Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000424-14.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: JOAO PAULO VALDEVINO DA SILVA RECLAMADO: BN TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8d538 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Pela manifestação de ID 522e157, a executada TRANSPORTADORA GORGONHO LTDA. – ME requer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC. Na oportunidade, reconheceu o crédito objeto da execução e comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 79.969,22, correspondente a 30% do débito exequendo. Pela manifestação de ID e0c59f6, a parte exequente apresentou expressa concordância com o parcelamento, mediante pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Posteriormente, por meio da petição de ID f93cb6b, a executada comprovou o pagamento da primeira parcela do parcelamento e requereu seu abatimento do saldo da execução. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos termos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissão, admite-se a aplicação subsidiária do CPC, naquilo em que compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST admite a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à execução trabalhista. Dito isto, cumpre esclarecer que a manifestação do exequente, prevista no § 1º do art. 916 do CPC, permite ao Juízo avaliar, além do preenchimento dos requisitos legais, as circunstâncias concretas relacionadas à conveniência do parcelamento. O depósito inicial não incide apenas sobre a dívida principal, mas sobre o montante atualizado da execução, considerados os créditos e encargos que a integram. Por outro lado, não constituindo o parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao Juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da medida. Nesse contexto, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor constituem elementos relevantes para a apreciação do requerimento. É certo que a execução deve se realizar no interesse do credor, sem afastar a observância, quando possível e compatível com a efetividade da tutela executiva, do meio menos gravoso ao executado. Na hipótese dos autos, além do preenchimento dos requisitos necessários ao parcelamento, a parte exequente manifestou concordância expressa com a forma de pagamento proposta. Acrescente-se que a executada já comprovou, inclusive, o pagamento da primeira parcela, evidenciando o início do cumprimento da proposta formulada. No atual momento processual, não vislumbro prejuízo à parte exequente no recebimento do crédito de forma parcelada. Desse modo, AUTORIZO o pagamento do saldo devido em 6 (seis) parcelas mensais, nos moldes do art. 916, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando-se como primeira parcela aquela já comprovada pela executada por meio da petição de ID f93cb6b. Termos e condições do pagamento das parcelas Os valores das parcelas deverão ser apurados pela Contadoria da Vara, considerando-se todos os valores já depositados, rateados e liberados nos autos, inclusive o depósito inicial correspondente a 30% do débito, o depósito recursal mantido no Banco do Brasil e a primeira parcela já comprovada pela executada. Os valores destinados a cada beneficiário, mês a mês, serão discriminados em planilha contendo o CRONOGRAMA DE PAGAMENTO elaborado pela Contadoria da Vara, observados os limites dos respectivos créditos. Deverá a executada efetuar o pagamento das parcelas subsequentes diretamente nas contas bancárias indicadas pelos beneficiários, conforme discriminado no cronograma elaborado pela Contadoria. Caso haja impossibilidade de pagamento diretamente nas contas indicadas, deverá a executada adimplir a respectiva parcela por meio de depósito judicial, comprovando-o nos autos. Deverá a executada, se for o caso, proceder aos recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda em guias próprias, bem como os valores relativos ao FGTS da parte autora deverão ser depositados diretamente na respectiva conta vinculada. Ao final, após o pagamento da última parcela, deverá a executada juntar aos autos todos os comprovantes de pagamentos e recolhimentos, independentemente de nova intimação. Em seguida, os autos retornarão à Contadoria da Vara para apuração de eventual saldo remanescente residual decorrente dos juros e demais atualizações legalmente incidentes. Nestes termos, passo às determinações: 1 – À Contadoria: a) considerar, na apuração do débito, todos os depósitos, pagamentos e liberações já realizados nos autos, inclusive o depósito correspondente a 30% da execução, o depósito recursal do Banco do Brasil e a primeira parcela comprovada pela executada; b) elaborar a correspondente planilha de rateio dos valores ainda disponíveis para pagamento; c) elaborar planilha contendo o cronograma de pagamento das parcelas remanescentes, observados os créditos de cada beneficiário e o pagamento já realizado a título de primeira parcela. 2 – Elaborada a planilha de rateio, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3 – Elaborada a planilha contendo o cronograma do pagamento parcelado do saldo devido, dê-se ciência à executada, para os devidos fins. 4 – Após, aguarde-se o cumprimento das parcelas na tarefa própria de controle de parcelamento. Por este ato, dou ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Fica igualmente notificada a parte autora para, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer a prerrogativa prevista no art. 884, § 3º, da CLT, sob pena de preclusão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO VALDEVINO DA SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000424-14.