Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000423-91.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: KELVIN ADAMES SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1960ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por KELVIN ADAMES SANTOS NASCIMENTO em face de BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as seguintes verbas: 1. 70 horas extras com adicional de 50%, conforme fundamentação; 2. 1 hora por dia de trabalho de natureza indenizatória, durante o período de 18/12/2021 a 31/12/2025, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Tendo em vista que a parte autora informou, expressamente, que os valores atribuídos aos pedidos foram indicados como mera estimativa, em observância ao que foi decido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores discriminados na inicial não limitam o valor da condenação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fundamentação. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KELVIN ADAMES SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000423-91.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: KELVIN ADAMES SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1960ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por KELVIN ADAMES SANTOS NASCIMENTO em face de BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as seguintes verbas: 1. 70 horas extras com adicional de 50%, conforme fundamentação; 2. 1 hora por dia de trabalho de natureza indenizatória, durante o período de 18/12/2021 a 31/12/2025, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Tendo em vista que a parte autora informou, expressamente, que os valores atribuídos aos pedidos foram indicados como mera estimativa, em observância ao que foi decido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores discriminados na inicial não limitam o valor da condenação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fundamentação. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA