Publicações do processo

0000423-80.2021.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ OTÁVIO MAIOLINO SOARES BARRETO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega o autor, em síntese, que, no dia 22/04/2019, por volta das 16h, percebeu o desaparecimento de seu cartão de débito empresarial e informou o ocorrido à gerente por aplicativo de mensagens. Sustenta que, em 24/04/2019, constatou a realização de sete saques não reconhecidos na conta corrente nº 33725-4, agência 3185, efetuados entre 20/04/2019 e 24/04/2019, no valor total de R$ 2.620,00. Afirma que formulou pedido administrativo de ressarcimento sob a ordem de serviço nº 38327/2019, o qual foi indeferido pela instituição financeira sob o fundamento de que as operações foram realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal. Relata que lavrou o Registro de Ocorrência nº 127-01163/2019 e que a ré não lhe forneceu as imagens dos terminais eletrônicos. Aduz que o desfalque comprometeu o pagamento de tributos relacionados à sua atividade empresarial e ocasionou posterior inscrição em dívida ativa, além do encerramento de sua conta. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) condenação da ré à restituição de R$ 2.620,00; b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) inversão do ônus da prova; e d) condenação da ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE-RJ. Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação. (fls. 110) Após as diligências necessárias, a parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 127/141. Inicialmente, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade e a autenticidade das operações impugnadas, afirmando que os saques foram realizados presencialmente mediante leitura do chip do cartão e digitação da senha pessoal do correntista. Pontuou que as operações ocorreram em terminais situados em Armação dos Búzios, próximos ao endereço informado pelo demandante, e que os valores foram retirados de forma fracionada, sem esgotamento do limite disponível. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou relatórios de transações bancárias, documentos cadastrais e laudos técnicos produzidos em outros processos às fls. 142/162. Réplica apresentada pelo autor à fl. 167, reportando-se aos termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, a produção de prova documental e testemunhal à fl. 178. A ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante, às fls. 180/181. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e jurídica está suficientemente instruída pela prova documental constante dos autos. Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral, não indicaram, de forma individualizada, fato relevante e controvertido que dependesse da oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal do autor. A controvérsia acerca do modo de autenticação das transações possui natureza predominantemente técnica e documental, e o depoimento pessoal não se destina a suprir eventual insuficiência da prova produzida pela parte que o requer. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. Indefiro, portanto, a produção de prova oral. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Conforme narrado na petição inicial, os saques impugnados foram realizados em conta mantida e administrada pela instituição financeira demandada, à qual o autor atribui falha na segurança e na prestação do serviço. Evidenciada, portanto, a pertinência subjetiva entre o direito material afirmado e a pretensão deduzida, encontra-se configurada a legitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção. A existência, ou não, de falha imputável à ré constitui questão de mérito. Superadas as questões processuais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, uma vez que o autor figura como usuário do serviço bancário e a ré desenvolve atividade típica de instituição financeira, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização da conta no âmbito da atividade empresarial do demandante não afasta, por si só, a incidência do microssistema consumerista, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação aos mecanismos de segurança e autenticação empregados pela instituição financeira. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à sua prestação é objetiva, encontrando-se disciplinada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade pode ser afastada quando o fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Embora objetiva, essa responsabilidade não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência do dano e à vinculação entre o prejuízo e o serviço bancário, conforme o art. 373, I, do CPC. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, os elementos técnicos relativos ao modo de autenticação e ao histórico das operações estão sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, à qual incumbia demonstrar a regularidade das transações e a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A ré apresentou os registros individualizados das operações e os documentos técnicos que reputou pertinentes. Por outro lado, a inversão do ônus probatório não transfere à fornecedora o encargo de demonstrar fatos pessoais e externos aos seus sistemas, como o envio, o recebimento e o conteúdo de suposta mensagem encaminhada pelo consumidor à gerente antes do bloqueio formal do cartão. A comprovação desse fato incumbia ao autor, por se tratar de circunstância constitutiva de sua alegação de falha decorrente de demora na adoção da medida de segurança. Na