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: JOAO PAULO VALDEVINO DA SILVA RECLAMADO: BN TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8d538 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Pela manifestação de ID 522e157, a executada TRANSPORTADORA GORGONHO LTDA. – ME requer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC. Na oportunidade, reconheceu o crédito objeto da execução e comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 79.969,22, correspondente a 30% do débito exequendo. Pela manifestação de ID e0c59f6, a parte exequente apresentou expressa concordância com o parcelamento, mediante pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Posteriormente, por meio da petição de ID f93cb6b, a executada comprovou o pagamento da primeira parcela do parcelamento e requereu seu abatimento do saldo da execução. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos termos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissão, admite-se a aplicação subsidiária do CPC, naquilo em que compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST admite a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à execução trabalhista. Dito isto, cumpre esclarecer que a manifestação do exequente, prevista no § 1º do art. 916 do CPC, permite ao Juízo avaliar, além do preenchimento dos requisitos legais, as circunstâncias concretas relacionadas à conveniência do parcelamento. O depósito inicial não incide apenas sobre a dívida principal, mas sobre o montante atualizado da execução, considerados os créditos e encargos que a integram. Por outro lado, não constituindo o parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao Juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da medida. Nesse contexto, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor constituem elementos relevantes para a apreciação do requerimento. É certo que a execução deve se realizar no interesse do credor, sem afastar a observância, quando possível e compatível com a efetividade da tutela executiva, do meio menos gravoso ao executado. Na hipótese dos autos, além do preenchimento dos requisitos necessários ao parcelamento, a parte exequente manifestou concordância expressa com a forma de pagamento proposta. Acrescente-se que a executada já comprovou, inclusive, o pagamento da primeira parcela, evidenciando o início do cumprimento da proposta formulada. No atual momento processual, não vislumbro prejuízo à parte exequente no recebimento do crédito de forma parcelada. Desse modo, AUTORIZO o pagamento do saldo devido em 6 (seis) parcelas mensais, nos moldes do art. 916, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando-se como primeira parcela aquela já comprovada pela executada por meio da petição de ID f93cb6b. Termos e condições do pagamento das parcelas Os valores das parcelas deverão ser apurados pela Contadoria da Vara, considerando-se todos os valores já depositados, rateados e liberados nos autos, inclusive o depósito inicial correspondente a 30% do débito, o depósito recursal mantido no Banco do Brasil e a primeira parcela já comprovada pela executada. Os valores destinados a cada beneficiário, mês a mês, serão discriminados em planilha contendo o CRONOGRAMA DE PAGAMENTO elaborado pela Contadoria da Vara, observados os limites dos respectivos créditos. Deverá a executada efetuar o pagamento das parcelas subsequentes diretamente nas contas bancárias indicadas pelos beneficiários, conforme discriminado no cronograma elaborado pela Contadoria. Caso haja impossibilidade de pagamento diretamente nas contas indicadas, deverá a executada adimplir a respectiva parcela por meio de depósito judicial, comprovando-o nos autos. Deverá a executada, se for o caso, proceder aos recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda em guias próprias, bem como os valores relativos ao FGTS da parte autora deverão ser depositados diretamente na respectiva conta vinculada. Ao final, após o pagamento da última parcela, deverá a executada juntar aos autos todos os comprovantes de pagamentos e recolhimentos, independentemente de nova intimação. Em seguida, os autos retornarão à Contadoria da Vara para apuração de eventual saldo remanescente residual decorrente dos juros e demais atualizações legalmente incidentes. Nestes termos, passo às determinações: 1 – À Contadoria: a) considerar, na apuração do débito, todos os depósitos, pagamentos e liberações já realizados nos autos, inclusive o depósito correspondente a 30% da execução, o depósito recursal do Banco do Brasil e a primeira parcela comprovada pela executada; b) elaborar a correspondente planilha de rateio dos valores ainda disponíveis para pagamento; c) elaborar planilha contendo o cronograma de pagamento das parcelas remanescentes, observados os créditos de cada beneficiário e o pagamento já realizado a título de primeira parcela. 2 – Elaborada a planilha de rateio, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3 – Elaborada a planilha contendo o cronograma do pagamento parcelado do saldo devido, dê-se ciência à executada, para os devidos fins. 4 – Após, aguarde-se o cumprimento das parcelas na tarefa própria de controle de parcelamento. Por este ato, dou ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Fica igualmente notificada a parte autora para, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer a prerrogativa prevista no art. 884, § 3º, da CLT, sob pena de preclusão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BN TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - TRANSPORTADORA GORGONHO LTDA - ME
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.