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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO HTE 0000424-18.2026.5.05.0341 REQUERENTES: JAISA MENEZES FEITOSA REQUERENTES: MARIA VILANI PIANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f33c6 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. MARIA VILANI PIANO DOS SANTOS opõe exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra a cobrança das contribuições previdenciárias apuradas sobre o acordo homologado. Sustenta, em síntese, a ausência de fato gerador, ao argumento de que a avença decorreu de relação de trabalho autônomo e que as partes atribuíram natureza integralmente indenizatória ao valor transacionado. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a suspensão dos atos executivos (Id a23452a). A exceção de pré-executividade, embora admissível no processo do trabalho independentemente de garantia da execução, não constitui sucedâneo recursal nem se presta à renovação de matéria já decidida no próprio processo. No caso, a questão relativa à incidência das contribuições previdenciárias não surgiu na fase executiva. A própria sentença homologatória determinou a apuração da contribuição previdenciária sobre o montante da avença, tendo o setor de cálculos, em cumprimento ao comando judicial, apurado o encargo correspondente (Id 8e21f2f). Além disso, após a elaboração da conta, as requerentes já postularam a reconsideração da determinação, invocando precisamente a natureza indenizatória atribuída ao acordo e a inexistência de vínculo de emprego. A pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão de Id f955a13, que manteve os cálculos e determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas. A presente exceção, portanto, limita-se, no particular, a renovar insurgência já apreciada, sem apontar fato superveniente ou vício autônomo capaz de afastar o comando exequendo. A via incidental não autoriza a reabertura sucessiva de questão já decidida, sob pena de ofensa à preclusão e à estabilidade dos atos processuais. Também não procede a alegação de que a condição econômica da excipiente justificaria o afastamento dos encargos. Além de a insuficiência financeira não interferir na existência ou exigibilidade da obrigação previdenciária, a documentação apresentada não confirma a alegação de “faturamento zerado”. A DASN-SIMEI registra receita bruta de R$ 20.000,00 em 2023, R$ 30.000,00 em 2024 e R$ 60.000,00 em 2025, este último exercício imediatamente anterior ao acordo (Ids 1c61898, 8e7d18f e 61a2142). Nesse contexto, não demonstrada, de forma suficiente, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. Por conseguinte, ausente fundamento para suspensão da execução, fica igualmente prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo integralmente a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, nos termos da decisão de Id f955a13. Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, comprovar os recolhimentos devidos, sob pena de prosseguimento da execução. Publique-se. JUAZEIRO/BA, 04 de setembro de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VILANI PIANO DOS SANTOS
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO HTE 0000424-18.2026.5.05.0341 REQUERENTES: JAISA MENEZES FEITOSA REQUERENTES: MARIA VILANI PIANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f33c6 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. MARIA VILANI PIANO DOS SANTOS opõe exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra a cobrança das contribuições previdenciárias apuradas sobre o acordo homologado. Sustenta, em síntese, a ausência de fato gerador, ao argumento de que a avença decorreu de relação de trabalho autônomo e que as partes atribuíram natureza integralmente indenizatória ao valor transacionado. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a suspensão dos atos executivos (Id a23452a). A exceção de pré-executividade, embora admissível no processo do trabalho independentemente de garantia da execução, não constitui sucedâneo recursal nem se presta à renovação de matéria já decidida no próprio processo. No caso, a questão relativa à incidência das contribuições previdenciárias não surgiu na fase executiva. A própria sentença homologatória determinou a apuração da contribuição previdenciária sobre o montante da avença, tendo o setor de cálculos, em cumprimento ao comando judicial, apurado o encargo correspondente (Id 8e21f2f). Além disso, após a elaboração da conta, as requerentes já postularam a reconsideração da determinação, invocando precisamente a natureza indenizatória atribuída ao acordo e a inexistência de vínculo de emprego. A pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão de Id f955a13, que manteve os cálculos e determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas. A presente exceção, portanto, limita-se, no particular, a renovar insurgência já apreciada, sem apontar fato superveniente ou vício autônomo capaz de afastar o comando exequendo. A via incidental não autoriza a reabertura sucessiva de questão já decidida, sob pena de ofensa à preclusão e à estabilidade dos atos processuais. Também não procede a alegação de que a condição econômica da excipiente justificaria o afastamento dos encargos. Além de a insuficiência financeira não interferir na existência ou exigibilidade da obrigação previdenciária, a documentação apresentada não confirma a alegação de “faturamento zerado”. A DASN-SIMEI registra receita bruta de R$ 20.000,00 em 2023, R$ 30.000,00 em 2024 e R$ 60.000,00 em 2025, este último exercício imediatamente anterior ao acordo (Ids 1c61898, 8e7d18f e 61a2142). Nesse contexto, não demonstrada, de forma suficiente, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. Por conseguinte, ausente fundamento para suspensão da execução, fica igualmente prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo integralmente a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, nos termos da decisão de Id f955a13. Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, comprovar os recolhimentos devidos, sob pena de prosseguimento da execução. Publique-se. JUAZEIRO/BA, 04 de setembro de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAISA MENEZES FEITOSA
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