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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000422-54.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: RUTH DA COSTA CARVALHO RECLAMADO: 26.168.034 ADRIANA ORTIZ BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f26ce0 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por R. DA C. C., qualificada na inicial, contra ADRIANA ORTIZ BASTOS, igualmente qualificada. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 02.11.2024, tendo sido dispensada em 28.02.2026. Aduz que não houve a anotação do vínculo em CTPS. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa eletronicamente, em momento anterior à audiência inaugural. Na audiência inicial, as partes presentes informaram não mais ter provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação aos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 2. Contrato de Trabalho. Vínculo. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 02.11.2024, tendo sido dispensada em 28.02.2026, sem que o vínculo empregatício fosse anotado em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, embora sustente que deixou de proceder ao registro em razão de exigências pessoais da própria reclamante, reconhece a existência do vínculo de emprego. Tal justificativa, contudo, não se mostra apta a afastar a obrigação legal de registro do contrato de trabalho. Com efeito, eventual solicitação ou exigência da empregada para que o vínculo não fosse formalizado não exime a empregadora do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação. Se a reclamada não concordava com a formalização do vínculo, caberia não proceder à contratação. No tocante à remuneração indicada na inicial, verifico não ter havido prova inequívoca neste aspecto. Assim, diante do próprio reconhecimento da reclamada e estando presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 02.11.2024 a 28.02.2026, na função de camareira e com a remuneração equivalente ao salário mínimo nacional. Assim, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 02.11.2024, dispensa em 28.02.2026, a função de camareira, e remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado. Como consequência do reconhecimento da relação empregatícia, considerando a ausência de comprovação de pagamento dos títulos pretendidos, defiro o pedido de pagamento do saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário da totalidade do pacto e FGTS + 40% do período laborado. Intempestivas as verbas rescisórias, defiro o pleito de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Todavia, evidente a controvérsia acerca das verbas rescisórias, pelo que indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. 3. Adicional de Insalubridade. Aduz que trabalhava exercendo atividades insalubres, sem, contudo, receber o adicional correspondente. Insalubridade significa o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, quando estes estão acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas, e não haja a utilização de Equipamento de Proteção Individual capaz de anular a exposição ao agente insalubre. A Consolidação das Leis Trabalhistas cuidou de definir as atividades insalubres, em seu artigo 189, conforme verifica-se abaixo: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos” Por sua vez, complementando a legislação, a Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade. Foi determinada a realização de perícia técnica. Assim, concluiu o expert: “Em face do que foi apresentado, concluo que as atividades desempenhadas pela Reclamante foram salubres.” É fato que tem sido entendimento firmado na doutrina e jurisprudência que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Neste sentido, vejamos o teor da Súmula nº 448 do c. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (sem grifos no original). Todavia, o laudo pericial demonstrou que as atividades do autor não consistiam na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme previsto na Súmula nº 448 do c. TST. E neste sentido, expôs o perito: “Contudo, tendo em vista que há a Súmula 448 do TST acerca do tema, este perito passará a prestar as informações necessárias para o possível enquadramento pelo Douto Julgador. A pousada comporta até nove acomodações, sendo que duas delas possuem estrutura física capazde receber até quatro pessoas, enquanto as demais comportam até duas. Assim, em plena capacidade, o local pode receber entre dezoito e vinte e quatro pessoas simultaneamente, dependendo da configuração adotada. Cada acomodação possui um banheiro privativo com apenas uma bacia sanitária. Além desses, existem dois banheiros em áreas comuns — um na recepção e outro próximo à piscina — ambos igualmente dotados de apenas uma bacia sanitária.” Assim, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, bem como os reflexos pretendidos. 4. Salário Família. Alega a reclamante que é mãe de filho menor de 14 anos, atualmente com 8 anos de idade, e que, apesar disso, não recebeu salário-família durante todo o vínculo contratual mantido com a reclamada. Todavia, a reclamante sequer acostou aos autos a certidão de nascimento do alegado dependente, tampouco produziu prova apta a demonstrar a existência do filho na condição exigida para a percepção do benefício. Ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Indefiro, assim, o pleito. 5. Horas Extras. Alega a reclamante que, a partir de março de 2025, passou a laborar em escala 12x36, das 6h às 18h, permanecendo, ainda, cerca de 30 minutos além do horário, em razão das atividades de encerramento. Sustenta, também, que neste período não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, dispondo, quando muito, de apenas 15 minutos para descanso. Todavia, embora a reclamante alegue que, a partir de março de 2025, permanecia cerca de 30 minutos além do término da jornada, nada relatou a esse respeito em seu depoimento pessoal, limitando-se a informar que, a partir daquele período, passou a laborar em regime de escala 12x36. Além disso, não produziu prova testemunhal capaz de corroborar a alegada extrapolação habitual da jornada. Ausente, portanto, prova acerca da permanência da reclamante em serviço após o horário contratual, não há elementos suficientes para acolher a pretensão de pagamento de horas extras. Indefiro, assim, o pleito de pagamento de horas extras pelo labor sobrejornada. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha indicada pela própria reclamada reconheceu que, nos dias de maior movimento da pousada, a pausa para almoço era de aproximadamente 15 minutos, ao passo que, nos períodos de menor movimento, usufruía intervalo de até 2 horas. Diante disso, considerando que a supressão do intervalo não ocorria em todos os dias de trabalho, fixo que a reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo em dias alternados de trabalho, durante o período em que submetida à jornada 12x36. Assim, defiro o pagamento de horas extras + 50% pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 45 minutos, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, em dias alternados de trabalho, observada a escala 12x36. Sem reflexos, ante a sua natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. 6. Assédio Moral. Alega a reclamante que foi submetida a condutas abusivas, consistentes em ligações reiteradas fora do horário de trabalho, inclusive à noite e de madrugada, com cobranças de respostas imediatas, chegando a reclamada a contatar seus familiares quando não era atendida. Sustenta, ainda, que tais condutas eram acompanhadas de gritos, pressão psicológica, xingamentos e ofensas, caracterizando ambiente de trabalho humilhante e constrangedor, com violação à sua dignidade. O direito brasileiro adota, como regra geral, a teoria subjetiva da culpa, de modo que a atribuição do dever de indenizar depende da comprovação dos seguintes elementos: dano, conduta culposa e nexo causal. O dano moral é aquele que afeta profundamente a estrutura psicológica da vítima e atinge a bens jurídicos de natureza subjetiva absoluta, amparados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. Meros dissabores, tais quais os ocorridos na hipótese em tela (não cumprimento de obrigações contratuais), são inerentes à convivência em sociedade, mas não caracterizam prejuízo passível de gerar o dever de indenização. Entretanto, a reclamante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido do alegado em exordial. Ademais, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que, inicialmente, mantinha boa relação com a Sra. Adriana, e que quanto aos alegados xingamentos, foi categórica ao afirmar que “os xingamentos começaram no dia que saiu do emprego”. Assim, o próprio depoimento da autora não corrobora a alegação de que tenha sido submetida, durante o contrato de trabalho, a xingamentos, ofensas ou tratamento humilhante. As cobranças e ligações narradas, por si sós, não demonstram a prática de conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, ausente prova de efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante. Indefiro, assim, o pleito de pagamento de indenização por danos morais. 7. Gratuidade da Justiça Considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro o requerimento de gratuidade da justiça. 8. Honorários Advocatícios A Lei 13.467/2017, que reformou a Consolidação das Leis Trabalhistas, prevê o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho de Considerando, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.” Cumpre aqui esclarecer que, no entendimento deste Juízo, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao advogado da reclamada incidirão sobre aqueles títulos julgados improcedentes. Importante ainda esclarecer que os honorários previstos na CLT, mais especificamente a partir da Lei 13.467/2017, refere-se à sucumbência no Processo do Trabalho. Assim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em relação àqueles pedidos julgados extintos sem a resolução do mérito. Assim, e considerando os parâmetros expostos no § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro: a) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Por sua vez, o STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora. 9. Correção Monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada. b) Fase judicial: a correção monetária seguirá o mesmo critério da fase pré-judicial, utilizando o IPCA. Já os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, SELIC - IPCA, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por R. DA C. C., para reconhecer a relação de emprego entre as partes de de 02.11.2024 a 