hipótese vertente, restou incontroverso que foram realizados sete saques na conta corrente nº 33725-4, agência 3185, entre 20/04/2019 e 24/04/2019, nos valores de R$ 300,00, R$ 430,00, R$ 490,00, R$ 500,00, R$ 100,00, R$ 300,00 e R$ 500,00, totalizando R$ 2.620,00. A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude praticada por terceiro, à existência de falha no dever de segurança da instituição financeira e ao consequente dever de restituir os valores sacados e indenizar os danos morais alegados. Da análise do conjunto probatório, em especial do relatório de transações bancárias juntado pela ré, verifica-se que as operações foram realizadas presencialmente e registradas como autenticadas mediante leitura do chip do cartão e digitação da senha pessoal. Os documentos também indicam que os saques ocorreram em terminais situados em locais próximos à área de domicílio e de exercício da atividade econômica do demandante. As retiradas foram fracionadas e não esgotaram os limites disponíveis. A utilização do cartão com chip e da senha pessoal não conduz, isoladamente, à presunção absoluta de culpa do consumidor, nem afasta automaticamente a possibilidade de fraude. Esse elemento deve ser examinado em conjunto com as demais circunstâncias comprovadas nos autos. No caso, contudo, a própria narrativa inicial informa o desaparecimento do cartão físico, circunstância compatível com sua utilização presencial por terceiro que também tenha obtido acesso à senha. O autor afirma que percebeu o desaparecimento do cartão em 22/04/2019, por volta das 16h, e que comunicou o ocorrido à gerente por aplicativo de mensagens. Parte dos saques foi realizada nos dias 23 e 24/04/2019, após o horário em que teria ocorrido essa comunicação. Entretanto, não foi apresentado qualquer elemento capaz de comprovar o envio, o recebimento ou o conteúdo da suposta mensagem, tampouco que o autor tenha formulado, naquela ocasião, pedido inequívoco de bloqueio do cartão. Não há captura de tela, protocolo de atendimento, confirmação da gerente ou outro documento que demonstre que a instituição financeira tenha sido cientificada do extravio em 22/04/2019. Em contrapartida, os registros bancários demonstram que o cartão foi bloqueado em 24/04/2019, às 17h00, não havendo notícia de novas operações após a adoção da providência. Nesse cenário, incumbe destacar que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha constituem deveres elementares do correntista, sendo a senha de uso pessoal e intransferível. A consumação de operações presenciais com a leitura do chip e a digitação escorreita da senha cadastrada afasta a tese de fraude sistêmica imputável ao banco, revelando que os saques decorreram da posse direta do cartão e do conhecimento da senha por terceiro, em decorrência de inobservância do dever de custódia e sigilo pelo titular. Consoante firme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em hipóteses idênticas de saques efetuados com cartão com chip e senha pessoal na praça do titular, resta configurada a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE EM CONTA CORRENTE REALIZADO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por correntista idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saque não reconhecido em sua conta, realizado com cartão dotado de chip e senha pessoal, mantendo-se o entendimento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por saques realizados mediante cartão com chip e senha pessoal do correntista, na ausência de indícios de fraude ou falha de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo (princípio da pas de nullité sans grief). Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal, e ao fornecedor afastar sua responsabilidade pelas hipóteses do § 3º do mesmo artigo. O saque foi realizado presencialmente, com cartão físico dotado de chip e senha pessoal, tecnologia considerada segura pelo Banco Central, inexistindo prova de negligência, imprudência ou imperícia da instituição financeira. O dever de guarda da senha e do cartão é do correntista, sendo fato fortuito externo eventual subtração ou uso indevido por terceiro, não imputável ao banco. A inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada sua utilidade ou prejuízo à parte. Em saques realizados presencialmente mediante cartão com chip e senha pessoal, incumbe ao correntista comprovar falha de segurança ou culpa da instituição financeira para responsabilizá-la. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. (0805566-75.2023.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 09/09/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) 4ª) Afastada a ilicitude do comportamento do banco réu e a ocorrência de fortuito interno, resta descaracterizada a falha na prestação do serviço bancário, o que impede a pretensão de restituição do numerário de R$ 2.620,00. Igualmente improcede o pleito de indenização por danos morais. Não restando evidenciada qualquer conduta antijurídica imputável à instituição financeira, inexiste nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e os alegados transtornos psíquicos experimentados pelo correntista, inclusive quanto às pendências fiscais noticiadas, as quais decorreram da própria gestão financeira da empresa do autor. Dessa forma, ausente prova suficiente de falha na prestação do serviço bancário ou de ato ilícito praticado pelo réu, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se ou remetam-se os autos à central de arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 02

