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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000422-89.2025.8.26.0004/SPAUTOR: MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO(A): ROMUALDO DA SILVA (OAB SP312571) RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 108.108) e seus esclarecimentos (evento 131.126) e DECLARO A LIQUIDAÇÃO ZERO do título executivo judicial formado na ação revisional nº 1016355-90.2022.8.26.0004, diante da inexistência de saldo credor ao autor, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pelo IPCA, contadas desde a data de cada desembolso. A partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento, incidirá também juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC ? IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora arbitrados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §2º e 8º, CPC, com correção pelo IPCA e incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC ? IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Deve ser observada a gratuidade da justiça concedida à autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso, intime-se o(a) a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I.C.
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