28.02.2026, na função de Camareira, com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo nacional, e condenar a reclamada 26.168.034 ADRIANA ORTIZ BASTOS, a pagar à reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário da totalidade do pacto e FGTS + 40% do período laborado; b) multa do artigo 477 da CLT; c) horas extras + 50% pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 45 minutos, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, em dias alternados de trabalho, observada a escala 12x36; deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 02.11.2024, dispensa em 28.02.2026, a função de camareira, e remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado. Dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que o Reclamante, RUTH DA COSTA CARVALHO – CPF 017.694.984-43, habilite-se no programa do seguro desemprego (relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa reclamada 26.168.034 ADRIANA ORTIZ BASTOS, CNPJ n° 26.168.034/0001-83 de 02.11.2024 a 28.02.2026), caso verificados pelo órgão competente os requisitos legais. Após, deverá a parte reclamante comparecer perante o órgão previdenciário, de posse da CTPS com a respectiva anotação do contrato de trabalho, e munida da presente sentença, para requerer a averbação do contrato de trabalho. Determino ainda o pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma: I) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 3 dias úteis a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. Seguindo entendimento do C. TST, não há que se falar em aplicação da penalidade de multa de 10% por ausência de pagamento da condenação no prazo estipulado em sentença. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA) e Instrução Normativa n. 1.127/2011 do c. TST. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, observada a responsabilidade da reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula n 368, e OJ n 363, da SBDI-1, do TST, vedada a cobrança do empregado de eventuais juros de mora e multa incidentes. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela via postal, com aviso de recebimento. Transitando em julgado a decisão, deverá a parte reclamada, em 3 dias úteis, e independentemente de nova intimação efetuar o pagamento da quantia líquida trabalhista, objeto desta condenação, devidamente atualizada, sob pena de realização dos atos executórios, bem como de constrição judicial, nos termos do Provimento 01/2011. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da reclamante. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, de acordo com a planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUTH DA COSTA CARVALHO
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000422-54.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: RUTH DA COSTA CARVALHO RECLAMADO: 26.168.034 ADRIANA ORTIZ BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f26ce0 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por R. DA C. C., qualificada na inicial, contra ADRIANA ORTIZ BASTOS, igualmente qualificada. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 02.11.2024, tendo sido dispensada em 28.02.2026. Aduz que não houve a anotação do vínculo em CTPS. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa eletronicamente, em momento anterior à audiência inaugural. Na audiência inicial, as partes presentes informaram não mais ter provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação aos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 2. Contrato de Trabalho. Vínculo. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 02.11.2024, tendo sido dispensada em 28.02.2026, sem que o vínculo empregatício fosse anotado em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, embora sustente que deixou de proceder ao registro em razão de exigências pessoais da própria reclamante, reconhece a existência do vínculo de emprego. Tal justificativa, contudo, não se mostra apta a afastar a obrigação legal de registro do contrato de trabalho. Com efeito, eventual solicitação ou exigência da empregada para que o vínculo não fosse formalizado não exime a empregadora do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação. Se a reclamada não concordava com a formalização do vínculo, caberia não proceder à contratação. No tocante à remuneração indicada na inicial, verifico não ter havido prova inequívoca neste aspecto. Assim, diante do próprio reconhecimento da reclamada e estando presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 02.11.2024 a 28.02.2026, na função de camareira e com a remuneração equivalente ao salário mínimo nacional. Assim, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 02.11.2024, dispensa em 28.02.2026, a função de camareira, e remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado. Como consequência do reconhecimento da relação empregatícia, considerando a ausência de comprovação de pagamento dos títulos pretendidos, defiro o pedido de pagamento do saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário da totalidade do pacto e FGTS + 40% do período laborado. Intempestivas as verbas rescisórias, defiro o pleito de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Todavia, evidente a controvérsia acerca das verbas rescisórias, pelo que indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. 