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0000423-95.2026.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000423-95.2026.5.12.0031 RECORRENTE: ERMESON PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERMESON PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000423-95.2026.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ERMESON PEREIRA, PAPENBORG LATICINIOS LTDA. RECORRIDO: ERMESON PEREIRA, PAPENBORG LATICINIOS LTDA. RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrentes e recorridos ERMESON PEREIRA e PAPENBORG LATICÍNIOS LTDA. Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz FABIO AUGUSTO DADALT, que determinou o arquivamento do feito, recorrem as partes litigantes a esta Corte Regional. A parte autora questiona a decisão de arquivamento do feito. Ainda, a ré, de forma adesiva, requereu a reforma da decisão, a fim de que não se considere justificada a ausência do obreiro na audiência. Contrarrazões oferecidas pelo autor. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA (IN)JUSTIFICADA DO OBREIRO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL A ré alega que não restou suficientemente demonstrada a justificativa da ausência do obreiro na audiência, pois "nem a parte ou seu procurador estiveram presentes no momento da audiência, o atestado denota que o reclamante se dirigiu ao médico apenas a noite (18:36), com atestado de apenas 1 (um) dia de repouso e, por fim, não há qualquer registro de impossibilidade de participação de audiência telepresencial". Entendo, porém, assim como o magistrado a quo, que o atestado de fl. 141 (emitido por órgão público), é suficiente para justificar a ausência do obreiro no dia audiência, já que é datado naquele mesmo dia, além de valer para mais um dia além dessa data. Nesse sentido, apesar das tergiversações apresentadas no recurso da ré sobre o documento, o fato é que ele, sim, demonstra de forma suficiente, para os devidos fins, a não exigibilidade da presença do obreiro na audiência em questão. Então, nego provimento. 2 - RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTINUIDADE DA AÇÃO A recorrente assim afirma: "A controvérsia recursal é objetiva: saber se, no caso concreto, reconhecido o motivo médico justificável da ausência do reclamante, deve subsistir o arquivamento definitivo da ação ou se deve ser redesignada a audiência inaugural". O arquivamento decorre da ausência do reclamante à audiência inaugural, nos termos do caput do art. 844 da CLT, enquanto a demonstração de motivo legalmente justificável repercute unicamente sobre a aplicação da multa prevista no § 2º do referido dispositivo. Não há previsão legal que autorize a redesignação da audiência ou o prosseguimento da demanda em razão da posterior comprovação da justificativa da ausência. Assim, ainda que reconhecida a justificativa apresentada, o arquivamento da reclamação deve ser mantido, porquanto inexiste fundamento legal para sua desconstituição. Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ERMESON PEREIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000423-95.2026.5.12.0031 RECORRENTE: ERMESON PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERMESON PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000423-95.2026.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ERMESON PEREIRA, PAPENBORG LATICINIOS LTDA. RECORRIDO: ERMESON PEREIRA, PAPENBORG LATICINIOS LTDA. RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrentes e recorridos ERMESON PEREIRA e PAPENBORG LATICÍNIOS LTDA. Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz FABIO AUGUSTO DADALT, que determinou o arquivamento do feito, recorrem as partes litigantes a esta Corte Regional. A parte autora questiona a decisão de arquivamento do feito. Ainda, a ré, de forma adesiva, requereu a reforma da decisão, a fim de que não se considere justificada a ausência do obreiro na audiência. Contrarrazões oferecidas pelo autor. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA (IN)JUSTIFICADA DO OBREIRO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL A ré alega que não restou suficientemente demonstrada a justificativa da ausência do obreiro na audiência, pois "nem a parte ou seu procurador estiveram presentes no momento da audiência, o atestado denota que o reclamante se dirigiu ao médico apenas a noite (18:36), com atestado de apenas 1 (um) dia de repouso e, por fim, não há qualquer registro de impossibilidade de participação de audiência telepresencial". Entendo, porém, assim como o magistrado a quo, que o atestado de fl. 141 (emitido por órgão público), é suficiente para justificar a ausência do obreiro no dia audiência, já que é datado naquele mesmo dia, além de valer para mais um dia além dessa data. Nesse sentido, apesar das tergiversações apresentadas no recurso da ré sobre o documento, o fato é que ele, sim, demonstra de forma suficiente, para os devidos fins, a não exigibilidade da presença do obreiro na audiência em questão. Então, nego provimento. 2 - RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTINUIDADE DA AÇÃO A recorrente assim afirma: "A controvérsia recursal é objetiva: saber se, no caso concreto, reconhecido o motivo médico justificável da ausência do reclamante, deve subsistir o arquivamento definitivo da ação ou se deve ser redesignada a audiência inaugural". O arquivamento decorre da ausência do reclamante à audiência inaugural, nos termos do caput do art. 844 da CLT, enquanto a demonstração de motivo legalmente justificável repercute unicamente sobre a aplicação da multa prevista no § 2º do referido dispositivo. Não há previsão legal que autorize a redesignação da audiência ou o prosseguimento da demanda em razão da posterior comprovação da justificativa da ausência. Assim, ainda que reconhecida a justificativa apresentada, o arquivamento da reclamação deve ser mantido, porquanto inexiste fundamento legal para sua desconstituição. Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - PAPENBORG LATICINIOS LTDA

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