Publicações do processo

0000423-60.2026.5.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000423-60.2026.5.08.0014 REQUERENTE: SOLANO RONILSON SOUZA SANTOS REQUERIDO: DUNORTE CAMAROES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6470d6c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório instaurado para efetivação da tutela de evidência concedida pela Seção Especializada I do E. TRT da 8ª Região, nos autos do Mandado de Segurança 0001463-56.2025.5.08.0000, relacionado à Reclamação Trabalhista 0000665-53.2025.5.08.0014. No Id ef5900e, o exequente requer esclarecimentos acerca das ordens SISBAJUD e, caso tenham sido dirigidas apenas à DUNORTE CAMARÕES EIRELI, postula sua extensão aos demais integrantes do polo passivo, inclusive mediante reiteração automática. Posteriormente, ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR apresentou exceção de pré-executividade, Id 3cd1f50, sustentando inexistir título executivo que lhe atribua responsabilidade patrimonial pessoal e requerendo a sustação das diligências executivas dirigidas ao seu patrimônio. As matérias comportam exame conjunto. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO A execução, ainda que provisória, deve observar os limites objetivos e subjetivos do título que lhe serve de fundamento. Nos termos do art. 779, I, do CPC, a execução deve ser promovida contra quem figure como devedor no título executivo. Do mesmo modo, o art. 879, §1º, da CLT impede que a fase executiva amplie ou modifique o conteúdo da decisão exequenda. No caso, o título decorre do v. acórdão proferido no mandado de segurança número 0001463-56.2025.5.08.0000. O e. TRT da 8ª Região concedeu tutela de evidência a partir da constatação de que a empresa litisconsorte confessou o inadimplemento dos depósitos do FGTS, reconhecendo, com base nessa premissa, a rescisão indireta e determinando o pagamento das verbas rescisórias e a liberação/pagamento do FGTS. A própria inicial do mandado de segurança identifica expressamente a DUNORTE CAMARÕES EIRELI como a empresa que confessou o inadimplemento fundiário. O v. acórdão, contudo, não reconheceu grupo econômico, responsabilidade solidária ou subsidiária dos demais demandados, desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios e administradores. Essas matérias constituem pedidos próprios da ação de conhecimento e permanecem pendentes de apreciação. A expressão utilizada pelo Tribunal, no sentido de conceder a tutela “com os efeitos requeridos na inicial do processo principal”, deve ser interpretada em consonância com a fundamentação do julgado. O comando alcança os efeitos da rescisão indireta reconhecida, não importando julgamento implícito dos pedidos autônomos de responsabilidade dos demais integrantes do polo passivo. A mera circunstância de determinada pessoa integrar a ação de conhecimento ou ter sido cadastrada neste cumprimento provisório não a torna, por si só, devedora do título. Admitir o contrário significaria antecipar, na fase executiva, o julgamento de matérias ainda submetidas à cognição no processo principal. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A definição dos sujeitos alcançados pelo título constitui matéria relacionada à própria legitimidade executiva e pode ser examinada de ofício. Assim, deverá permanecer no polo passivo deste cumprimento provisório exclusivamente DUNORTE CAMARÕES EIRELI. Deverão ser excluídos VALDEMAR JARDIM DA COSTA JUNIOR, A R AGROPECUÁRIA & INDÚSTRIA LTDA, ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR, RENATA DE LIMA SANDOVAL KUDO, AGROPECUÁRIA IEP EIRELI – EPP e EDILA MOURA MARTINS. A exclusão limita-se a este cumprimento provisório e não importa julgamento acerca de eventual responsabilidade dessas pessoas na reclamação trabalhista principal. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS Em consequência da delimitação acima, impõe-se a reconsideração parcial da decisão de Id 180894e, quanto às diligências de investigação, pesquisa, restrição ou constrição patrimonial dirigidas às pessoas ora excluídas. Deverão ser canceladas eventuais ordens ainda ativas em seus nomes. Quanto a ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR, deverá ser sustada a diligência perante a ADEPARÁ. Caso já tenha sido expedido o ofício, eventual resposta poderá permanecer nos autos, mas não poderá fundamentar ato constritivo neste cumprimento provisório. Havendo bloqueio ou restrição patrimonial já efetivados contra qualquer das pessoas excluídas, deverá ser providenciada a respectiva liberação. PETIÇÃO DO EXEQUENTE Diante dos limites subjetivos do título, não há fundamento para extensão das pesquisas SISBAJUD aos demais integrantes anteriormente cadastrados no polo passivo. O pedido formulado no Id ef5900e, nesse ponto, deve ser rejeitado. Quanto à alegada falta de transparência do relatório Sisbajud, entende-se não ter ocorrido. Pelo id. 81a354c, facilmente se compreende que foram feitas 22 tentativas de bloqueio e todas sem êxito (mesmo valor em todas). Pedido não acolhido. Eventual reiteração automática deverá permanecer restrita à DUNORTE CAMARÕES EIRELI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A questão suscitada por ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR é aferível de plano a partir do próprio título e dispensa dilação probatória, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser admitida. Conforme já exposto, o título provisoriamente executado não atribuiu ao excipiente responsabilidade patrimonial pessoal. A exceção deve, portanto, ser acolhida para reconhecer a inexigibilidade subjetiva do título em relação ao excipiente neste cumprimento provisório, com sua exclusão do polo passivo e cessação das diligências executivas dirigidas ao seu patrimônio. Fica prejudicado apenas o pedido incidental de suspensão urgente, diante da solução definitiva conferida à matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: DETERMINAR a retificação do polo passivo, mantendo-se como única executada DUNORTE CAMARÕES EIRELI; EXCLUIR deste cumprimento provisório VALDEMAR JARDIM DA COSTA JUNIOR, A R AGROPECUÁRIA & INDÚSTRIA LTDA, ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR, RENATA DE LIMA SANDOVAL KUDO, AGROPECUÁRIA IEP EIRELI – EPP e EDILA MOURA MARTINS, sem prejuízo da apreciação de sua eventual responsabilidade na ação principal; RECONSIDERAR PARCIALMENTE a decisão de Id 180894e, tornando sem efeito as diligências patrimoniais dirigidas às pessoas ora excluídas; REJEITAR o pedido formulado no Id ef5900e de extensão das pesquisas SISBAJUD e da reiteração automática aos demais integrantes anteriormente cadastrados no polo passivo; ADMITIR E ACOLHER a exceção de pré-executividade de Id 3cd1f50, oposta por ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR, reconhecendo a inexigibilidade subjetiva do título em relação ao excipiente neste cumprimento provisório, ficando prejudicado o pedido incidental de suspensão urgente; DETERMINAR o cancelamento de eventuais pesquisas, restrições ou bloqueios ainda ativos em face das pessoas excluídas, com liberação de eventual patrimônio atingido; DETERMINAR o prosseguimento da execução provisória exclusivamente em face de DUNORTE CAMARÕES EIRELI, nos limites do título executivo. Retifique-se a autuação. Intimem-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR JARDIM DA COSTA JUNIOR - A R AGROPECUARIA & INDUSTRIA LTDA - DUNORTE CAMAROES EIRELI - AGROPECUARIA IEP EIRELI - EPP - RENATA DE LIMA SANDOVAL KUDO - AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR - EDILA MOURA MARTINS

  2. Intimação

    TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000423-60.2026.5.08.0014 REQUERENTE: SOLANO RONILSON SOUZA SANTOS REQUERIDO: DUNORTE CAMAROES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6470d6c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório instaurado para efetivação da tutela de evidência concedida pela Seção Especializada I do E. TRT da 8ª Região, nos autos do Mandado de Segurança 0001463-56.2025.5.08.0000, relacionado à Reclamação Trabalhista 0000665-53.2025.5.08.0014. No Id ef5900e, o exequente requer esclarecimentos acerca das ordens SISBAJUD e, caso tenham sido dirigidas apenas à DUNORTE CAMARÕES EIRELI, postula sua extensão aos demais integrantes do polo passivo, inclusive mediante reiteração automática. Posteriormente, ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR apresentou exceção de pré-executividade, Id 3cd1f50, sustentando inexistir título executivo que lhe atribua responsabilidade patrimonial pessoal e requerendo a sustação das diligências executivas dirigidas ao seu patrimônio. As matérias comportam exame conjunto. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO A execução, ainda que provisória, deve observar os limites objetivos e subjetivos do título que lhe serve de fundamento. Nos termos do art. 779, I, do CPC, a execução deve ser promovida contra quem figure como devedor no título executivo. Do mesmo modo, o art. 879, §1º, da CLT impede que a fase executiva amplie ou modifique o conteúdo da decisão exequenda. No caso, o título decorre do v. acórdão proferido no mandado de segurança número 0001463-56.2025.5.08.0000. O e. TRT da 8ª Região concedeu tutela de evidência a partir da constatação de que a empresa litisconsorte confessou o inadimplemento dos depósitos do FGTS, reconhecendo, com base nessa premissa, a rescisão indireta e determinando o pagamento das verbas rescisórias e a liberação/pagamento do FGTS. A própria inicial do mandado de segurança identifica expressamente a DUNORTE CAMARÕES EIRELI como a empresa que confessou o inadimplemento fundiário. O v. acórdão, contudo, não reconheceu grupo econômico, responsabilidade solidária ou subsidiária dos demais demandados, desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios e administradores. Essas matérias constituem pedidos próprios da ação de conhecimento e permanecem pendentes de apreciação. A expressão utilizada pelo Tribunal, no sentido de conceder a tutela “com os efeitos requeridos na inicial do processo principal”, deve ser interpretada em consonância com a fundamentação do julgado. O comando alcança os efeitos da rescisão indireta reconhecida, não importando julgamento implícito dos pedidos autônomos de responsabilidade dos demais integrantes do polo passivo. A mera circunstância de determinada pessoa integrar a ação de conhecimento ou ter sido cadastrada neste cumprimento provisório não a torna, por si só, devedora do título. Admitir o contrário significaria antecipar, na fase executiva, o julgamento de matérias ainda submetidas à cognição no processo principal. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A definição dos sujeitos alcançados pelo título constitui matéria relacionada à própria legitimidade executiva e pode ser examinada de ofício. Assim, deverá permanecer no polo passivo deste cumprimento provisório exclusivamente DUNORTE CAMARÕES EIRELI. Deverão ser excluídos VALDEMAR JARDIM DA COSTA JUNIOR, A R AGROPECUÁRIA & INDÚSTRIA LTDA, ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR, RENATA DE LIMA SANDOVAL KUDO, AGROPECUÁRIA IEP EIRELI – EPP e EDILA MOURA MARTINS. A exclusão limita-se a este cumprimento provisório e não importa julgamento acerca de eventual responsabilidade dessas pessoas na reclamação trabalhista principal. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS Em consequência da delimitação acima, impõe-se a reconsideração parcial da decisão de Id 180894e, quanto às diligências de investigação, pesquisa, restrição ou constrição patrimonial dirigidas às pessoas ora excluídas. Deverão ser canceladas eventuais ordens ainda ativas em seus nomes. Quanto a ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR, deverá ser sustada a diligência perante a ADEPARÁ. Caso já tenha sido expedido o ofício, eventual resposta poderá permanecer nos autos, mas não poderá fundamentar ato constritivo neste cumprimento provisório. Havendo bloqueio ou restrição patrimonial já efetivados contra qualquer das pessoas excluídas, deverá ser providenciada a respectiva liberação. PETIÇÃO DO EXEQUENTE Diante dos limites subjetivos do título, não há fundamento para extensão das pesquisas SISBAJUD aos demais integrantes anteriormente cadastrados no polo passivo. O pedido formulado no Id ef5900e, nesse ponto, deve ser rejeitado. Quanto à alegada falta de transparência do relatório Sisbajud, entende-se não ter ocorrido. Pelo id. 81a354c, facilmente se compreende que foram feitas 22 tentativas de bloqueio e todas sem êxito (mesmo valor em todas). Pedido não acolhido. Eventual reiteração automática deverá permanecer restrita à DUNORTE CAMARÕES EIRELI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A questão suscitada por ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR é aferível de plano a partir do próprio título e dispensa dilação probatória, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser admitida. Conforme já exposto, o título provisoriamente executado não atribuiu ao excipiente responsabilidade patrimonial pessoal. A exceção deve, portanto, ser acolhida para reconhecer a inexigibilidade subjetiva do título em relação ao excipiente neste cumprimento provisório, com sua exclusão do polo passivo e cessação das diligências executivas dirigidas ao seu patrimônio. Fica prejudicado apenas o pedido incidental de suspensão urgente, diante da solução definitiva conferida à matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: DETERMINAR a retificação do polo passivo, mantendo-se como única executada DUNORTE CAMARÕES EIRELI; EXCLUIR deste cumprimento provisório VALDEMAR JARDIM DA COSTA JUNIOR, A R AGROPECUÁRIA & INDÚSTRIA LTDA, ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR, RENATA DE LIMA SANDOVAL KUDO, AGROPECUÁRIA IEP EIRELI – EPP e EDILA MOURA MARTINS, sem prejuízo da apreciação de sua eventual responsabilidade na ação principal; RECONSIDERAR PARCIALMENTE a decisão de Id 180894e, tornando sem efeito as diligências patrimoniais dirigidas às pessoas ora excluídas; REJEITAR o pedido formulado no Id ef5900e de extensão das pesquisas SISBAJUD e da reiteração automática aos demais integrantes anteriormente cadastrados no polo passivo; ADMITIR E ACOLHER a exceção de pré-executividade de Id 3cd1f50, oposta por ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JÚNIOR, reconhecendo a inexigibilidade subjetiva do título em relação ao excipiente neste cumprimento provisório, ficando prejudicado o pedido incidental de suspensão urgente; DETERMINAR o cancelamento de eventuais pesquisas, restrições ou bloqueios ainda ativos em face das pessoas excluídas, com liberação de eventual patrimônio atingido; DETERMINAR o prosseguimento da execução provisória exclusivamente em face de DUNORTE CAMARÕES EIRELI, nos limites do título executivo. Retifique-se a autuação. Intimem-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANO RONILSON SOUZA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.