Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 0000422-54.2026.8.26.0263 (processo principal 1000327-75.2024.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rafael Lucas Alves Pereira - - Flávia Caroline Santos Marques da Silva - - Bruno Cesar Pereira Braulio - Confederação Nacional de Rodeio - Vistos. Tendo em vista alterações na Lei nº 11.608/2003, em decorrência da Lei nº 17.785/2023, com previsão de cobrança de taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, estendo a estes autos os benefícios da gratuidade da justiça concedido na ação principal, até porque não sujeito a expiração ou caducidade. Anote-se. Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, havendo pedido expresso, bem como recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, defiro pesquisa de bens, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo os autos serem encaminhados à Supervisora de Serviço para o necessário. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP), PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP), ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN (OAB 180541/SP)