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0000423-69.2025.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000423-69.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA SAMPAIO RECLAMADO: UNIACRE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b0a4a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em face da baixa dos autos da instância superior, com julgamento do v. acórdão de id d178cb3: “3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Data da sessão de julgamento certificada nos autos. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO Relator” Considerando ainda a Sentença de embargos de declaração de id 575fc83: “DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração apresentados por UNIACRE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeito modificativo para sanar a contradição apontada e corrigir erro material, nos termos da fundamentação acima. Dessa forma, a parte dispositiva da sentença de ID 7992a88 passa a ter a seguinte redação final corrigida: (…) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO VIEIRA SAMPAIO em face de UNIACRE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME, para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, em 26 de novembro de 2025. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário (26 dias de novembro de 2025); b) Aviso prévio indenizado (66 dias); c) 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais + 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio); e) Horas extras, a serem apuradas em liquidação com base nos cartões de ponto juntados aos autos, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o contrato; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condenar a reclamada na obrigação de fazer de depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, bem como as diferenças de todo o período contratual não recolhido, acrescidos da multa de 40%. (…) (O restante do dispositivo permanece inalterado e aplicável conforme a sentença original). Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 7992a88 para todos os fins legais. Ficam mantidos os valores arbitrados provisoriamente para a condenação e para as custas processuais na decisão original. Intimem-se as partes por meio de seus advogados cadastrados no sistema. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 22 de abril de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular” Trânsito em julgado no id b8fe49c. Liquidação no PJ-e já iniciada. Dito isso, delibero: 1 - Considerando que a decisão transitada em julgado é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, nos termos do § 3º, do art. 879 da CLT, em razão da economia e celeridade processuais, nos termos do art. 765 da CLT, não sendo a liquidação fase de execução que dependa de impulso exclusivo das partes, determino que os autos sejam encaminhados à Divisão de Liquidação do Polo Regional de Rio Branco para cumprimento das seguintes determinações: a)Ao setor de cálculos para liquidação de sentença atentando o v. acórdão de id d178cb3 e a r. Sentença de Embargos de Declaração de id 575fc83 e a Sentença de id 7992a88; b)Intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer conforme determinação na sentença de id 7992a88: “DISPOSITIVO […] Determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS Digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 31/01/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. […] c)Elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, art. 879, § 2º, da CLT; d)Concomitantemente e sem prejuízo do prazo acima, intime-se a União sobre a conta elaborada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; e)Havendo possíveis impugnações, desde que devidamente fundamentadas com apresentação de cálculos, fica à Divisão de Liquidação devidamente autorizada a emitir parecer, em caso de possíveis inconsistências realizar nos cálculos; f)transcorridos in albis o prazo delineado pára fins de cumprimento da obrigação de fazer, fica desde já autorizada aquela divisão a proceder os devidos registro na CTPS da parte autora, com sua devida cientificação; g)Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da homologação do cálculo de liquidação. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VIEIRA SAMPAIO

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000423-69.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA SAMPAIO RECLAMADO: UNIACRE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b0a4a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em face da baixa dos autos da instância superior, com julgamento do v. acórdão de id d178cb3: “3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Data da sessão de julgamento certificada nos autos. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO Relator” Considerando ainda a Sentença de embargos de declaração de id 575fc83: “DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração apresentados por UNIACRE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeito modificativo para sanar a contradição apontada e corrigir erro material, nos termos da fundamentação acima. Dessa forma, a parte dispositiva da sentença de ID 7992a88 passa a ter a seguinte redação final corrigida: (…) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO VIEIRA SAMPAIO em face de UNIACRE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME, para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, em 26 de novembro de 2025. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário (26 dias de novembro de 2025); b) Aviso prévio indenizado (66 dias); c) 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais + 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio); e) Horas extras, a serem apuradas em liquidação com base nos cartões de ponto juntados aos autos, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o contrato; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condenar a reclamada na obrigação de fazer de depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, bem como as diferenças de todo o período contratual não recolhido, acrescidos da multa de 40%. (…) (O restante do dispositivo permanece inalterado e aplicável conforme a sentença original). Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 7992a88 para todos os fins legais. Ficam mantidos os valores arbitrados provisoriamente para a condenação e para as custas processuais na decisão original. Intimem-se as partes por meio de seus advogados cadastrados no sistema. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 22 de abril de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular” Trânsito em julgado no id b8fe49c. Liquidação no PJ-e já iniciada. Dito isso, delibero: 1 - Considerando que a decisão transitada em julgado é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, nos termos do § 3º, do art. 879 da CLT, em razão da economia e celeridade processuais, nos termos do art. 765 da CLT, não sendo a liquidação fase de execução que dependa de impulso exclusivo das partes, determino que os autos sejam encaminhados à Divisão de Liquidação do Polo Regional de Rio Branco para cumprimento das seguintes determinações: a)Ao setor de cálculos para liquidação de sentença atentando o v. acórdão de id d178cb3 e a r. Sentença de Embargos de Declaração de id 575fc83 e a Sentença de id 7992a88; b)Intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer conforme determinação na sentença de id 7992a88: “DISPOSITIVO […] Determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS Digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 31/01/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. […] c)Elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, art. 879, § 2º, da CLT; d)Concomitantemente e sem prejuízo do prazo acima, intime-se a União sobre a conta elaborada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; e)Havendo possíveis impugnações, desde que devidamente fundamentadas com apresentação de cálculos, fica à Divisão de Liquidação devidamente autorizada a emitir parecer, em caso de possíveis inconsistências realizar nos cálculos; f)transcorridos in albis o prazo delineado pára fins de cumprimento da obrigação de fazer, fica desde já autorizada aquela divisão a proceder os devidos registro na CTPS da parte autora, com sua devida cientificação; g)Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da homologação do cálculo de liquidação. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIACRE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME

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