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0000423-64.2024.5.07.0012

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000423-64.2024.5.07.0012 RECLAMANTE: HIANNE LESSA SAMPAIO E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b3bf3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando incorreções quanto à apuração das diferenças salariais decorrentes do desvio de função; aos períodos de afastamento previdenciário; aos reflexos sobre aviso prévio; às férias, aos reflexos das horas extras decorrentes do desvio de função; ao salário-substituição; aos reflexos do intervalo intrajornada; à PLR proporcional de 2023; aos critérios de atualização pela taxa SELIC; às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, conforme fundamentos expostos na petição de Id 6665b22 . A UNIÃO, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos, insurgindo-se quanto à ausência da alíquota adicional de 2,5% incidente sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. O reclamado apresentou impugnação, tempestivamente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa registrar que a liquidação deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, sendo vedado inovar ou modificar a coisa julgada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Na sentença de mérito consta a condenação ao pagamento das seguintes verbas: a) de indenização das horas extras do intervalo intrajornada integral na forma do art. 71, §4º, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017 acrescido do adicional de 50% e reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio indenizado; b) do intervalo do antigo art. 384 da CLT, ou seja, 15 minutos anteriores a jornada extraordinária, com adicional de 50%, para os dias em que efetivamente tenha havido prorrogação do horário normal de trabalho (de acordo com os registros de ponto, e acima da 6ª diária, e seus reflexos nas férias acrescidas de um terço, 13º Salário, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST), FGTS + 40%, durante o período compreendido entre 04/2019 a 08/09/2023; c) das diferenças salariais, decorrentes do desvio de função entre os cargos de caixa para gerente comercial, durante o período compreendido entre 04/2019 a 08/09/2023, e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º Salário, horas extras já pagas no período, intervalo do art. 384 da CLT do período, FGTS + 40%; d) das diferenças salariais decorrentes do salário substituição das gerentes operacionais Sara Parente (férias de 2019 e 2020 – 60 dias), e Joana D`arc (férias de 2020 – 30 dias), e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º Salário, horas extras já pagas no período, intervalo do art. 384 da CLT do período, FGTS + 40%; e) da PLR proporcional referente ao PLR/2023, nos moldes estipulados na cláusula 1ª, parágrafo 3º, da PLR 2022/2023 (ID. c897c3d), nos termos do pedido; f) de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declaro a inconstitucionalidade, bem como a inconvencionalidade incidental do § 4º do art. 790-B da CLT, razão pela qual, como a autora é beneficiário da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em seu desfavor. Ainda que não reconhecida a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do referido dispositivo, não seriam devidos honorários pela autora, pela sucumbência mínima. Cumpre salientar que a inconstitucionalidade do referido dispositivo foi declarada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, concluído em 21.10.2021. Honorários de sucumbência devidos pelo banco reclamado fixados em 15% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, devendo ser aplicado o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e a partir de então a SELIC nos termos do julgamento das ADC ́s 58 e 59, e ADI´s 5867 e 6021 do STF. Em relação à indenização do dano moral, observe-se a Súmula nº 439/TST. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores indicados pela autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. As horas extras devem ser apuradas, considerando a variação salarial da autora; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50% e o divisor de 180, tomando-se por base para o cálculo das horas extras, além do salário básico, as demais parcelas salariais componentes da remuneração. Observe-se, também, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada nos dias em que jornada de trabalho da autora tenha extrapolado as 6 (seis) horas diárias (conforme controles de ponto de ID. 1d53bed), durante o período compreendido entre 10/2018 a 08/09/2023 (função de caixa). Registro que o sábado deverá ser considerado dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula 113 do TST. Para fins de liquidação das diferenças decorrentes do desvio de função deverá ser observado o valor do salário e das gratificações da função de gerente comercial, no caso da autora, observando-se a remuneração de quando ela foi promovida para esta função em 04/2019. Para fins de liquidação do salário substituição deverá ser comprovado pela parte reclamada o valor do salário e das gratificações de cada gerente operacional nos períodos apontados acima, e caso não junte aos autos na ocasião, deverá ser considerado o montante total apontado na inicial de R$ 18.308,80. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: horas extras do intervalo intrajornada e do antigo art. 384 da CLT e reflexos nos 13ºs e DSR; diferenças salariais decorrentes do desvio de função e salário substituição e reflexos em 13ºs e horas extras. Diante da Portaria MF nº 435/2011, ratificada pelo ato conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU nº 001/2011, dispensada a manifestação da União quanto às parcelas que integram o salário de contribuição, nos moldes do artigo 879, § 5º, da CLT. O acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 7ª Região deu parcial provimento ao recurso do reclamado para reconhecer a prescrição das pretensões anteriores a 01/12/2018, limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a 45 minutos, nos dias em que extrapolada a jornada bancária, excluir os reflexos do intervalo intrajornada e excluir da condenação o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Também fixou honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamado, em 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Feitas essas considerações, passo ao exame dos argumentos formulados pelas partes. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO BRADESCO S/A DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO – PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO O reclamado sustenta que a conta da exequente incluiu diferenças salariais durante o período em que esteve afastada por licença médica, de 06/05/2021 a 21/01/2022, período no qual não houve prestação de serviços na função de gerente comercial. Assiste-lhe razão. O título executivo reconheceu o direito às diferenças salariais pelo exercício da função de gerente comercial no período de abril de 2019 a 08/09/2023, determinando, para a liquidação, a observância dos salários e gratificações das funções de gerente e de caixa. A condenação, contudo, pressupõe a efetiva prestação laboral na função de maior remuneração. Da análise dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento, constata-se que a reclamante esteve afastada das atividades, por licença médica, no período de 06/05/2021 a 21/01/2022. Durante o afastamento previdenciário não houve trabalho em desvio funcional, tampouco foi deferido reflexo das diferenças salariais sobre eventual benefício previdenciário. Desse modo, acolho a impugnação neste particular, determinando a exclusão, da parcela de diferenças salariais e respectivos reflexos, do período de 06/05/2021 a 21/01/2022. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE O AVISO PRÉVIO O reclamado impugna a inclusão de reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio indenizado, sob o argumento de inexistência de autorização no título executivo. A sentença deferiu expressamente as diferenças salariais decorrentes do desvio de função e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras já pagas no período, intervalo do art. 384 da CLT e FGTS + 40%, sem incluir aviso prévio. O acórdão manteve a condenação e expressamente confirmou a forma de cálculo estabelecida na sentença. Logo, não cabe, em liquidação, acrescentar reflexo não contemplado no título. Assim, acolho a impugnação, determinando a exclusão do aviso prévio incidente sobre as diferenças salariais decorrentes do desvio de função. DAS FÉRIAS O reclamado sustenta que os cálculos utilizaram períodos de férias gerados automaticamente pelo sistema, em desacordo com os períodos efetivamente usufruídos, apontando, especificamente, os períodos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, além da perda do período aquisitivo de 2020/2021 em razão do afastamento previdenciário. Considerando que a apuração das diferenças salariais e seus reflexos deve observar os períodos efetivamente trabalhados e os períodos de férias comprovados documentalmente, acolho a impugnação neste aspecto, devendo a conta ser retificada para considerar os períodos de gozo de férias efetivamente demonstrados nos autos, bem como excluir eventual repercussão decorrente de período aquisitivo perdido em razão do afastamento previdenciário. Ressalte-se que, se já consta apuração da diferenças salariais, em todos os meses, então na época das férias é devido apenas o reflexo das horas extras sobre o adicional de 1/3. Assim, o multiplicador da fórmula deveria ser de 0,33333. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS – VEDAÇÃO A REFLEXOS SOBRE REFLEXOS O reclamado impugna a inclusão, pela exequente, de reflexos das diferenças de horas extras decorrentes do desvio de função em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%, sustentando que o título deferiu apenas os reflexos das diferenças salariais sobre as horas extras já pagas. A insurgência merece acolhimento. A sentença foi expressa ao deferir reflexos das diferenças salariais sobre as horas extras já pagas no período, não havendo determinação de que a diferença decorrente dessa repercussão produzisse novos reflexos em outras parcelas. A liquidação deve reproduzir o comando exequendo, não podendo transformar uma parcela reflexa em nova base de incidência para outros reflexos. Acolho a impugnação, determinando a exclusão dos reflexos sobre 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40% calculados a partir das diferenças de horas extras decorrentes do desvio de função. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO O reclamado questiona os períodos e as remunerações utilizados na apuração do salário-substituição relativo às gerentes Sara Parente e Joana D'Arc, bem como o abatimento dos valores pagos à reclamante. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao salário-substituição decorrente das férias de Sara Parente, nos anos de 2019 e 2020, e Joana D'Arc, em 2020, com os respectivos reflexos. A decisão também foi mantida pelo TRT-7, que reconheceu o direito ao salário-substituição durante as férias das gerentes, à luz da Súmula 159 do TST. Assim, a apuração deve observar os exatos períodos de férias comprovados nos autos e as remunerações efetivamente percebidas pelas substituídas. Também devem ser abatidos os valores efetivamente pagos à reclamante a título de salário/remuneração no período de substituição, evitando-se pagamento em duplicidade. Quanto às diferenças decorrentes do desvio de função, contudo, somente poderão ser compensadas na medida em que incidam sobre a mesma parcela e período, de modo a impedir duplicidade de pagamento, sem redução indevida de créditos distintos reconhecidos no título. Acolho parcialmente a impugnação, determinando a adequação dos períodos e das remunerações das substituídas à documentação dos autos, bem como a dedução dos valores efetivamente pagos sob o mesmo título, observados os limites acima. DO INTERVALO INTRAJORNADA O acórdão limitou expressamente a condenação ao pagamento de 45 minutos por dia, nos dias em que extrapolada a jornada bancária de seis horas, e excluiu os reflexos da parcela. Os cálculos da reclamante, embora tenham observado o período de 45 minutos, incluíram a parcela com incidência de FGTS e contribuição social, conforme demonstrativo apresentado. Tal procedimento não pode prevalecer. O próprio acórdão determinou a exclusão dos reflexos do intervalo intrajornada, em razão da incidência da Lei nº 13.467/2017 ao período não prescrito. Portanto, acolho a impugnação do reclamado, determinando a exclusão dos reflexos do intervalo intrajornada sobre FGTS, contribuição previdenciária e demais parcelas, mantendo-se apenas o valor correspondente aos 45 minutos efetivamente deferidos, com o adicional de 50%, nos dias em que preenchidos os requisitos estabelecidos no título. DA PLR PROPORCIONAL DE 2023 A sentença deferiu a PLR proporcional de 2023 nos moldes da cláusula 1ª, § 3º, da norma coletiva juntada aos autos. O acórdão manteve o deferimento, assentando que a ausência de comprovação do pagamento da parcela no termo rescisório justificava a condenação. A conta, portanto, deverá observar estritamente os critérios previstos na norma coletiva indicada no título executivo e deduzir eventual valor comprovadamente pago sob o mesmo título. Não há, contudo, autorização no comando exequendo para que as diferenças salariais decorrentes do desvio de função componham a base de cálculo da PLR. Acolho parcialmente a impugnação, determinando que a PLR seja recalculada segundo os parâmetros da norma coletiva expressamente indicada na sentença, com dedução de eventual pagamento comprovado sob o mesmo título, excluindo-se da respectiva base as diferenças salariais decorrentes do desvio de função, por ausência de determinação nesse sentido no título executivo. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO A reclamante utilizou IPCA-E até 20/04/2024 e SELIC a partir de 21/04/2024, enquanto o reclamado sustenta que a SELIC não poderia ser tratada como simples fator de correção monetária. A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O reclamado impugna a inclusão de R$ 15.227,72 a título de custas, sustentando que as custas da fase de conhecimento foram fixadas sobre o valor arbitrado da condenação e já foram recolhidas. As custas de 2% são devidas sobre o valor da condenação. Não sendo líquida a condenação, o juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, tendo em vista que elas deverão ser recolhidas para fins de recurso, tudo conforme o art. 789, inciso I, § § 1º e 2º da CLT. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. custas processuais. Fase de execução. O fato de a executada ter recolhido custas fixadas sobre o valor atribuído à condenação (art. 789, § 2º, da CLT) por ocasião da interposição de recurso ordinário não a dispensa das custas a serem apuradas na execução, fase processual onde é apurado o valor efetivamente devido. Recurso não provido. (RT 0001015-50.2010.5.01.0050, DEJT 20/10/2017)" Portanto, não consta equívoco nos cálculos do autor ao inserir 2% de custas sobre o valor da condenação, já que o valor arbitrado na sentença de mérito não é definitivo, servindo para fins de recurso. Contudo, considerando o recolhimento antecipado por ocasião da interposição do recurso ordinário , o valor deverá ser deduzido nos cálculos de liquidação. Determino, pois, a retificação dos cálculos para dedução das custas já recolhidas (Id d2a18f5) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE O reclamado requer a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, fixados pelo acórdão em 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. O pedido merece acolhimento. O acórdão foi expresso ao estabelecer a sucumbência recíproca, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre a importância dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Assim, a verba deve constar da liquidação, ainda que sem exigibilidade imediata. Acolho a impugnação neste particular, determinando que sejam apurados e contabilizados os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no percentual e sobre a base definidos no título executivo, com registro da condição suspensiva de exigibilidade. DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO – ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A União sustenta que, por se tratar o reclamado de instituição financeira, deve ser aplicada a alíquota patronal adicional de 2,5%, totalizando 22,5%, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. A insurgência merece acolhimento. O Banco Bradesco S.A. enquadra-se entre as instituições financeiras sujeitas à contribuição adicional prevista no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A própria União demonstrou que o STF, no julgamento do RE 598.572/SP, Tema 204 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da diferenciação das alíquotas incidentes sobre a folha de salários das instituições financeiras. Também foi reconhecida, no Tema 470, a constitucionalidade da contribuição adicional de 2,5%. Os cálculos apresentados pela reclamante, entretanto, utilizaram 20% como alíquota da contribuição social patronal durante todo o período. Desse modo, acolho a impugnação da União, determinando a retificação dos cálculos para aplicação da alíquota patronal de 22,5%, observada a legislação vigente nos respectivos períodos de competência e sem prejuízo das demais limitações constantes do título executivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. e ACOLHO a impugnação apresentada pela UNIÃO, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para que: a) sejam excluídas as diferenças salariais e respectivos reflexos referentes ao período de afastamento previdenciário de 06/05/2021 a 21/01/2022; b) seja excluído o reflexo das diferenças salariais sobre aviso prévio; c) sejam observados os períodos efetivos de férias comprovados nos autos; d) sejam excluídos os reflexos sobre reflexos decorrentes das diferenças de horas extras pagas; e) o salário-substituição seja apurado de acordo com os períodos efetivos de férias e remunerações das substituídas, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título; f) sejam excluídos os reflexos do intervalo intrajornada, mantendo-se apenas a parcela correspondente aos 45 minutos deferidos pelo acórdão; g) a PLR proporcional de 2023 seja recalculada segundo os critérios da norma coletiva indicada no título, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e sem inclusão das diferenças salariais de desvio de função em sua base de cálculo; h) sejam observados os critérios de atualização fixados pelo STF, sem cumulação indevida de juros e correção monetária; i) seja excluído o valor de R$ 15.227,72 referente às custas de conhecimento já fixadas e recolhidas na fase própria; j) sejam apurados os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no acórdão; k) seja aplicada a alíquota patronal de 22,5% sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observados os períodos de competência e a legislação aplicável. l)observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. m)Considerando o trânsito em julgado da sentença, os cálculos da reclamada e o disposto no §1º do art. 899 da CLT, expeça-se alvará para transferência do depósito recursal de Id 686f97f para conta da parte reclamante, a ser informada nos autos. Intimem-se as partes e remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, observando integralmente os parâmetros acima e os limites do título executivo, deduzindo-se o valor depositado(Id 686f97f -), no prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos para homologação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIANNE LESSA SAMPAIO

