP). O requerimento é cabível e deve ser acolhido. A emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao fato já narrado na exordial acusatória, sem qualquer alteração do substrato fático — distinguindo-se da mutatio libelli (art. 384 do CPP), que pressupõe o surgimento de elemento fático novo durante a instrução. No caso em tela, os fatos narrados na denúncia — "contexto de perseguição habitual e dano emocional", passagens em frente à residência da ofendida e as consequências que a forçaram a mudar de domicílio (ID 224046807) — descrevem, com suficiência, os elementos constitutivos do tipo do artigo 147-A do Código Penal, que prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica ou invadindo sua esfera de liberdade ou privacidade. Ao longo de toda a instrução processual, a defesa teve plena ciência dos fatos constitutivos da perseguição narrada, amplamente debatidos no interrogatório, nos depoimentos e nas alegações finais. Não há surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa: trata-se de mera requalificação jurídica de fatos já postos e discutidos. A emendatio libelli é, portanto, perfeitamente aplicável e merece ser acolhida. Da valoração da palavra da vítima em contexto de violência doméstica Antes do exame individualizado dos depoimentos, impõe-se consignar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, é estrutural a ausência de testemunhas oculares além dos próprios envolvidos: as condutas ocorrem, em regra, no espaço privado do relacionamento, sem a presença de terceiros que possam atestar diretamente cada ato. Essa característica não é acidental — ela integra o próprio mecanismo de dominação e controle que define a violência doméstica. Nesse cenário, o depoimento da ofendida assume posição central no conjunto probatório e deve ser valorado com critério técnico rigoroso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando prestada de forma coerente, consistente e harmônica com os demais elementos dos autos, possui especial relevância probatória, podendo fundamentar decreto condenatório. O que se exige é avaliação metodológica da credibilidade do relato, não sua corroboração integral por terceiro. O depoimento de M.L.G.F. apresenta notável coerência interna e persistência temporal. O relato prestado em juízo é plenamente compatível com as declarações da fase inquisitorial, sem contradições substanciais e com variações mínimas, compatíveis com o transcurso do tempo e as variações emocionais de uma pessoa identificada como vítima de crimes dessa natureza. É corroborado, ainda que parcialmente, pelas declarações da informante Luzia Barboza de Góis, que conviveu de perto com os efeitos das condutas do acusado e pôde observar elementos do padrão persecutório de forma independente. A tentativa de M.L.G.F. de retirar a medida protetiva, longe de enfraquecer sua credibilidade, é dado de corroboração: a ofendida esclareceu, em juízo, que agiu por temor a represálias de terceiros - não se sabe se a pedido do acusado ou não -, o que revela o mecanismo de coerção que perpassa todo o histórico da relação. Da materialidade A materialidade dos delitos de perseguição e de violência psicológica está robustamente demonstrada. O auto de prisão em flagrante e o Boletim de Ocorrência (ID 224046809) registram o contexto imediato da abordagem policial na noite de 17 de novembro de 2025. O laudo traumatológico (ID 224046809, pág. 40), ao constatar ausência de lesões corporais recentes de interesse médico-legal, reforça que o dano produzido, embora não se identifique no plano físico, tem sede eminentemente emocional e psicológica. A certidão de antecedentes (ID 223422707) registra mais de dez procedimentos criminais anteriores envolvendo o réu e a mesma ofendida, evidenciando um padrão sistemático de condutas ao longo do tempo. Embora não se cuide aqui de Direito Penal do autor, o histórico delitivo reforça a narrativa da denúncia e a prova colhida em juízo. Da autoria A autoria é inequivocamente demonstrada pelo conjunto probatório. A ofendida M.L.G.F. declarou em juízo que iniciou o relacionamento com o acusado aos quatorze anos e que possui dois filhos com ele. Narrou um histórico de inúmeras ocorrências policiais e medidas protetivas, que costumava revogar em razão das pressões sofridas. Confirmou ter sido seguida pelo acusado em via pública no domingo anterior ao flagrante, após sair de uma padaria. Declarou sentir-se vigiada de forma ininterrupta, relatando que o réu controlava inclusive o uso de seu aparelho celular, e descreveu a necessidade de modificar sua rotina inteira e mudar de endereço residencial em razão do intenso abalo emocional. A informante Luzia Barboza de Góis corroborou o depoimento