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ OTÁVIO MAIOLINO SOARES BARRETO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega o autor, em síntese, que, no dia 22/04/2019, por volta das 16h, percebeu o desaparecimento de seu cartão de débito empresarial e informou o ocorrido à gerente por aplicativo de mensagens. Sustenta que, em 24/04/2019, constatou a realização de sete saques não reconhecidos na conta corrente nº 33725-4, agência 3185, efetuados entre 20/04/2019 e 24/04/2019, no valor total de R$ 2.620,00. Afirma que formulou pedido administrativo de ressarcimento sob a ordem de serviço nº 38327/2019, o qual foi indeferido pela instituição financeira sob o fundamento de que as operações foram realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal. Relata que lavrou o Registro de Ocorrência nº 127-01163/2019 e que a ré não lhe forneceu as imagens dos terminais eletrônicos. Aduz que o desfalque comprometeu o pagamento de tributos relacionados à sua atividade empresarial e ocasionou posterior inscrição em dívida ativa, além do encerramento de sua conta. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) condenação da ré à restituição de R$ 2.620,00; b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) inversão do ônus da prova; e d) condenação da ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE-RJ. Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação. (fls. 110) Após as diligências necessárias, a parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 127/141. Inicialmente, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade e a autenticidade das operações impugnadas, afirmando que os saques foram realizados presencialmente mediante leitura do chip do cartão e digitação da senha pessoal do correntista. Pontuou que as operações ocorreram em terminais situados em Armação dos Búzios, próximos ao endereço informado pelo demandante, e que os valores foram retirados de forma fracionada, sem esgotamento do limite disponível. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou relatórios de transações bancárias, documentos cadastrais e laudos técnicos produzidos em outros processos às fls. 142/162. Réplica apresentada pelo autor à fl. 167, reportando-se aos termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, a produção de prova documental e testemunhal à fl. 178. A ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante, às fls. 180/181. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e jurídica está suficientemente instruída pela prova documental constante dos autos. Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral, não indicaram, de forma individualizada, fato relevante e controvertido que dependesse da oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal do autor. A controvérsia acerca do modo de autenticação das transações possui natureza predominantemente técnica e documental, e o depoimento pessoal não se destina a suprir eventual insuficiência da prova produzida pela parte que o requer. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. Indefiro, portanto, a produção de prova oral. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Conforme narrado na petição inicial, os saques impugnados foram realizados em conta mantida e administrada pela instituição financeira demandada, à qual o autor atribui falha na segurança e na prestação do serviço. Evidenciada, portanto, a pertinência subjetiva entre o direito material afirmado e a pretensão deduzida, encontra-se configurada a legitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção. A existência, ou não, de falha imputável à ré constitui questão de mérito. Superadas as questões processuais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, uma vez que o autor figura como usuário do serviço bancário e a ré desenvolve atividade típica de instituição financeira, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização da conta no âmbito da atividade empresarial do demandante não afasta, por si só, a incidência do microssistema consumerista, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação aos mecanismos de segurança e autenticação empregados pela instituição financeira. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à sua prestação é objetiva, encontrando-se disciplinada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade pode ser afastada quando o fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Embora objetiva, essa responsabilidade não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência do dano e à vinculação entre o prejuízo e o serviço bancário, conforme o art. 373, I, do CPC. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, os elementos técnicos relativos ao modo de autenticação e ao histórico das operações estão sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, à qual incumbia demonstrar a regularidade das transações e a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A ré apresentou os registros individualizados das operações e os documentos técnicos que reputou pertinentes. Por outro lado, a inversão do ônus probatório não transfere à fornecedora o encargo de demonstrar fatos pessoais e externos aos seus sistemas, como o envio, o recebimento e o conteúdo de suposta mensagem encaminhada pelo consumidor à gerente antes do bloqueio formal do cartão. A comprovação desse fato incumbia ao autor, por se tratar de circunstância constitutiva de sua alegação de falha decorrente de demora na adoção da medida de segurança. Na hipótese vertente, restou incontroverso que foram