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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATSum 0000422-60.2025.5.09.0668 AUTOR: JOSE MARIO FERNANDES OLIVEIRA RÉU: NELSI MALTAURO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d95b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por LEONARDO PEDROSA DE RESENDE SILVA. DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do item “f” do acordo homologado na ata de audiência de Id a2da55b, a reclamada deveria comprovar, até 31-7-2026, a regularização dos depósitos faltantes do FGTS, sob pena de execução do valor ajustado de R$ 13.000,00. A reclamada informou o cumprimento da obrigação por meio da petição de Id 22b435e e juntou as guias e os respectivos comprovantes no Id 772d446. 2. Conforme já esclarecido no despacho anterior, o valor de R$ 13.000,00 foi estabelecido apenas para a hipótese de não regularização dos depósitos faltantes do FGTS, não constituindo obrigação mínima ou valor complementar. Intimado para apontar eventuais diferenças, o reclamante apresentou a manifestação de Id f1609dd e o cálculo de Id fbb838f, requerendo o recolhimento de R$ 8.595,27. Para chegar a esse resultado, considerou devido o total de R$ 12.488,00 e afirmou que a reclamada teria recolhido apenas R$ 3.892,73. Ocorre que o valor de R$ 3.892,73 indicado no cálculo corresponde ao total das diferenças apuradas, e não ao montante recolhido. A própria coluna “Recolhido” totaliza R$ 8.074,40. Além desse erro, o cálculo adotou o salário de R$ 2.800,00 durante todo o contrato, em desacordo com a evolução salarial registrada na CTPS de Id 46a238e e com a remuneração indicada na própria petição inicial (Id dfd4070). Também desconsiderou depósitos constantes dos extratos das duas contas vinculadas, apresentou valores divergentes para a competência novembro de 2024 e não individualizou adequadamente os depósitos incidentes sobre os décimos terceiros. Assim, o cálculo de Id fbb838f não demonstra a existência do saldo alegado pelo reclamante, razão pela qual deixo de acolhê-lo e indefiro o pedido de recolhimentos adicionais. 3. O reclamante alega, que a multa decorrente do recolhimento tardio não teria sido depositada em sua conta vinculada. Contudo, a multa moratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90 constitui encargo devido ao próprio FGTS, e não crédito individual do trabalhador. Referida multa também não se confunde com a indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da mesma lei. Assim, a ausência de crédito dessa multa na conta vinculada não caracteriza diferença em favor do reclamante nem descumprimento da obrigação prevista no item “f” do acordo. Rejeito, portanto, a alegação. 4. Diante dos recolhimentos realizados pela reclamada, comprovados tempestivamente nos Ids 22b435e e 772d446, e da análise conjunta dos extratos das duas contas vinculadas de titularidade do autor (Ids dfcc3fc, 125c9cf, 7515cbf e f700ad1), reconheço cumprida a obrigação prevista no item “f” do acordo, restando supridas as lacunas anteriormente verificadas nos recolhimentos, e, por conseguinte, declaro o cumprimento integral da avença. Prejudicado o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria. Nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO FERNANDES OLIVEIRA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATSum 0000422-60.2025.5.09.0668 AUTOR: JOSE MARIO FERNANDES OLIVEIRA RÉU: NELSI MALTAURO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d95b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por LEONARDO PEDROSA DE RESENDE SILVA. DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do item “f” do acordo homologado na ata de audiência de Id a2da55b, a reclamada deveria comprovar, até 31-7-2026, a regularização dos depósitos faltantes do FGTS, sob pena de execução do valor ajustado de R$ 13.000,00. A reclamada informou o cumprimento da obrigação por meio da petição de Id 22b435e e juntou as guias e os respectivos comprovantes no Id 772d446. 2. Conforme já esclarecido no despacho anterior, o valor de R$ 13.000,00 foi estabelecido apenas para a hipótese de não regularização dos depósitos faltantes do FGTS, não constituindo obrigação mínima ou valor complementar. Intimado para apontar eventuais diferenças, o reclamante apresentou a manifestação de Id f1609dd e o cálculo de Id fbb838f, requerendo o recolhimento de R$ 8.595,27. Para chegar a esse resultado, considerou devido o total de R$ 12.488,00 e afirmou que a reclamada teria recolhido apenas R$ 3.892,73. Ocorre que o valor de R$ 3.892,73 indicado no cálculo corresponde ao total das diferenças apuradas, e não ao montante recolhido. A própria coluna “Recolhido” totaliza R$ 8.074,40. Além desse erro, o cálculo adotou o salário de R$ 2.800,00 durante todo o contrato, em desacordo com a evolução salarial registrada na CTPS de Id 46a238e e com a remuneração indicada na própria petição inicial (Id dfd4070). Também desconsiderou depósitos constantes dos extratos das duas contas vinculadas, apresentou valores divergentes para a competência novembro de 2024 e não individualizou adequadamente os depósitos incidentes sobre os décimos terceiros. Assim, o cálculo de Id fbb838f não demonstra a existência do saldo alegado pelo reclamante, razão pela qual deixo de acolhê-lo e indefiro o pedido de recolhimentos adicionais. 3. O reclamante alega, que a multa decorrente do recolhimento tardio não teria sido depositada em sua conta vinculada. Contudo, a multa moratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90 constitui encargo devido ao próprio FGTS, e não crédito individual do trabalhador. Referida multa também não se confunde com a indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da mesma lei. Assim, a ausência de crédito dessa multa na conta vinculada não caracteriza diferença em favor do reclamante nem descumprimento da obrigação prevista no item “f” do acordo. Rejeito, portanto, a alegação. 4. Diante dos recolhimentos realizados pela reclamada, comprovados tempestivamente nos Ids 22b435e e 772d446, e da análise conjunta dos extratos das duas contas vinculadas de titularidade do autor (Ids dfcc3fc, 125c9cf, 7515cbf e f700ad1), reconheço cumprida a obrigação prevista no item “f” do acordo, restando supridas as lacunas anteriormente verificadas nos recolhimentos, e, por conseguinte, declaro o cumprimento integral da avença. Prejudicado o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria. Nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELSI MALTAURO & CIA LTDA
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