da vítima com elementos próprios e independentes. Relatou episódios pretéritos em que o acusado trancava a porta para impedir a saída da ofendida, descreveu o comportamento obsessivo do réu no monitoramento dos passos da vítima inclusive em propriedades vizinhas e referiu as pressões exercidas pela família do acusado para que as queixas fossem retiradas. Esses elementos, provenientes de fonte distinta, reforçam a credibilidade do relato da ofendida. O próprio réu, em seu interrogatório, confirmou elementos que integram o quadro persecutório: admitiu a dinâmica de contatos frequentes ao longo do relacionamento e confirmou sua presença nas imediações do endereço da vítima na noite do flagrante. Sua narrativa sobre a dinâmica da relação é, em si, reveladora do padrão de controle e proximidade compulsória que caracteriza os tipos penais em exame. Das teses defensivas A defesa sustentou a absolvição com base na insuficiência probatória e na ausência de dolo. Nenhuma das teses merece acolhimento em relação aos crimes dos artigos 147-A e 147-B do Código Penal. Quanto à insuficiência probatória, o conjunto de provas é robusto: os depoimentos da vítima e da informante Luzia são coerentes, corroboram-se mutuamente e encontram respaldo no extenso histórico de procedimentos criminais (ID 223422707). O padrão de condutas persecutórias — monitoramento do celular, seguimento físico em vias públicas, pressão sobre familiares para retirada de queixas, compulsoriedade da mudança de endereço da vítima — compõe quadro probatório que não admite a absolvição por insuficiência de provas. Quanto à ausência de dolo, a tese igualmente não prospera. Os crimes de perseguição e de violência psicológica são de execução continuada e sistemática. A prova demonstra que o acusado manteve condutas deliberadas e conscientes que sabia serem atentatórias à integridade psicológica e à liberdade da ofendida — o que se evidencia, entre outros elementos, pela pluralidade de medidas protetivas decretadas ao longo do relacionamento, demonstrando que o réu tinha plena ciência da natureza ilícita de suas condutas. Não se exige, segundo o Superior Tribunal de Justiça, que o acusado queira causar o abalo psicológico, bastando sua conduta dolosa e o dano sofrido, no caso, mais do que comprovado pelos depoimentos colhidos. A tese de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha não encontra amparo. O relacionamento entre acusado e ofendida, bastante longo e iniciado quando ela contava apenas quatorze anos e do qual resultaram dois filhos, configura inegavelmente relação doméstica e familiar nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade A conduta de Cícero Clarindo de Almeida subsume-se, com precisão, aos tipos penais dos artigos 147-A e 147-B do Código Penal. Quanto à perseguição, restou demonstrada a reiteração de atos persecutórios — vigilância pessoal, monitoramento do celular, seguimento físico em vias públicas, aproximações ao endereço da ofendida — que ameaçaram a integridade psicológica de M.L.G.F. e invadiram sistematicamente sua esfera de liberdade e privacidade. Quanto à violência psicológica, ficou comprovado que o réu causou dano emocional à ofendida mediante manipulação, intimidação e vigilância constante, forçando-a a abandonar sua residência e alterar completamente sua vida. Há indubitável êxito na obtenção de controle sobre atos, decisões e comportamentos da vítima, atingindo diretamente sua capacidade de autodeterminação. Não foram identificadas causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a afastar a antijuridicidade das condutas. A culpabilidade de Cícero, compreendida como elemento do crime, está plenamente demonstrada: o réu é imputável, dotado de consciência da ilicitude de suas ações — evidenciada pela existência de múltiplas medidas protetivas ao longo do relacionamento — e não se identificam circunstâncias que tornassem inexigível conduta diversa. Da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela ofendida. A prova demonstra que M.L.G.F. sofreu danos morais de considerável gravidade — foi compelida a abandonar sua residência, a alterar toda a rotina diária e a suportar vigilância constante e perturbação reiterada de sua privacidade. Considerando a natureza e extensão dos danos, sem desconsiderar que eventual complementação poderá se dar em liquidação de sentença (art. 63, § 2º, do CPP), fixo o valor mínimo de reparação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER CÍCERO CLARINDO DE ALMEIDA da imputação referente ao crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR CÍCERO CLARINDO DE ALMEIDA como incurso nas sanções dos artigos 147-A, § 1º, inciso II, e 147-B, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), aplicando-se a emendatio libelli para o crime do artigo 147-A, nos termos da fundamentação supra. c) FIXAR o valor mínimo de reparação dos danos morais causados à ofendida M.L.G.F. em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de complementação em liquidação de sentença. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, nos termos do sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, de forma individualizada para cada delito. O preceito secundário de ambos os tipos penais — artigos 147-A e 147-B do Código Penal — comina reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, perfazendo intervalo de 18 (dezoito) meses entre os extremos abstratamente cominados. Adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável — correspondente à divisão do intervalo pelas oito circunstâncias do artigo 59 do Código Penal —, cada vetor negativo corresponde a 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de acréscimo sobre a pena mínima. DO CRIME DO ART. 147-A DO CP (PERSEGUIÇÃO) Primeira fase — pena-base (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: O acusado, notificado das medidas protetivas em 4 de novembro de 2025 (ID 224046807), manteve condutas persecutórias de forma deliberada e consciente no período subsequente, com plena ciência de que violava restrições judicialmente impostas. O desprezo pela autoridade da decisão judicial e pela integridade psicológica da ofendida transcende o juízo de reprovação intrínseco ao tipo, demonstrando maior intensidade de dolo; b) Antecedentes: A certidão de antecedentes (ID 223422707) registra mais de dez procedimentos criminais anteriores. Todavia, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados negativamente. Não há nos autos confirmação de condenação com trânsito em julgado anterior à data do fato; c) Conduta social: Inexistem elementos concretos nos autos que autorizem a valoração negativa da conduta social, observado o Tema 1077/STJ; d) Personalidade do agente: Embora os fatos revelados ao longo da instrução sejam indicativos de uma tendência comportamental preocupante, a valoração negativa da personalidade como circunstância judicial exige, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, fundamentação robusta baseada em elementos concretos e individualizados que revelem características psicológicas ou morais acentuadamente desviantes — como perversidade ou agressividade patológica —, não podendo decorrer de afirmações genéricas nem dos próprios fatos criminosos em julgamento. Inexiste nos autos laudo técnico especializado ou elemento probatório que, de forma autônoma e independente do fato imputado, demonstre traço de personalidade excepcionalmente desfavorável; e) Motivos do crime: Os motivos evidenciados — o desejo de controle sobre a ex-companheira — são inerentes ao tipo penal em questão, não autorizando exasperação autônoma da pena-base; f) Circunstâncias do crime: A perseguição perpetrada pelo réu não se limita à mera reiteração de atos exigida pelo tipo. Cícero monitorava a vítima por meios plurais e simultâneos — presença física, controle do celular, vigilância por intermediários — ao longo de período prolongado, com intensidade suficiente para forçar M.L.G.F. a abandonar sua residência. A pluralidade de meios e a extensão temporal demonstram circunstâncias excepcionais que ampliam a reprovabilidade para além do mínimo típico; g) Consequências do crime: As consequências extrapolam as ordinárias do delito: a ofendida foi compelida a mudar de endereço residencial e a alterar completamente sua rotina, sofrendo intenso e duradouro abalo em sua saúde psicológica; h) Comportamento da vítima: Esta circunstância somente pode atenuar a pena ou ser considerada neutra, jamais utilizada em desfavor do réu. M.L.G.F. em nada contribuiu para a prática delitiva. Verificadas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime —, o acréscimo totaliza 3 × 2 meses e 8 dias = 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias sobre a pena mínima. Fixa-se a pena-base em 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por ter o crime sido praticado pelo acusado prevalecendo-se das relações domésticas com a ofendida e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Não há bis in idem em relação à causa de aumento prevista no § 1º, inciso II, do artigo 147-A: a agravante incide sobre o elemento da relação doméstica (situação fática), ao passo que a causa de aumento se funda nas razões da condição do sexo feminino (elemento de gênero), tratando-se de institutos com fundamentos e abrangências distintos, em harmonia com a orientação firmada no Tema 1197/STJ. Não foram identificadas atenuantes. Acréscimo de 1/6 sobre 