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0000422-60.2022.5.05.0641

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000422-60.2022.5.05.0641 RECLAMANTE: ODAIR JOSE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SERLIHEY SANTANA DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0ca35 proferido nos autos. Na petição de id dbcc420, o exequente pugna pela utilização do convênio SNIPER, medida já realizada, conforme verifica-se na pesquisa realizada pelo Oficial de Justiça no Id e5c263a e fundamentada na decisão de Id 2455d21. É sabido que uma execução efetiva faz-se com a participação do credor. Nesse sentido o TRT5 disponibilizou em sua página, dentro do Portal do Advogado, o link https://www.trt5.jus.br/execucoes-leiloes/convenios-pesquisa-patrimonial, onde estão descritos todos os convênios e ferramentas eletrônicas utilizadas pelas Unidades Judiciárias deste Regional na busca de pessoas e bens,cabendo à parte credora servir-se das informações ali constantes para, com vista à efetividade da execução, municiando o Juízo, apontando elementos já presentes nos autos e/ou elementos exteriores já conhecidos ou colhidos mediante pesquisas públicas disponíveis, porém de forma mais específica e com a maior quantidade de elementos possíveis. Oportuno pontuar que é dever de todos os envolvidos no processo, inclusive os Advogados, como integrantes do sistema de justiça, contribuir e zelar pelo bom funcionamento e operacionalidade da máquina estatal, abstendo-se de requerer medidas já deflagradas pelo Juízo, sem resultado satisfatório. Ciência ao exequente, notificando-os ainda para que, querendo, indique bens específicos dos devedores , no prazo de 30 dias, a fim de possibilitar o prosseguimento desta execução, ressaltando que devem proceder com a minuciosa análise dos autos, abstendo-se de solicitar providências já adotadas pelo Juízo e que restaram infrutíferas, sob pena de serem considerados litigantes de má-fé. Frise-se que a ausência de indicação de novos bens/meios, na forma determinada, ensejará o arquivamento provisório do presente feito. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. GUANAMBI/BA, 28 de agosto de 2026. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE DE JESUS SANTOS

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