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0000422-87.2017.8.11.0101

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE CLÁUDIA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0000422-87.2017.8.11.0101 Requerente: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido (a): G S NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP e outros (2) Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de G. S. NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP, Gibson Santana Nogueira e Cleusa Maria Tosin Hanauer. A parte executada Cleusa Maria Tosin Hanauer apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de litispendência em relação à Execução Fiscal nº 0000724-53.2016.8.11.0101, pugnando pela extinção integral do presente feito (ID 168028566 – 04.09.2024). Instada a manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou sua impugnação, requerendo a improcedência do pedido (ID 192563341 – 02.05.2025). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas verificáveis de plano, que prescindam de dilação probatória. Somente é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. Nesse ângulo, oportuno transcrever a súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (grifo nosso). A matéria apresentada (litispendência de nulidade da CDA) pode ser examinada em exceção de pré-executividade, pois constitui questão de ordem pública e, no caso, pode ser analisada a partir dos documentos já incorporados aos autos, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o incidente. 3. Do mérito. Suscita a Excipiente CLEUSA MARIA TOSIN HANAUER a ocorrência de litispendência entre a presente Execução Fiscal (proc. nº 0000422-87.2017.8.11.0101) e a Execução Fiscal nº 0000724-53.2016.8.11.0101, ambas em trâmite perante este Juízo da Vara Única de Juara/MT. Assiste integral razão à Excipiente. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete ação que já está em curso, exigindo-se para a sua caracterização a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - Litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso, há identidade subjetiva: ambas as execuções foram propostas pelo Estado de Mato Grosso contra G. S. Nogueira & Cia. Ltda. – EPP, Gibson Santana Nogueira e Cleusa Maria Tosin Hanauer, ressalvada a posterior exclusão desta última do polo passivo da execução mais antiga, circunstância que não descaracteriza a duplicidade existente no momento do ajuizamento e da formação da controvérsia. Também há coincidência quanto ao núcleo fático e documental da cobrança. A Execução Fiscal nº 0000724-53.2016.8.11.0101 foi ajuizada em 25.05.2016 e está aparelhada pela CDA nº 20146970, originada do Aviso de Cobrança II nº 667705. A presente execução, nº 0000422-87.2017.8.11.0101, foi ajuizada posteriormente, em 16.02.2017, com fundamento na CDA nº 697020/14-B, vinculada ao Aviso de Cobrança II nº 667705-B. O simples fato de as CDAs possuírem numeração distinta não afasta, por si só, a possibilidade de duplicidade. O que importa é verificar se os títulos abrangem créditos tributários distintos ou se a segunda inscrição reproduz, total ou parcialmente, crédito já submetido à cobrança judicial. O cotejo dos documentos revela que a CDA nº 20146970 (0000724-53.2016.8.11.0101) abrange, entre outros lançamentos, as competências de janeiro a dezembro de 2010, relativas à infração 33.1.1 – falta de recolhimento de tributos na Receita Federal do Brasil, no âmbito do Simples Nacional. A CDA nº 697020/14-B (0000422-87.2017.8.11.0101), por sua vez, cobra precisamente as competências de janeiro a dezembro de 2010, relativas à mesma infração 33.1.1. A circunstância de a CDA mais antiga também conter outros períodos e infrações não elimina a identidade objetiva quanto ao núcleo de crédito correspondente às competências de 01/2010 a 12/2010. Ao contrário, demonstra que a execução posterior foi ajuizada para cobrar, sob título diverso, parcela que já estava incluída no objeto econômico da execução anterior. Assim, a conclusão juridicamente adequada não é a de que as duas execuções sejam integralmente idênticas em seus valores globais. A execução anterior possui objeto mais amplo. O que se reconhece é a sobreposição integral do crédito especificamente cobrado na presente execução, pois todo o débito inscrito na CDA nº 697020/14-B - segundo os documentos examinados - já está compreendido na CDA nº 20146970 e submetido à cobrança na ação distribuída em primeiro lugar. A situação configura duplicidade objetiva de cobrança. Admitir o prosseguimento simultâneo das duas execuções permitiria que o mesmo crédito fosse exigido duas vezes, com risco de dupla constrição patrimonial e de satisfação repetida da mesma obrigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a duplicidade demonstrada pelo confronto direto entre as certidões de dívida ativa pode ser examinada em exceção de pré-executividade e conduz à exclusão da cobrança sobreposta, com preservação do crédito remanescente que não esteja duplicado. (...) III. Razões de decidir. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que desnecessária a instrução probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 4. A duplicidade de cobrança foi constatada mediante simples cotejo das próprias certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal, revelando a inclusão do mesmo débito referente à competência de outubro de 2024 em ambas as inscrições, circunstância suficiente para afastar, na extensão do vício demonstrado, a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo. 5. Não houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que a inconsistência decorreu dos documentos produzidos pelo próprio exequente, inexistindo necessidade de produção de prova complementar para a verificação da irregularidade. 6. O Município foi regularmente intimado para se manifestar acerca da alegada duplicidade e promover eventual regularização do crédito, permanecendo inerte diante da controvérsia instaurada, em afronta aos deveres de cooperação e lealdade processual. 