Publicações do processo

0000424-14.2023.5.06.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000424-14.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: JOAO PAULO VALDEVINO DA SILVA RECLAMADO: BN TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8d538 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Pela manifestação de ID 522e157, a executada TRANSPORTADORA GORGONHO LTDA. – ME requer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC. Na oportunidade, reconheceu o crédito objeto da execução e comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 79.969,22, correspondente a 30% do débito exequendo. Pela manifestação de ID e0c59f6, a parte exequente apresentou expressa concordância com o parcelamento, mediante pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Posteriormente, por meio da petição de ID f93cb6b, a executada comprovou o pagamento da primeira parcela do parcelamento e requereu seu abatimento do saldo da execução. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos termos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissão, admite-se a aplicação subsidiária do CPC, naquilo em que compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST admite a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à execução trabalhista. Dito isto, cumpre esclarecer que a manifestação do exequente, prevista no § 1º do art. 916 do CPC, permite ao Juízo avaliar, além do preenchimento dos requisitos legais, as circunstâncias concretas relacionadas à conveniência do parcelamento. O depósito inicial não incide apenas sobre a dívida principal, mas sobre o montante atualizado da execução, considerados os créditos e encargos que a integram. Por outro lado, não constituindo o parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao Juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da medida. Nesse contexto, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor constituem elementos relevantes para a apreciação do requerimento. É certo que a execução deve se realizar no interesse do credor, sem afastar a observância, quando possível e compatível com a efetividade da tutela executiva, do meio menos gravoso ao executado. Na hipótese dos autos, além do preenchimento dos requisitos necessários ao parcelamento, a parte exequente manifestou concordância expressa com a forma de pagamento proposta. Acrescente-se que a executada já comprovou, inclusive, o pagamento da primeira parcela, evidenciando o início do cumprimento da proposta formulada. No atual momento processual, não vislumbro prejuízo à parte exequente no recebimento do crédito de forma parcelada. Desse modo, AUTORIZO o pagamento do saldo devido em 6 (seis) parcelas mensais, nos moldes do art. 916, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando-se como primeira parcela aquela já comprovada pela executada por meio da petição de ID f93cb6b. Termos e condições do pagamento das parcelas Os valores das parcelas deverão ser apurados pela Contadoria da Vara, considerando-se todos os valores já depositados, rateados e liberados nos autos, inclusive o depósito inicial correspondente a 30% do débito, o depósito recursal mantido no Banco do Brasil e a primeira parcela já comprovada pela executada. Os valores destinados a cada beneficiário, mês a mês, serão discriminados em planilha contendo o CRONOGRAMA DE PAGAMENTO elaborado pela Contadoria da Vara, observados os limites dos respectivos créditos. Deverá a executada efetuar o pagamento das parcelas subsequentes diretamente nas contas bancárias indicadas pelos beneficiários, conforme discriminado no cronograma elaborado pela Contadoria. Caso haja impossibilidade de pagamento diretamente nas contas indicadas, deverá a executada adimplir a respectiva parcela por meio de depósito judicial, comprovando-o nos autos. Deverá a executada, se for o caso, proceder aos recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda em guias próprias, bem como os valores relativos ao FGTS da parte autora deverão ser depositados diretamente na respectiva conta vinculada. Ao final, após o pagamento da última parcela, deverá a executada juntar aos autos todos os comprovantes de pagamentos e recolhimentos, independentemente de nova intimação. Em seguida, os autos retornarão à Contadoria da Vara para apuração de eventual saldo remanescente residual decorrente dos juros e demais atualizações legalmente incidentes. Nestes termos, passo às determinações: 1 – À Contadoria: a) considerar, na apuração do débito, todos os depósitos, pagamentos e liberações já realizados nos autos, inclusive o depósito correspondente a 30% da execução, o depósito recursal do Banco do Brasil e a primeira parcela comprovada pela executada; b) elaborar a correspondente planilha de rateio dos valores ainda disponíveis para pagamento; c) elaborar planilha contendo o cronograma de pagamento das parcelas remanescentes, observados os créditos de cada beneficiário e o pagamento já realizado a título de primeira parcela. 2 – Elaborada a planilha de rateio, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3 – Elaborada a planilha contendo o cronograma do pagamento parcelado do saldo devido, dê-se ciência à executada, para os devidos fins. 4 – Após, aguarde-se o cumprimento das parcelas na tarefa própria de controle de parcelamento. Por este ato, dou ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Fica igualmente notificada a parte autora para, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer a prerrogativa prevista no art. 884, § 3º, da CLT, sob pena de preclusão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO VALDEVINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000424-14.