3. Adicional de Insalubridade. Aduz que trabalhava exercendo atividades insalubres, sem, contudo, receber o adicional correspondente. Insalubridade significa o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, quando estes estão acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas, e não haja a utilização de Equipamento de Proteção Individual capaz de anular a exposição ao agente insalubre. A Consolidação das Leis Trabalhistas cuidou de definir as atividades insalubres, em seu artigo 189, conforme verifica-se abaixo: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos” Por sua vez, complementando a legislação, a Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade. Foi determinada a realização de perícia técnica. Assim, concluiu o expert: “Em face do que foi apresentado, concluo que as atividades desempenhadas pela Reclamante foram salubres.” É fato que tem sido entendimento firmado na doutrina e jurisprudência que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Neste sentido, vejamos o teor da Súmula nº 448 do c. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (sem grifos no original). Todavia, o laudo pericial demonstrou que as atividades do autor não consistiam na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme previsto na Súmula nº 448 do c. TST. E neste sentido, expôs o perito: “Contudo, tendo em vista que há a Súmula 448 do TST acerca do tema, este perito passará a prestar as informações necessárias para o possível enquadramento pelo Douto Julgador. A pousada comporta até nove acomodações, sendo que duas delas possuem estrutura física capazde receber até quatro pessoas, enquanto as demais comportam até duas. Assim, em plena capacidade, o local pode receber entre dezoito e vinte e quatro pessoas simultaneamente, dependendo da configuração adotada. Cada acomodação possui um banheiro privativo com apenas uma bacia sanitária. Além desses, existem dois banheiros em áreas comuns — um na recepção e outro próximo à piscina — ambos igualmente dotados de apenas uma bacia sanitária.” Assim, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, bem como os reflexos pretendidos. 4. Salário Família. Alega a reclamante que é mãe de filho menor de 14 anos, atualmente com 8 anos de idade, e que, apesar disso, não recebeu salário-família durante todo o vínculo contratual mantido com a reclamada. Todavia, a reclamante sequer acostou aos autos a certidão de nascimento do alegado dependente, tampouco produziu prova apta a demonstrar a existência do filho na condição exigida para a percepção do benefício. Ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Indefiro, assim, o pleito. 5. Horas Extras. Alega a reclamante que, a partir de março de 2025, passou a laborar em escala 12x36, das 6h às 18h, permanecendo, ainda, cerca de 30 minutos além do horário, em razão das atividades de encerramento. Sustenta, também, que neste período não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, dispondo, quando muito, de apenas 15 minutos para descanso. Todavia, embora a reclamante alegue que, a partir de março de 2025, permanecia cerca de 30 minutos além do término da jornada, nada relatou a esse respeito em seu depoimento pessoal, limitando-se a informar que, a partir daquele período, passou a laborar em regime de escala 12x36. Além disso, não produziu prova testemunhal capaz de corroborar a alegada extrapolação habitual da jornada. Ausente, portanto, prova acerca da permanência da reclamante em serviço após o horário contratual, não há elementos suficientes para acolher a pretensão de pagamento de horas extras. Indefiro, assim, o pleito de pagamento de horas extras pelo labor sobrejornada. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha indicada pela própria reclamada reconheceu que, nos dias de maior movimento da pousada, a pausa para almoço era de aproximadamente 15 minutos, ao passo que, nos períodos de menor movimento, usufruía intervalo de até 2 horas. Diante disso, considerando que a supressão do intervalo não ocorria em todos os dias de trabalho, fixo que a reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo em dias alternados de trabalho, durante o período em que submetida à jornada 12x36. Assim, defiro o pagamento de horas extras + 50% pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 45 minutos, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, em dias alternados de trabalho, observada a escala 12x36. Sem reflexos, ante a sua natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. 