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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000423-02.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: MESSIAS DA SILVA LOPES RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8ea27e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 - Estando em conformidade com o título executivo judicial e não havendo manifestação contrária, homologo os cálculos de liquidação de id 02cdd38, fixando-se o débito executado em R$12.516,62 (doze mil e quinhentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). 2 - Dispensada a intimação da União, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT14 de 12/12/2024, sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 , inc. VIII da Consolidação Federal. 3 - Tratando-se de parte reclamante assistida por advogado, não havendo discordância aos cálculos de liquidação e sendo defeso o impulso da execução ex officio (art. 878 da CLT), fica intimada a parte reclamante, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a execução requerendo as medidas executórias que entender de direito, obedecendo a ordem legal da execução trabalhista, inclusive manifestar eventual interesse em renunciar aos valores excedentes ao limite estipulado como de pequeno valor pela lei local vigente, bem como apresentar nos autos seus dados bancários completos e/ou os dados bancários completos de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, para fins de possibilitar a expedição do precatório (art. 31, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 24, § 1º, da Resolução CSJT nº 314/2021). 4 - Não requerida a execução, reitere-se a intimação da parte exequente, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a execução sob pena de seu silêncio configurar-se como descumprimento de ordem judicial no curso da execução e consequente arquivamento provisório pelo prazo prescricional intercorrente de 02 (dois) anos (artigo 11-A, §1º da CLT). 5 - Requerida a execução e requerida a renúncia aos valores excedentes ao limite estipulado como de pequeno valor pela lei local vigente, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo apenas para adequação da planilha de cálculos. 5.1 - Após a adequação dos cálculos ou não havendo renúncia, intime-se o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão. 5.2 - Decorrido o prazo , observando-se os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Resolução CSJT nº 314/2021 e artigo 6º da Recomendação n. 002/2023 da Corregedoria deste regional , determina-se o início da execução e as seguintes providências: 5.2.1 - Apresentada impugnação a execução, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação , conclusos para julgamento da impugnação. 5.3 - Não apresentada impugnação a execução, determina-se: 5.3.1 - A expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente público executado para requisição do pagamento dos créditos que não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 535, §3º, II do CPC. 5.3.2 - Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, expeça-se mandado de sequestro, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, via SISBAJUD. 5.3.3 - Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a secretaria promover o recolhimento em conta vinculada por tratar-se de FGTS e o pagamento direto dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5.3.4 - Para os créditos que ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela Lei Municipal, concomitante à expedição de RPV, expeça-se ofício precatório dirigindo-se à Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para fins de requisição de pagamento do crédito. 6 - Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e pagamentos dos créditos, conclusos para extinção. Expedido precatório, sobrestem-se os autos. EPITACIOLANDIA/AC, 07 de setembro de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS DA SILVA LOPES
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