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: JOAO PAULO VALDEVINO DA SILVA RECLAMADO: BN TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8d538 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Pela manifestação de ID 522e157, a executada TRANSPORTADORA GORGONHO LTDA. – ME requer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC. Na oportunidade, reconheceu o crédito objeto da execução e comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 79.969,22, correspondente a 30% do débito exequendo. Pela manifestação de ID e0c59f6, a parte exequente apresentou expressa concordância com o parcelamento, mediante pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Posteriormente, por meio da petição de ID f93cb6b, a executada comprovou o pagamento da primeira parcela do parcelamento e requereu seu abatimento do saldo da execução. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos termos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissão, admite-se a aplicação subsidiária do CPC, naquilo em que compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST admite a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à execução trabalhista. Dito isto, cumpre esclarecer que a manifestação do exequente, prevista no § 1º do art. 916 do CPC, permite ao Juízo avaliar, além do preenchimento dos requisitos legais, as circunstâncias concretas relacionadas à conveniência do parcelamento. O depósito inicial não incide apenas sobre a dívida principal, mas sobre o montante atualizado da execução, considerados os créditos e encargos que a integram. Por outro lado, não constituindo o parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao Juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da medida. Nesse contexto, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor constituem elementos relevantes para a apreciação do requerimento. É certo que a execução deve se realizar no interesse do credor, sem afastar a observância, quando possível e compatível com a efetividade da tutela executiva, do meio menos gravoso ao executado. Na hipótese dos autos, além do preenchimento dos requisitos necessários ao parcelamento, a parte exequente manifestou concordância expressa com a forma de pagamento proposta. Acrescente-se que a executada já comprovou, inclusive, o pagamento da primeira parcela, evidenciando o início do cumprimento da proposta formulada. No atual momento processual, não vislumbro prejuízo à parte exequente no recebimento do crédito de forma parcelada. Desse modo, AUTORIZO o pagamento do saldo devido em 6 (seis) parcelas mensais, nos moldes do art. 916, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando-se como primeira parcela aquela já comprovada pela executada por meio da petição de ID f93cb6b. Termos e condições do pagamento das parcelas Os valores das parcelas deverão ser apurados pela Contadoria da Vara, considerando-se todos os valores já depositados, rateados e liberados nos autos, inclusive o depósito inicial correspondente a 30% do débito, o depósito recursal mantido no Banco do Brasil e a primeira parcela já comprovada pela executada. Os valores destinados a cada beneficiário, mês a mês, serão discriminados em planilha contendo o CRONOGRAMA DE PAGAMENTO elaborado pela Contadoria da Vara, observados os limites dos respectivos créditos. Deverá a executada efetuar o pagamento das parcelas subsequentes diretamente nas contas bancárias indicadas pelos beneficiários, conforme discriminado no cronograma elaborado pela Contadoria. Caso haja impossibilidade de pagamento diretamente nas contas indicadas, deverá a executada adimplir a respectiva parcela por meio de depósito judicial, comprovando-o nos autos. Deverá a executada, se for o caso, proceder aos recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda em guias próprias, bem como os valores relativos ao FGTS da parte autora deverão ser depositados diretamente na respectiva conta vinculada. Ao final, após o pagamento da última parcela, deverá a executada juntar aos autos todos os comprovantes de pagamentos e recolhimentos, independentemente de nova intimação. Em seguida, os autos retornarão à Contadoria da Vara para apuração de eventual saldo remanescente residual decorrente dos juros e demais atualizações legalmente incidentes. Nestes termos, passo às determinações: 1 – À Contadoria: a) considerar, na apuração do débito, todos os depósitos, pagamentos e liberações já realizados nos autos, inclusive o depósito correspondente a 30% da execução, o depósito recursal do Banco do Brasil e a primeira parcela comprovada pela executada; b) elaborar a correspondente planilha de rateio dos valores ainda disponíveis para pagamento; c) elaborar planilha contendo o cronograma de pagamento das parcelas remanescentes, observados os créditos de cada beneficiário e o pagamento já realizado a título de primeira parcela. 2 – Elaborada a planilha de rateio, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3 – Elaborada a planilha contendo o cronograma do pagamento parcelado do saldo devido, dê-se ciência à executada, para os devidos fins. 4 – Após, aguarde-se o cumprimento das parcelas na tarefa própria de controle de parcelamento. Por este ato, dou ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Fica igualmente notificada a parte autora para, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer a prerrogativa prevista no art. 884, § 3º, da CLT, sob pena de preclusão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BN TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - TRANSPORTADORA GORGONHO LTDA - ME

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.