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0000422-55.2025.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 0000422-55.2025.8.26.0565 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Caetano do Sul - Recorrente: André Luis Camargo Pereira - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Vistos. Fls. 286/296: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por relator da Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incide na espécie a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. " Esse é o entendimento do E.STF: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos declaratórios opostos na origem rejeitados monocraticamente pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Prequestionamento. Ausência. Dano moral. Fixação do valor inicial em múltiplo do salário-mínimo. Violação da parte final do art. 7º, inciso IV, da CF. Não ocorrência. Quantum indenizatório. Discussão. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. É legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido." (ARE 868922 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Hugo Vitor Hardy de Mello (OAB: 306032/SP) - Juliana de Oliveira Francisco (OAB: 192913/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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