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0000423-39.2024.5.05.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000423-39.2024.5.05.0491 RECLAMANTE: FABRICIO PABLO DE BRITO FARIAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d194303 proferido nos autos. Não é possível iniciar a liquidação por cálculos, pois há fato novo a ser provado, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão de ID : "Noutro vértice, em face da inexistência de elementos de prova suficientes nos autos para determinar o montante devido, mantenho a determinação contida na sentença no sentido de que a liquidação se faça mediante liquidação pelo procedimento comum previsto no inciso II do art. 509 do CPC supletivo, oportunidade em que deverá ser demonstrada, pelos meios de prova admitidos no ordenamento, qual a fórmula de conversão dos pontos." Desse modo, anulam-se todos os atos praticados após a baixa dos autos do TRT5. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a liquidação por artigos. Após, vista a parte contrária para contestação, também no prazo de 15 dias. ILHEUS/BA, 09 de setembro de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PABLO DE BRITO FARIAS

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000423-39.2024.5.05.0491 RECLAMANTE: FABRICIO PABLO DE BRITO FARIAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d194303 proferido nos autos. Não é possível iniciar a liquidação por cálculos, pois há fato novo a ser provado, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão de ID : "Noutro vértice, em face da inexistência de elementos de prova suficientes nos autos para determinar o montante devido, mantenho a determinação contida na sentença no sentido de que a liquidação se faça mediante liquidação pelo procedimento comum previsto no inciso II do art. 509 do CPC supletivo, oportunidade em que deverá ser demonstrada, pelos meios de prova admitidos no ordenamento, qual a fórmula de conversão dos pontos." Desse modo, anulam-se todos os atos praticados após a baixa dos autos do TRT5. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a liquidação por artigos. Após, vista a parte contrária para contestação, também no prazo de 15 dias. ILHEUS/BA, 09 de setembro de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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