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Processo 0000422-64.2017.8.19.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada originalmente por REGINALDO HENRIQUES DO EGITO, EDNA FONSECA DO EGITO e RODRIGO FONSECA DO EGITO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, na qual os autores alegam, em síntese, que o primeiro autor, Reginaldo Henriques do Egito, adquiriu imóvel em 18 de novembro de 2010 e, por força do contrato de financiamento imobiliário, foi contratado seguro junto à ré com cobertura para invalidez permanente. Narram que, em 27 de julho de 2013, Reginaldo Henriques do Egito sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficando internado por aproximadamente dois meses, tendo permanecido com sequelas irreversíveis - hemiplégico à direita, com afasia, confusão mental e labilidade emocional - quadro que o tornou total e permanentemente incapacitado para o trabalho e para as funções da vida diária. Relatam que, diante do sinistro, acionaram a ré para o pagamento da indenização securitária, mas a pretensão foi recusada administrativamente. Requereram, assim, a condenação da ré ao pagamento do prêmio de seguro por invalidez permanente, bem como indenização por danos morais. A ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de cobertura para o evento narrado e, no mérito, sustentou que a moléstia que acometeu o autor não estaria enquadrada nas hipóteses contratuais de cobertura, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeando-se o Dr. João Ricardo Penteado Gonçalves, neurocirurgião e médico do trabalho, CRM/RJ 52.87842-1. O laudo pericial foi juntado aos autos (index 440) em 20 de maio de 2024. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. No curso do processo, sobreveio o falecimento de Reginaldo Henriques do Egito, tendo sido deferida a habilitação de seu espólio (index 472/487), anotando-se no D.R.A. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar a presente decisão. De início, rejeito a preliminar de ausência de cobertura. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores são consumidores finais dos serviços prestados pela ré, instituição financeira e seguradora. Incide, portanto, a Súmula 297 do STJ, que expressamente determina a aplicação do CDC às instituições financeiras. Por conseguinte, aplicam-se as regras protetivas do consumidor, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais ao consumidor, na dicção do art. 47 do mesmo diploma legal. Ademais, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, impondo às partes deveres de lealdade, transparência e cooperação, o que deve pautar toda a execução do ajuste. Quanto ao mérito, a prova pericial médica produzida nos autos reveste-se de caráter determinante para o deslinde da controvérsia. O Dr. João Ricardo Penteado Gonçalves, perito nomeado pelo juízo, especialista em neurocirurgia e medicina do trabalho, após detida análise da documentação clínica e do exame do autor, concluiu, de forma técnica, fundamentada e inequívoca, que o autor apresenta incapacidade laboral e funcional total e permanente desde o evento isquêmico ocorrido em 27 de julho de 2013. O laudo pericial de index 440, datado de 20 de maio de 2024, detalha que as sequelas do AVC - hemiplegia à direita, afasia, confusão mental e labilidade emocional - são irreversíveis e impedem o exercício de qualquer atividade laborativa ou mesmo as atividades básicas da vida diária. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, esclarecendo de maneira exauriente os pontos questionados, não havendo qualquer elemento técnico idôneo nos autos capaz de infirmar suas conclusões. Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, no caso concreto, o trabalho pericial se mostra coerente, robusto e em total harmonia com a documentação médica acostada aos autos - notadamente o prontuário do Hospital de Clínicas da Polícia Militar, os documentos do Pronto Socorro do Hospital Municipal de Iguaba Grande, os atestados médicos e o laudo de perícia médica que fundamentou a concessão da aposentadoria por invalidez -, razão pela qual merece integral acolhimento. Assim, resta indene de dúvidas a ocorrência do sinistro contratado, qual seja, a invalidez permanente total do segurado Reginaldo Henriques do Egito, fato gerador da obrigação de indenizar por parte da ré. A recusa administrativa da cobertura, fundada em interpretação restritiva e desfavorável ao consumidor, revela-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. No que tange aos danos materiais, reconheço o direito dos autores ao recebimento da indenização securitária correspondente à cobertura de invalidez permanente contratada, nos termos da apólice vinculada ao financiamento imobiliário. O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando o saldo devedor do financiamento imobiliário à época do sinistro (27 de julho de 2013), com atualização monetária desde a data do evento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para gerar o dever de reparar o dano extrapatrimonial, consoante entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ. Contudo, o caso vertente apresenta circunstâncias excepcionais que transcendem o mero dissabor ou aborrecimento. O segurado, pessoa idosa, foi acometido de um AVC que lhe causou sequelas gravíssimas e permanentes, tornando-o total e permanentemente incapacitado. A família, em momento de extrema vulnerabilidade e fragilidade, teve que recorrer ao Judiciário e litigar por longos anos para obter uma cobertura securitária contratualmente devida, o que agravou o sofrimento e a angústia vivenciados. A recusa injustificada da seguradora, em um contexto de tamanha gravidade, configura violação aos direitos de personalidade dos autores, caracterizando dano moral in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo, pois decorre da própria gravidade do ilícito e das circunstâncias excepcionais em que ocorreu. Para fixação do quantum debeatur, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a situação econômica das partes, a intensidade da lesão, o porte da empresa ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considero adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende a tais finalidades. Por fim, a ré sucumbiu integralmente no feito, sendo devida a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento de: a) indenização securitária por invalidez permanente, correspondente à cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário vinculado ao imóvel objeto do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença, com atualização monetária desde a data do sinistro (27 de julho de 2013) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e recolhidas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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