Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000422-78.2025.5.09.0662 RECORRENTE: EMILY CRISTINA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS (3) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000422-78.2025.5.09.0662, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. MATÉRIA ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, para fins de prequestionamento, sob alegação de que o acórdão não se teria enfrentado expressamente diversos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão quanto aos dispositivos invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para que se tenha por atendido o prequestionamento. Fica prejudicada a análise de fundamento jurídico incompatível com a ratio decidendi adotada. Constitui inovação recursal, insuscetível de exame em embargos de declaração, a invocação de fundamento estranho à matéria decidida ou não suscitado nas instâncias anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para se prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para que se tenha por atendido o prequestionamento; constitui inovação recursal a invocação, em embargos de declaração, de fundamento estranho à matéria decidida ou não suscitado nas instâncias anteriores. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, por tempestivos. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, apenas para se prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- A.H.V.M.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000422-78.2025.5.09.0662 RECORRENTE: EMILY CRISTINA DE OLIVEIRA VIANA E OUTROS (3) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000422-78.2025.5.09.0662, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. MATÉRIA ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, para fins de prequestionamento, sob alegação de que o acórdão não se teria enfrentado expressamente diversos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão quanto aos dispositivos invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para que se tenha por atendido o prequestionamento. Fica prejudicada a análise de fundamento jurídico incompatível com a ratio decidendi adotada. Constitui inovação recursal, insuscetível de exame em embargos de declaração, a invocação de fundamento estranho à matéria decidida ou não suscitado nas instâncias anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para se prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para que se tenha por atendido o prequestionamento; constitui inovação recursal a invocação, em embargos de declaração, de fundamento estranho à matéria decidida ou não suscitado nas instâncias anteriores. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, por tempestivos. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, apenas para se prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDA LIMA DE OLIVEIRA