1 ano e 24 dias (≈ 12,8 meses): 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias. Pena intermediária: 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento de pena Incide a causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, por ter o crime sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do artigo 121-A do mesmo diploma, configurada a violência doméstica e familiar (art. 121-A, § 1º, I, do CP). Aplica-se o patamar mínimo da fração legal — metade (1/2) —, considerando que a reiteração foi parcialmente contemplada nas circunstâncias judiciais da primeira fase. Acréscimo de 1/2 sobre 1 ano, 2 meses e 28 dias (≈ 14,9 meses): 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias. Pena definitiva para o crime do artigo 147-A: 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado na execução. DO CRIME DO ART. 147-B DO CP (VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA) Primeira fase — pena-base (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: O acusado empregou, de forma consciente e sistemática, meios variados de controle e coerção emocional — monitoramento do celular, pressão sobre familiares, vigilância constante — com plena ciência do efeito deletério de suas condutas sobre a saúde psicológica de M.L.G.F. A intensidade do dolo ultrapassa o grau mínimo de reprovabilidade exigido pelo tipo; b) Antecedentes: Pelos mesmos fundamentos da dosimetria do artigo 147-A — Súmula 444/STJ e ausência de condenação transitada em julgado anterior; c) Conduta social: Nos termos do Tema 1077/STJ, inexistem elementos concretos que autorizem valoração negativa; d) Personalidade do agente: Pelos mesmos fundamentos já expostos na dosimetria do artigo 147-A — ausência de laudo técnico e impossibilidade de valoração com base nos próprios fatos delituosos ou em afirmações genéricas, conforme entendimento do STJ; e) Motivos do crime: Não extrapolam os elementos ínsitos ao tipo; f) Circunstâncias do crime: A diversidade dos mecanismos de dano emocional empregados — controle do celular, coação indireta por familiares, isolamento progressivo — e a persistência de seu emprego ao longo de extenso período ampliam a reprovabilidade para além do mínimo típico; g) Consequências do crime: O dano emocional causado à ofendida foi grave e duradouro: M.L.G.F. foi forçada a abandonar sua residência e teve sua autodeterminação sistematicamente suprimida, com comprometimento severo de rotinas, vínculos sociais e saúde psicológica. Consequências que excedem o resultado típico ordinário; h) Comportamento da vítima: Neutra, pelos mesmos fundamentos já expostos. Verificadas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências —, o acréscimo totaliza 3 × 2 meses e 8 dias = 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias sobre a pena mínima. Fixa-se a pena-base em 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pelo mesmo fundamento já exposto: crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas com a ofendida e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há bis in idem com a causa de aumento do § 1º, inciso I, do artigo 147-B (reiteração da conduta), pois esta última está fundada na repetição do comportamento, instituto distinto da agravante fundada na relação doméstica. Não foram identificadas atenuantes. Acréscimo de 1/6 sobre 1 ano e 24 dias (≈ 12,8 meses): 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias. Pena intermediária: 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento de pena Incide a causa de aumento prevista no artigo 147-B, § 1º, inciso I, do Código Penal, por ter o crime sido praticado de forma reiterada. A prova dos autos demonstra que o comportamento de dano emocional não foi episódico, mas sistematicamente repetido ao longo de anos de relacionamento. Aplica-se o patamar mínimo da fração legal — metade (1/2) —, tendo a reiteração sido parcialmente ponderada nas circunstâncias judiciais da primeira fase. Acréscimo de 1/2 sobre 1 ano, 2 meses e 28 dias (≈ 14,9 meses): 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias. Pena definitiva para o crime do artigo 147-B: 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado na execução. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS — CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Os crimes dos artigos 147-A e 147-B do Código Penal concorrem materialmente (art. 69 do CP). As condutas são ontologicamente distintas: a perseguição (art. 147-A) realiza-se por atos físicos e virtuais de seguimento e vigilância sistemáticos; a violência psicológica (art. 147-B) opera por mecanismos de controle emocional — monitoramento do celular, pressão sobre familiares, cerceamento da autodeterminação — que possuem autonomia causal na produção do dano emocional. Tutelam-se bens jurídicos diversos — liberdade e privacidade, de um lado; saúde psicológica e autodeterminação, de outro —, razão pela qual se impõe a soma das penas. Pena total unificada: 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado na execução penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena total unificada é de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o cumprimento deve ter início em regime aberto. A certidão de antecedentes (ID 223422707), embora registre numerosos procedimentos criminais anteriores, não comprova a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado anterior à data dos fatos (17 de novembro de 2025), razão pela qual a reincidência não pode ser reconhecida. Inexistindo circunstâncias concretas que justifiquem, com fundamentação específica, a imposição de modalidade mais severa — exigência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça —, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO PENAL O réu encontra-se preso desde 18 de novembro de 2025 (ID 223437885), perfazendo, na data da presente sentença, aproximadamente 6 (seis) meses de custódia cautelar. Considerando que a detração não modificará o regime inicial de cumprimento da pena, fixado como aberto, deixo de proceder à dedução nesta sede, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal o cômputo do período de prisão cautelar (art. 387, § 2º, do CPP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44 DO CP) Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a pena total unificada seja inferior a 4 (quatro) anos, os crimes foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que, por si só, inviabiliza a substituição, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a concessão do benefício. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) O sursis é incabível. O artigo 77, inciso I, do Código Penal restringe o benefício a penas privativas de liberdade não superiores a 2 (dois) anos. A pena total fixada — 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão — supera esse limite, tornando inaplicável o instituto. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se preso preventivamente desde 18 de novembro de 2025 (ID 223437885), perfazendo aproximadamente 6 (seis) meses de custódia cautelar. Com a prolação da sentença, a fixação do regime aberto e a manutenção das medidas protetivas de urgência — mecanismo específico e adequado para a proteção de M.L.G.F. —, os fundamentos que justificavam a segregação preventiva perdem sua premência concreta. O réu não ostenta reincidência tecnicamente, inexiste registro de condenação transitada em julgado anterior, e a custódia já se prolonga por período relevante, sem que tenham surgido novos fatos concretos indicativos de risco imediato após o decreto da preventiva. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado, de forma reiterada, que a manutenção da custódia provisória após sentença condenatória exige fundamentação concreta e atual, não se prestando à tal fim a mera repetição dos fundamentos originários do decreto, notadamente quando medidas alternativas suficientes estão em vigor. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com revogação da prisão preventiva, mantidas integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, sob pena de restabelecimento imediato da custódia em caso de descumprimento. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Tendo em vista a condenação pelos crimes de perseguição e violência psicológica e o histórico evidenciado nos autos, determina-se a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, até que haja determinação em contrário, em especial a proibição de aproximação e de contato com a ofendida M.L.G.F. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU; 2. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); 3. Comunique-se ao TRE-PE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Remeta-se ao contador para cálculo da multa e das custas processuais; 5. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22/09/2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da Execução Penal; EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura em favor do réu, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Intime-se a ofendida M.L.G.F. do teor desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a, também, sobre as medidas protetivas e sobre sua independência em relação ao resultado do processo. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP). Afogados da Ingazeira/PE, data da assinatura eletrônica. Rafael de Castro Brandão Juiz de Direito Substituto" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.