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0000423-67.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0000423-67.2026.8.16.0182 Exequente(s): Elis Bianca Azevedo Executado(s): AUTO MASTER SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME OKX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ROGERIO OCTAVIO HELLA Trata-se de ação de cumprimento de sentença com pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduziu a parte autora que após a extinção da ação n. 0026759-32.2009.8.16.0012, tomou conhecimento da ocorrência de sucessão empresarial envolvendo a empresa devedora, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Nos termos da decisão de mov. 10.1, a parte autora foi intimada para esclarecer a pretensão, posto que a ação que deu origem ao título judicial foi extinta, não sendo cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em resposta, a parte autora ressaltou a ocorrência de sucessão empresarial, bem como a existência de patrimônio em nome da empresa devedora, conforme se observa pelos documentos oficiais da empresa que demonstram se tratar de pessoa jurídica ativa com patrimônio ativo. É o breve relato. Decido. Conforme se observa, a ação principal, (0026759-32.2009.8.16.0012) foi extinta por inexistência de bens penhoráveis, em 28/06/2022. Nos termos do Enunciado n. 13 da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após a extinção da ação por inexistência de bens, é lícito ao exequente o ajuizamento de nova demanda desde que indicados novos bens. Em abono: Enunciado n. 13 - Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. No caso em análise, no entanto, a parte autora não indicou pontualmente novos bens, limitando-se a alegar a existência de patrimônio ativo, posto que se trata de “empresa atualmente ativa, com capital social de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais)”. Aliado a isto, alegou que a sucessão empresarial verificada autoriza o ajuizamento da nova demanda. Sem razão, contudo. Isto porque a orientação contida no enunciado acima mencionado, bem como na jurisprudência atualizada, determina de forma expressa que é indispensável a indicação de bem novo para o ajuizamento da ação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010800-56.2021.8.16.0026 [0004770-10.2018.8.16.0026/1] - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) - g.n. A existência de capital social em empresa ativa, por si só, não configura bem novo, sendo que capital social sequer é penhorável no rito sumaríssimo. Ressalta-se que os pedidos formulados na petição inicial se tratam de requerimentos de diligências pelo juízo visando a localização de bens, como busca pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ofícios à Junta Comercial e busca de bens existentes no estabelecimento da parte ré. Não se observa a indicação pontual de patrimônio, o que obsta o prosseguimento do feito por ausência de preenchimento da condição específica. Sendo assim, a extinção da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito

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