6. Assédio Moral. Alega a reclamante que foi submetida a condutas abusivas, consistentes em ligações reiteradas fora do horário de trabalho, inclusive à noite e de madrugada, com cobranças de respostas imediatas, chegando a reclamada a contatar seus familiares quando não era atendida. Sustenta, ainda, que tais condutas eram acompanhadas de gritos, pressão psicológica, xingamentos e ofensas, caracterizando ambiente de trabalho humilhante e constrangedor, com violação à sua dignidade. O direito brasileiro adota, como regra geral, a teoria subjetiva da culpa, de modo que a atribuição do dever de indenizar depende da comprovação dos seguintes elementos: dano, conduta culposa e nexo causal. O dano moral é aquele que afeta profundamente a estrutura psicológica da vítima e atinge a bens jurídicos de natureza subjetiva absoluta, amparados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. Meros dissabores, tais quais os ocorridos na hipótese em tela (não cumprimento de obrigações contratuais), são inerentes à convivência em sociedade, mas não caracterizam prejuízo passível de gerar o dever de indenização. Entretanto, a reclamante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido do alegado em exordial. Ademais, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que, inicialmente, mantinha boa relação com a Sra. Adriana, e que quanto aos alegados xingamentos, foi categórica ao afirmar que “os xingamentos começaram no dia que saiu do emprego”. Assim, o próprio depoimento da autora não corrobora a alegação de que tenha sido submetida, durante o contrato de trabalho, a xingamentos, ofensas ou tratamento humilhante. As cobranças e ligações narradas, por si sós, não demonstram a prática de conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, ausente prova de efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante. Indefiro, assim, o pleito de pagamento de indenização por danos morais. 7. Gratuidade da Justiça Considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro o requerimento de gratuidade da justiça. 8. Honorários Advocatícios A Lei 13.467/2017, que reformou a Consolidação das Leis Trabalhistas, prevê o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho de Considerando, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.” Cumpre aqui esclarecer que, no entendimento deste Juízo, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao advogado da reclamada incidirão sobre aqueles títulos julgados improcedentes. Importante ainda esclarecer que os honorários previstos na CLT, mais especificamente a partir da Lei 13.467/2017, refere-se à sucumbência no Processo do Trabalho. Assim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em relação àqueles pedidos julgados extintos sem a resolução do mérito. Assim, e considerando os parâmetros expostos no § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro: a) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Por sua vez, o STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora. 9. Correção Monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada. b) Fase judicial: a correção monetária seguirá o mesmo critério da fase pré-judicial, utilizando o IPCA. Já os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, SELIC - IPCA, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por R. DA C. C., para reconhecer a relação de emprego entre as partes de de 02.11.2024 a 28.02.2026, na função de Camareira, com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo nacional, e condenar a reclamada 26.168.034 ADRIANA ORTIZ BASTOS, a pagar à reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário da totalidade do pacto e FGTS + 40% do período laborado; b) multa do artigo 477 da CLT; c) horas extras + 50% pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 45 minutos, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, em dias alternados de trabalho, observada a escala 12x36; deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 02.11.2024, dispensa em 28.02.2026, a função de camareira, e remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado. Dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que o Reclamante, RUTH DA COSTA CARVALHO – CPF 017.694.984-43, habilite-se no programa do seguro desemprego (relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa reclamada 26.168.034 ADRIANA ORTIZ BASTOS, CNPJ n° 26.168.034/0001-83 de 02.11.2024 a 28.02.2026), caso verificados pelo órgão competente os requisitos legais. Após, deverá a parte reclamante comparecer perante o órgão previdenciário, de posse da CTPS com a respectiva anotação do contrato de trabalho, e munida da presente sentença, para requerer a averbação do contrato de trabalho. Determino ainda o pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma: I) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 3 dias úteis a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. Seguindo entendimento do C. TST, não há que se falar em aplicação da penalidade de multa de 10% por ausência de pagamento da condenação no prazo estipulado em sentença. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA) e Instrução Normativa n. 1.127/2011 do c. TST. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, observada a responsabilidade da reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula n 368, e OJ n 363, da SBDI-1, do TST, vedada a cobrança do empregado de eventuais juros de mora e multa incidentes. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela via postal, com aviso de recebimento. Transitando em julgado a decisão, deverá a parte reclamada, em 3 dias úteis, e independentemente de nova intimação efetuar o pagamento da quantia líquida trabalhista, objeto desta condenação, devidamente atualizada, sob pena de realização dos atos executórios, bem como de constrição judicial, nos termos do Provimento 01/2011. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da reclamante. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, de acordo com a planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 26.168.034 ADRIANA ORTIZ BASTOS