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TRT5 · Vara do Trabalho de Itapetinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000422-81.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: DINORA NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f724631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, declarada a competência desta Justiça Especializada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, na forma do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DINORA NASCIMENTO SANTOS em face da COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMUTRAN, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita, para condená-la a comprovar o recolhimento do FGTS do período de 1º de março de 2021 até o encerramento do contrato na competência de agosto de 2025, sob pena de conversão em indenização equivalente. SENTENÇA LÍQUIDA. Correção monetária e juros na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 até 29 de agosto de 2024, com IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento, e, a partir de 30 de agosto de 2024, na forma da Lei 14.905/2024, observada, quanto à Fazenda Pública, a EC 113/2021. Sem descontos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, por ter a parcela deferida natureza indenizatória e destinar-se a conta vinculada. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor arbitrado à condenação, pela segunda reclamada, em favor dos patronos da reclamante; e de 10% sobre o valor atualizado da causa, pela reclamante, em favor dos patronos do Município de Itapetinga, com exigibilidade suspensa. Custas pela segunda reclamada, no importe de R$ 179,52, calculadas sobre R$ 8.976,21, valor da condenação, das quais fica isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT. Custas do capítulo extinto pela reclamante, no importe de R$ 168,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.400,00, dispensadas em face da gratuidade concedida. Descabe o reexame necessário, também chamado de remessa necessária, porque o valor arbitrado à condenação não excede cem salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINORA NASCIMENTO SANTOS
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