realizados sete saques na conta corrente nº 33725-4, agência 3185, entre 20/04/2019 e 24/04/2019, nos valores de R$ 300,00, R$ 430,00, R$ 490,00, R$ 500,00, R$ 100,00, R$ 300,00 e R$ 500,00, totalizando R$ 2.620,00. A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude praticada por terceiro, à existência de falha no dever de segurança da instituição financeira e ao consequente dever de restituir os valores sacados e indenizar os danos morais alegados. Da análise do conjunto probatório, em especial do relatório de transações bancárias juntado pela ré, verifica-se que as operações foram realizadas presencialmente e registradas como autenticadas mediante leitura do chip do cartão e digitação da senha pessoal. Os documentos também indicam que os saques ocorreram em terminais situados em locais próximos à área de domicílio e de exercício da atividade econômica do demandante. As retiradas foram fracionadas e não esgotaram os limites disponíveis. A utilização do cartão com chip e da senha pessoal não conduz, isoladamente, à presunção absoluta de culpa do consumidor, nem afasta automaticamente a possibilidade de fraude. Esse elemento deve ser examinado em conjunto com as demais circunstâncias comprovadas nos autos. No caso, contudo, a própria narrativa inicial informa o desaparecimento do cartão físico, circunstância compatível com sua utilização presencial por terceiro que também tenha obtido acesso à senha. O autor afirma que percebeu o desaparecimento do cartão em 22/04/2019, por volta das 16h, e que comunicou o ocorrido à gerente por aplicativo de mensagens. Parte dos saques foi realizada nos dias 23 e 24/04/2019, após o horário em que teria ocorrido essa comunicação. Entretanto, não foi apresentado qualquer elemento capaz de comprovar o envio, o recebimento ou o conteúdo da suposta mensagem, tampouco que o autor tenha formulado, naquela ocasião, pedido inequívoco de bloqueio do cartão. Não há captura de tela, protocolo de atendimento, confirmação da gerente ou outro documento que demonstre que a instituição financeira tenha sido cientificada do extravio em 22/04/2019. Em contrapartida, os registros bancários demonstram que o cartão foi bloqueado em 24/04/2019, às 17h00, não havendo notícia de novas operações após a adoção da providência. Nesse cenário, incumbe destacar que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha constituem deveres elementares do correntista, sendo a senha de uso pessoal e intransferível. A consumação de operações presenciais com a leitura do chip e a digitação escorreita da senha cadastrada afasta a tese de fraude sistêmica imputável ao banco, revelando que os saques decorreram da posse direta do cartão e do conhecimento da senha por terceiro, em decorrência de inobservância do dever de custódia e sigilo pelo titular. Consoante firme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em hipóteses idênticas de saques efetuados com cartão com chip e senha pessoal na praça do titular, resta configurada a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE EM CONTA CORRENTE REALIZADO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por correntista idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saque não reconhecido em sua conta, realizado com cartão dotado de chip e senha pessoal, mantendo-se o entendimento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por saques realizados mediante cartão com chip e senha pessoal do correntista, na ausência de indícios de fraude ou falha de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo (princípio da pas de nullité sans grief). Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal, e ao fornecedor afastar sua responsabilidade pelas hipóteses do § 3º do mesmo artigo. O saque foi realizado presencialmente, com cartão físico dotado de chip e senha pessoal, tecnologia considerada segura pelo Banco Central, inexistindo prova de negligência, imprudência ou imperícia da instituição financeira. O dever de guarda da senha e do cartão é do correntista, sendo fato fortuito externo eventual subtração ou uso indevido por terceiro, não imputável ao banco. A inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada sua utilidade ou prejuízo à parte. Em saques realizados presencialmente mediante cartão com chip e senha pessoal, incumbe ao correntista comprovar falha de segurança ou culpa da instituição financeira para responsabilizá-la. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. (0805566-75.2023.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 09/09/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) 4ª) Afastada a ilicitude do comportamento do banco réu e a ocorrência de fortuito interno, resta descaracterizada a falha na prestação do serviço bancário, o que impede a pretensão de restituição do numerário de R$ 2.620,00. Igualmente improcede o pleito de indenização por danos morais. Não restando evidenciada qualquer conduta antijurídica imputável à instituição financeira, inexiste nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e os alegados transtornos psíquicos experimentados pelo correntista, inclusive quanto às pendências fiscais noticiadas, as quais decorreram da própria gestão financeira da empresa do autor. Dessa forma, ausente prova suficiente de falha na prestação do serviço bancário ou de ato ilícito praticado pelo réu, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se ou remetam-se os autos à central de arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 02

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.