Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000424-17.2025.5.18.0171 AUTOR: MARIA IRENE APARECIDA RÉU: JOAO EUSTAQUIO CORDEIRO O GOIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b37dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por JOÃO EUSTÁQUIO CORDEIRO – O GOIANO (Id. be41ce2) e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para: a) reconhecer a duplicidade na apuração das férias + 1/3 e determinar a exclusão dos reflexos das diferenças salariais apurados em duplicidade; b) determinar que a multa convencional seja apurada uma única vez, no valor histórico de R$ 2.103,35, correspondente a um salário contratual, conforme expressamente estabelecido no título executivo; c) rejeitar as demais alegações dos embargos, especialmente aquelas destinadas a rediscutir os períodos de incidência das normas coletivas e a consequente apuração das diferenças salariais, adicional de periculosidade e prêmio por tempo de serviço, em razão da preclusão já reconhecida nos autos; d) rejeitar a alegação relativa à apuração da cesta básica, por inexistir incompatibilidade entre a conta e o título executivo. Por conseguinte, não homologo a conta apresentada pela Contadoria no Id. a643455, porquanto ela incorporou alterações decorrentes de matérias alcançadas pela preclusão. Retornem os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para elaboração de nova conta, observados estritamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão, mantendo-se os critérios da conta anteriormente homologada nos pontos não expressamente modificados, com atualização do débito e dedução dos valores já levantados. Após, intimem-se as partes para ciência da nova conta, pelo prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, ficando desde logo advertidas de que não se reabre a discussão sobre os critérios já preclusos, e que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e delimitada aos valores e critérios efetivamente alterados pela presente decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. C NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA IRENE APARECIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000424-17.2025.5.18.0171 AUTOR: MARIA IRENE APARECIDA RÉU: JOAO EUSTAQUIO CORDEIRO O GOIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b37dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por JOÃO EUSTÁQUIO CORDEIRO – O GOIANO (Id. be41ce2) e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para: a) reconhecer a duplicidade na apuração das férias + 1/3 e determinar a exclusão dos reflexos das diferenças salariais apurados em duplicidade; b) determinar que a multa convencional seja apurada uma única vez, no valor histórico de R$ 2.103,35, correspondente a um salário contratual, conforme expressamente estabelecido no título executivo; c) rejeitar as demais alegações dos embargos, especialmente aquelas destinadas a rediscutir os períodos de incidência das normas coletivas e a consequente apuração das diferenças salariais, adicional de periculosidade e prêmio por tempo de serviço, em razão da preclusão já reconhecida nos autos; d) rejeitar a alegação relativa à apuração da cesta básica, por inexistir incompatibilidade entre a conta e o título executivo. Por conseguinte, não homologo a conta apresentada pela Contadoria no Id. a643455, porquanto ela incorporou alterações decorrentes de matérias alcançadas pela preclusão. Retornem os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para elaboração de nova conta, observados estritamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão, mantendo-se os critérios da conta anteriormente homologada nos pontos não expressamente modificados, com atualização do débito e dedução dos valores já levantados. Após, intimem-se as partes para ciência da nova conta, pelo prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, ficando desde logo advertidas de que não se reabre a discussão sobre os critérios já preclusos, e que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e delimitada aos valores e critérios efetivamente alterados pela presente decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. C NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO EUSTAQUIO CORDEIRO O GOIANO