  2. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000423-64.2024.5.07.0012 RECLAMANTE: HIANNE LESSA SAMPAIO E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b3bf3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando incorreções quanto à apuração das diferenças salariais decorrentes do desvio de função; aos períodos de afastamento previdenciário; aos reflexos sobre aviso prévio; às férias, aos reflexos das horas extras decorrentes do desvio de função; ao salário-substituição; aos reflexos do intervalo intrajornada; à PLR proporcional de 2023; aos critérios de atualização pela taxa SELIC; às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, conforme fundamentos expostos na petição de Id 6665b22 . A UNIÃO, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos, insurgindo-se quanto à ausência da alíquota adicional de 2,5% incidente sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. O reclamado apresentou impugnação, tempestivamente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa registrar que a liquidação deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, sendo vedado inovar ou modificar a coisa julgada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Na sentença de mérito consta a condenação ao pagamento das seguintes verbas: a) de indenização das horas extras do intervalo intrajornada integral na forma do art. 71, §4º, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017 acrescido do adicional de 50% e reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio indenizado; b) do intervalo do antigo art. 384 da CLT, ou seja, 15 minutos anteriores a jornada extraordinária, com adicional de 50%, para os dias em que efetivamente tenha havido prorrogação do horário normal de trabalho (de acordo com os registros de ponto, e acima da 6ª diária, e seus reflexos nas férias acrescidas de um terço, 13º Salário, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST), FGTS + 40%, durante o período compreendido entre 04/2019 a 08/09/2023; c) das diferenças salariais, decorrentes do desvio de função entre os cargos de caixa para gerente comercial, durante o período compreendido entre 04/2019 a 08/09/2023, e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º Salário, horas extras já pagas no período, intervalo do art. 384 da CLT do período, FGTS + 40%; d) das diferenças salariais decorrentes do salário substituição das gerentes operacionais Sara Parente (férias de 2019 e 2020 – 60 dias), e Joana D`arc (férias de 2020 – 30 dias), e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º Salário, horas extras já pagas no período, intervalo do art. 384 da CLT do período, FGTS + 40%; e) da PLR proporcional referente ao PLR/2023, nos moldes estipulados na cláusula 1ª, parágrafo 3º, da PLR 2022/2023 (ID. c897c3d), nos termos do pedido; f) de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declaro a inconstitucionalidade, bem como a inconvencionalidade incidental do § 4º do art. 790-B da CLT, razão pela qual, como a autora é beneficiário da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em seu desfavor. Ainda que não reconhecida a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do referido dispositivo, não seriam devidos honorários pela autora, pela sucumbência mínima. Cumpre salientar que a inconstitucionalidade do referido dispositivo foi declarada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, concluído em 21.10.2021. Honorários de sucumbência devidos pelo banco reclamado fixados em 15% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, devendo ser aplicado o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e a partir de então a SELIC nos termos do julgamento das ADC ́s 58 e 59, e ADI´s 5867 e 6021 do STF. Em relação à indenização do dano moral, observe-se a Súmula nº 439/TST. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores indicados pela autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. As horas extras devem ser apuradas, considerando a variação salarial da autora; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50% e o divisor de 180, tomando-se por base para o cálculo das horas extras, além do salário básico, as demais parcelas salariais componentes da remuneração. Observe-se, também, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada nos dias em que jornada de trabalho da autora tenha extrapolado as 6 (seis) horas diárias (conforme controles de ponto de ID. 1d53bed), durante o período compreendido entre 10/2018 a 08/09/2023 (função de caixa). Registro que o sábado deverá ser considerado dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula 113 do TST. Para fins de liquidação das diferenças decorrentes do desvio de função deverá ser observado o valor do salário e das gratificações da função de gerente comercial, no caso da autora, observando-se a remuneração de quando ela foi promovida para esta função em 04/2019. Para fins de liquidação do salário substituição deverá ser comprovado pela parte reclamada o valor do salário e das gratificações de cada gerente operacional nos períodos apontados acima, e caso não junte aos autos na ocasião, deverá ser considerado o montante total apontado na inicial de R$ 18.308,80. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: horas extras do intervalo intrajornada e do antigo art. 384 da CLT e reflexos nos 13ºs e DSR; diferenças salariais decorrentes do desvio de função e salário substituição e reflexos em 13ºs e horas extras. Diante da Portaria MF nº 435/2011, ratificada pelo ato conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU nº 001/2011, dispensada a manifestação da União quanto às parcelas que integram o salário de contribuição, nos moldes do artigo 879, § 5º, da CLT. O acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 7ª Região deu parcial provimento ao recurso do reclamado para reconhecer a prescrição das pretensões anteriores a 01/12/2018, limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a 45 minutos, nos dias em que extrapolada a jornada bancária, excluir os reflexos do intervalo intrajornada e excluir da condenação o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Também fixou honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamado, em 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Feitas essas considerações, passo ao exame dos argumentos formulados pelas partes. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO BRADESCO S/A DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO – PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO O reclamado sustenta que a conta da exequente incluiu diferenças salariais durante o período em que esteve afastada por licença médica, de 06/05/2021 a 21/01/2022, período no qual não houve prestação de serviços na função de gerente comercial. Assiste-lhe razão. O título executivo reconheceu o direito às diferenças salariais pelo exercício da função de gerente comercial no período de abril de 2019 a 08/09/2023, determinando, para a liquidação, a observância dos salários e gratificações das funções de gerente e de caixa. A condenação, contudo, pressupõe a efetiva prestação laboral na função de maior remuneração. Da análise dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento, constata-se que a reclamante esteve afastada das atividades, por licença médica, no período de 06/05/2021 a 21/01/2022. Durante o afastamento previdenciário não houve trabalho em desvio funcional, tampouco foi deferido reflexo das diferenças salariais sobre eventual benefício previdenciário. Desse modo, acolho a impugnação neste particular, determinando a exclusão, da parcela de diferenças salariais e respectivos reflexos, do período de 06/05/2021 a 21/01/2022. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE O AVISO PRÉVIO O reclamado impugna a inclusão de reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio indenizado, sob o argumento de inexistência de autorização no título executivo. A sentença deferiu expressamente as diferenças salariais decorrentes do desvio de função e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras já pagas no período, intervalo do art. 384 da CLT e FGTS + 40%, sem incluir aviso prévio. O acórdão manteve a condenação e expressamente confirmou a forma de cálculo estabelecida na sentença. Logo, não cabe, em liquidação, acrescentar reflexo não contemplado no título. Assim, acolho a impugnação, determinando a exclusão do aviso prévio incidente sobre as diferenças salariais decorrentes do desvio de função. DAS FÉRIAS O reclamado sustenta que os cálculos utilizaram períodos de férias gerados automaticamente pelo sistema, em desacordo com os períodos efetivamente usufruídos, apontando, especificamente, os períodos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, além da perda do período aquisitivo de 2020/2021 em razão do afastamento previdenciário. Considerando que a apuração das diferenças salariais e seus reflexos deve observar os períodos efetivamente trabalhados e os períodos de férias comprovados documentalmente, acolho a impugnação neste aspecto, devendo a conta ser retificada para considerar os períodos de gozo de férias efetivamente demonstrados nos autos, bem como excluir eventual repercussão decorrente de período aquisitivo perdido em razão do afastamento previdenciário. Ressalte-se que, se já consta apuração da diferenças salariais, em todos os meses, então na época das férias é devido apenas o reflexo das horas extras sobre o adicional de 1/3. Assim, o multiplicador da fórmula deveria ser de 0,33333. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS – VEDAÇÃO A REFLEXOS SOBRE REFLEXOS O reclamado impugna a inclusão, pela exequente, de reflexos das diferenças de horas extras decorrentes do desvio de função em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%, sustentando que o título deferiu apenas os reflexos das diferenças salariais sobre as horas extras já pagas. A insurgência merece acolhimento. A sentença foi expressa ao deferir reflexos das diferenças salariais sobre as horas extras já pagas no período, não havendo determinação de que a diferença decorrente dessa repercussão produzisse novos reflexos em outras parcelas. A liquidação deve reproduzir o comando exequendo, não podendo transformar uma parcela reflexa em nova base de incidência para outros reflexos. Acolho a impugnação, determinando a exclusão dos reflexos sobre 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40% calculados a partir das diferenças de horas extras decorrentes do desvio de função. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO O reclamado questiona os períodos e as remunerações utilizados na apuração do salário-substituição relativo às gerentes Sara Parente e Joana D'Arc, bem como o abatimento dos valores pagos à reclamante. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao salário-substituição decorrente das férias de Sara Parente, nos anos de 2019 e 2020, e Joana D'Arc, em 2020, com os respectivos reflexos. A decisão também foi mantida pelo TRT-7, que reconheceu o direito ao salário-substituição durante as férias das gerentes, à luz da Súmula 159 do TST. Assim, a apuração deve observar os exatos períodos de férias comprovados nos autos e as remunerações efetivamente percebidas pelas substituídas. Também devem ser abatidos os valores efetivamente pagos à reclamante a título de salário/remuneração no período de substituição, evitando-se pagamento em duplicidade. Quanto às diferenças decorrentes do desvio de função, contudo, somente poderão ser compensadas na medida em que incidam sobre a mesma parcela e período, de modo a impedir duplicidade de pagamento, sem redução indevida de créditos distintos reconhecidos no título. Acolho parcialmente a impugnação, determinando a adequação dos períodos e das remunerações das substituídas à documentação dos autos, bem como a dedução dos valores efetivamente pagos sob o mesmo título, observados os limites acima. DO INTERVALO INTRAJORNADA O acórdão limitou expressamente a condenação ao pagamento de 45 minutos por dia, nos dias em que extrapolada a jornada bancária de seis horas, e excluiu os reflexos da parcela. Os cálculos da reclamante, embora tenham observado o período de 45 minutos, incluíram a parcela com incidência de FGTS e contribuição social, conforme demonstrativo apresentado. Tal procedimento não pode prevalecer. O próprio acórdão determinou a exclusão dos reflexos do intervalo intrajornada, em razão da incidência da Lei nº 13.467/2017 ao período não prescrito. Portanto, acolho a impugnação do reclamado, determinando a exclusão dos reflexos do intervalo intrajornada sobre FGTS, contribuição previdenciária e demais parcelas, mantendo-se apenas o valor correspondente aos 45 minutos efetivamente deferidos, com o adicional de 50%, nos dias em que preenchidos os requisitos estabelecidos no título. DA PLR PROPORCIONAL DE 2023 A sentença deferiu a PLR proporcional de 2023 nos moldes da cláusula 1ª, § 3º, da norma coletiva juntada aos autos. O acórdão manteve o deferimento, assentando que a ausência de comprovação do pagamento da parcela no termo rescisório justificava a condenação. A conta, portanto, deverá observar estritamente os critérios previstos na norma coletiva indicada no título executivo e deduzir eventual valor comprovadamente pago sob o mesmo título. Não há, contudo, autorização no comando exequendo para que as diferenças salariais decorrentes do desvio de função componham a base de cálculo da PLR. Acolho parcialmente a impugnação, determinando que a PLR seja recalculada segundo os parâmetros da norma coletiva expressamente indicada na sentença, com dedução de eventual pagamento comprovado sob o mesmo título, excluindo-se da respectiva base as diferenças salariais decorrentes do desvio de função, por ausência de determinação nesse sentido no título executivo. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO A reclamante utilizou IPCA-E até 20/04/2024 e SELIC a partir de 21/04/2024, enquanto o reclamado sustenta que a SELIC não poderia ser tratada como simples fator de correção monetária. A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O reclamado impugna a inclusão de R$ 15.227,72 a título de custas, sustentando que as custas da fase de conhecimento foram fixadas sobre o valor arbitrado da condenação e já foram recolhidas. As custas de 2% são devidas sobre o valor da condenação. Não sendo líquida a condenação, o juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, tendo em vista que elas deverão ser recolhidas para fins de recurso, tudo conforme o art. 789, inciso I, § § 1º e 2º da CLT. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. custas processuais. Fase de execução. O fato de a executada ter recolhido custas fixadas sobre o valor atribuído à condenação (art. 789, § 2º, da CLT) por ocasião da interposição de recurso ordinário não a dispensa das custas a serem apuradas na execução, fase processual onde é apurado o valor efetivamente devido. Recurso não provido. (RT 0001015-50.2010.5.01.0050, DEJT 20/10/2017)" Portanto, não consta equívoco nos cálculos do autor ao inserir 2% de custas sobre o valor da condenação, já que o valor arbitrado na sentença de mérito não é definitivo, servindo para fins de recurso. Contudo, considerando o recolhimento antecipado por ocasião da interposição do recurso ordinário , o valor deverá ser deduzido nos cálculos de liquidação. Determino, pois, a retificação dos cálculos para dedução das custas já recolhidas (Id d2a18f5) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE O reclamado requer a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, fixados pelo acórdão em 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. O pedido merece acolhimento. O acórdão foi expresso ao estabelecer a sucumbência recíproca, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre a importância dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Assim, a verba deve constar da liquidação, ainda que sem exigibilidade imediata. Acolho a impugnação neste particular, determinando que sejam apurados e contabilizados os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no percentual e sobre a base definidos no título executivo, com registro da condição suspensiva de exigibilidade. DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO – ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A União sustenta que, por se tratar o reclamado de instituição financeira, deve ser aplicada a alíquota patronal adicional de 2,5%, totalizando 22,5%, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. A insurgência merece acolhimento. O Banco Bradesco S.A. enquadra-se entre as instituições financeiras sujeitas à contribuição adicional prevista no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A própria União demonstrou que o STF, no julgamento do RE 598.572/SP, Tema 204 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da diferenciação das alíquotas incidentes sobre a folha de salários das instituições financeiras. Também foi reconhecida, no Tema 470, a constitucionalidade da contribuição adicional de 2,5%. Os cálculos apresentados pela reclamante, entretanto, utilizaram 20% como alíquota da contribuição social patronal durante todo o período. Desse modo, acolho a impugnação da União, determinando a retificação dos cálculos para aplicação da alíquota patronal de 22,5%, observada a legislação vigente nos respectivos períodos de competência e sem prejuízo das demais limitações constantes do título executivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. e ACOLHO a impugnação apresentada pela UNIÃO, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para que: a) sejam excluídas as diferenças salariais e respectivos reflexos referentes ao período de afastamento previdenciário de 06/05/2021 a 21/01/2022; b) seja excluído o reflexo das diferenças salariais sobre aviso prévio; c) sejam observados os períodos efetivos de férias comprovados nos autos; d) sejam excluídos os reflexos sobre reflexos decorrentes das diferenças de horas extras pagas; e) o salário-substituição seja apurado de acordo com os períodos efetivos de férias e remunerações das substituídas, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título; f) sejam excluídos os reflexos do intervalo intrajornada, mantendo-se apenas a parcela correspondente aos 45 minutos deferidos pelo acórdão; g) a PLR proporcional de 2023 seja recalculada segundo os critérios da norma coletiva indicada no título, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e sem inclusão das diferenças salariais de desvio de função em sua base de cálculo; h) sejam observados os critérios de atualização fixados pelo STF, sem cumulação indevida de juros e correção monetária; i) seja excluído o valor de R$ 15.227,72 referente às custas de conhecimento já fixadas e recolhidas na fase própria; j) sejam apurados os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no acórdão; k) seja aplicada a alíquota patronal de 22,5% sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observados os períodos de competência e a legislação aplicável. l)observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. m)Considerando o trânsito em julgado da sentença, os cálculos da reclamada e o disposto no §1º do art. 899 da CLT, expeça-se alvará para transferência do depósito recursal de Id 686f97f para conta da parte reclamante, a ser informada nos autos. Intimem-se as partes e remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, observando integralmente os parâmetros acima e os limites do título executivo, deduzindo-se o valor depositado(Id 686f97f -), no prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos para homologação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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