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0000423-98.2021.8.16.0196

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2252398/PR (2026/0003544-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:R P R ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO:CARLOS CRISTIANO SILVA ADVOGADO:RHÂNY TADEU RINALDI BALARINI - PR066382 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVANTE:CARLOS CRISTIANO SILVA ADVOGADO:RHÂNY TADEU RINALDI BALARINI - PR066382 AGRAVADO:R P R ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS CRISTIANO SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 613-627): "APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS NO ARTIGO 129, § 9º, E ARTIGO 218-C, AMBOS DO CÓDIGO TIPIFICADOS PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA - LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DOMÉSTICO – DE PROVAS OU PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - VALIDADE - ACUSADO QUE INICIOU A INJUSTA AGRESSÃO – ILICITUDE DA CONDUTA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - CRIME DO ARTIGO 218-C DO CÓDIGO PENAL – CONDUTA DO ACUSADO QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL – VÍTIMA QUE NÃO SE ENCONTRAVA NUA NAS FOTOGRAFIAS DISPONIBILIZADAS PELO RÉU POR APLICATIVO DE MENSAGENS – IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, “F”, DO CP, E O §9º, DO ART. 129, DO CP - NÃO ACOLHIMENTO - A QUALIFICADORA TUTELA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ENQUANTO A AGRAVANTE TUTELA A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - REQUERIMENTO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO MÍNIMO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNICA – DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR EM CRIMES COMETIDOS EM VIRTUDE DO GÊNERO DA VÍTIMA – TEMA 983 DO STJ - QUANTUM ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DANO MORAL MANTIDO – RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU." Os embargos de declaração opostos pelo acusado não foram conhecidos (fls. 726-727 e 857). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 61, II, "f", do Código Penal e 387, IV, do CPP, ao sustentar CARLOS CRISTIANO SILVA a ocorrência de bis in idem na incidência da agravante alusiva à violência contra a mulher sobre condenação por lesão corporal praticada no contexto doméstico e familiar. Assinala a coincidência do fundamento protetivo, dirigido, em ambos os casos, à relação conjugal ou de companheirismo, e admite a legitimidade da agravante apenas em imputação diversa, alheia à forma qualificada pelo âmbito doméstico. Quanto à reparação mínima, arbitrada em um salário mínimo e mantida no acórdão, alega ausência de razoabilidade e proporcionalidade, ante a hipossuficiência econômica evidenciada pela própria assistência por advogado dativo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para a exclusão da agravante, com redução da pena e os consequentes reflexos na dosimetria, e para a fixação do valor reparatório no menor patamar possível, postulando, ainda, o arbitramento dos honorários do defensor dativo segundo a tabela estadual de regência. Com contrarrazões (fls. 678-682), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 701-703), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 993-1001). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O recurso especial teve o seguimento negado, quanto ao pedido de afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, porque a pretensão contrariava precedente qualificado do STJ, especificamente a tese firmada no Tema 1.197/STJ, aplicando-se o art. 1.030, I, “b”, do CPC. Quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de reparação mínima, o recurso foi inadmitido porque seu exame exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao pedido de afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, a decisão ora agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.197/STJ. Assim, o agravo do art. 1.042 do CPC não é sequer cabível no ponto, porque se a parte agravante queria discutir tal questão, somente poderia fazê-lo pela interposição de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) perante o Tribunal local. Ademais, ainda que haja na decisão agravada a negativa de seguimento fundada em tese repetitiva ou de repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e a inadmissão por motivos diversos (art. 1.030, V, do CPC), é necessária a interposição conjunta de: (I) agravo interno, a ser julgado exclusivamente na segunda instância, quanto ao primeiro ponto; e (II) agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC), este sim dirigido ao Tribunal Superior. Trata-se de determinação expressa do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, explicada didaticamente no enunciado nº 77 do CJF: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". Com a mesma orientação, no âmbito desta Corte Superior, destaco os seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESE REPETITIVA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INCABÍVEL. NOS DEMAIS CAPÍTULOS, FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar o capítulo da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitivo. Para tal capítulo, é cabível somente a interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl na Rcl 42.019/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). 2. Agravo interno não conhecido". (AgInt no AREsp n. 2.015.548/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Ainda, o agravo deixou de comprovar que, diversamente do que entendeu a decisão agravada, a análise do pedido de redução do valor fixado a título de reparação mínima não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, deixando, assim, de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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