7. A substituição da CDA prevista no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 restringe-se à correção de erros formais ou materiais, sendo inviável quando a providência pretendida importar modificação substancial dos elementos constitutivos do crédito tributário, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Reconhecida a nulidade parcial da cobrança em razão de vício imputável à Fazenda Pública, impõe-se a manutenção da condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento de duplicidade de cobrança demonstrada mediante confronto direto entre as próprias certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal, sendo dispensável a dilação probatória. 2. A substituição da CDA não se presta à correção de vícios que comprometam a certeza e a liquidez do crédito tributário ou impliquem alteração substancial dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 3. Reconhecida a cobrança indevida promovida pela Fazenda Pública, é legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10000761120258110014, Relator: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/07/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/07/2026) No mesmo sentido, já se reconheceu a possibilidade de extinção parcial da execução fiscal quando comprovado que parte do crédito exequendo é objeto de execução anteriormente ajuizada. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO JÁ EXECUTADO EM AÇÃO EXECUTIVA DISTINTA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. - Acolhe-se exceção de pré-executividade para extinguir em parte a execução fiscal em razão da litispendência parcial quando comprovado que parcela do crédito exequendo é objeto de outra execução fiscal ajuizada anteriormente. (TJ-MG - AI: 08830620920168130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 06/02/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018) Portanto, a execução posterior não pode prosseguir quanto ao crédito já abrangido pela cobrança anterior. Como, no caso, a CDA que instrui estes autos corresponde integralmente à parcela já incluída na CDA da execução mais antiga, a consequência prática é a extinção desta execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da duplicidade e, em relação ao crédito repetido, pela litispendência. O art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a extinção sem resolução do mérito quando reconhecida a litispendência, inclusive de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado. Registra-se que a extinção ora determinada alcança apenas a presente execução e não prejudica a cobrança do crédito na Execução Fiscal nº 0000724-53.2016.8.11.0101, que permanece responsável pela discussão e eventual satisfação do crédito nela regularmente inscrito, inclusive quanto às parcelas não coincidentes com a CDA posterior. 4. Dos honorários advocatícios O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução indevidamente ajuizada, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Essa orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp: 1185036 PE 2010/0046847-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2010 DECTRAB vol. 198 p. 53) A responsabilidade decorre do princípio da causalidade: foi o ajuizamento da segunda execução, para cobrança de crédito já abrangido por ação anterior, que tornou necessária a atuação da executada neste incidente. A circunstância de o crédito permanecer exigível na execução mais antiga não elimina a sucumbência neste feito. Ela apenas impede que o valor integral da execução posterior seja tratado automaticamente como proveito econômico definitivo da executada, pois a extinção não desconstitui o crédito tributário nem impede sua cobrança na ação anterior. Em hipóteses de extinção por duplicidade, nas quais o crédito continua sendo discutido ou perseguido em outro processo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inexistência de proveito econômico mensurável no processo extinto e admitido a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO HÍGIDO E EXIGÍVEL EM OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de ICMS inscrito na dívida ativa. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a duplicidade de cobrança, com extinção da execução sem resolução do mérito, além da condenação do Estado em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para para ajustar os honorários ao patamar mínimo do art. 85, § 3º, incidindo sobre o proveito econômico. II - Na hipótese dos autos, constatada a cobrança em duplicidade e a consequente extinção da execução fiscal, não há discussão quanto à exigibilidade do crédito tributário, o qual permanece hígido e regularmente perseguido em outro feito. Dessa forma, a extinção da presente execução não produz nenhum reflexo sobre o crédito exequendo, inexistindo, portanto, proveito econômico a ser reconhecido. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para que o feito retorne ao Tribunal a quo e sejam arbitrados honorários sucumbenciais de forma equitativa, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002234856 RJ 2025/0365065-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Considerando a natureza do incidente, o trabalho desenvolvido, a necessidade de cotejo dos títulos executivos e o fato de que o crédito permanece exigível na execução anterior, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, valor que remunera adequadamente a atuação profissional sem tomar como base automática o valor atualizado da execução extinta. 5. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CLEUSA MARIA TOSIN HANAUER para reconhecer a duplicidade objetiva de cobrança entre a CDA nº 697020/14-B, que instrui estes autos, e a CDA nº 20146970, objeto da Execução Fiscal nº 0000724-53.2016.8.11.0101. Por conseguinte, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo nº 0000422-87.2017.8.11.0101, com fundamento no art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, dada a isenção legal da Fazenda Pública Estadual (Lei Estadual/MT). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou voltados à indevida rediscussão do mérito julgado ensejará a aplicação da multa preconizada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se o apelante caso haja interposição de apelação adesiva. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito

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