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0000422-54.2025.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000422-54.2025.5.05.0221 RECORRENTE: RAUDINEI DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000422-54.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AVISO PRÉVIO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão que reformou sentença de primeiro grau para deferir horas extras, devolução de descontos e aviso prévio. A embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046/STF), à Súmula 277/TST, à distribuição do ônus da prova (prova dividida) e à Súmula 338/TST. Aponta, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao limite mensal de horas extras (180h vs. 192h) e obscuridade quanto aos descontos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a aplicação de normas coletivas, ônus da prova e validade de descontos; (ii) sanar contradição verificada no dispositivo quanto ao limite mensal das horas extras no regime 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 897-A da CLT, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar o conjunto probatório. 4. A pretensão de reexame de provas ou a irresignação quanto ao entendimento adotado pelo julgador não configura omissão ou contradição sanável por embargos. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral ressalva a observância de direitos absolutamente indisponíveis, mantendo-se a natureza do aviso prévio como direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXI, CF/88), o que afasta a validade de normas coletivas que visem suprimi-lo. 6. A contradição entre a fundamentação (que indicava 180 horas) e o dispositivo (que indicava 192 horas) do acórdão deve ser sanada para fixar o limite mensal das horas extras conforme o regime de jornada 12x36, prevalecendo a baliza de 192 horas mensais fixada no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O aviso prévio é direito fundamental do trabalhador, sendo inafastável por negociação coletiva mesmo sob a égide da prevalência do negociado sobre o legislado. 2. A contradição sanável via embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese da parte. 3. Não configuram omissão os embargos que buscam apenas rediscutir matéria probatória já enfrentada com clareza pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611-A, 611-B, 818 e 897-A; CPC, art. 373; CF/1988, art. 7º, XXI e XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 277 e 338; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAUDINEI DE OLIVEIRA SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000422-54.2025.5.05.0221 RECORRENTE: RAUDINEI DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000422-54.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AVISO PRÉVIO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão que reformou sentença de primeiro grau para deferir horas extras, devolução de descontos e aviso prévio. A embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046/STF), à Súmula 277/TST, à distribuição do ônus da prova (prova dividida) e à Súmula 338/TST. Aponta, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao limite mensal de horas extras (180h vs. 192h) e obscuridade quanto aos descontos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a aplicação de normas coletivas, ônus da prova e validade de descontos; (ii) sanar contradição verificada no dispositivo quanto ao limite mensal das horas extras no regime 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 897-A da CLT, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar o conjunto probatório. 4. A pretensão de reexame de provas ou a irresignação quanto ao entendimento adotado pelo julgador não configura omissão ou contradição sanável por embargos. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral ressalva a observância de direitos absolutamente indisponíveis, mantendo-se a natureza do aviso prévio como direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXI, CF/88), o que afasta a validade de normas coletivas que visem suprimi-lo. 6. A contradição entre a fundamentação (que indicava 180 horas) e o dispositivo (que indicava 192 horas) do acórdão deve ser sanada para fixar o limite mensal das horas extras conforme o regime de jornada 12x36, prevalecendo a baliza de 192 horas mensais fixada no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O aviso prévio é direito fundamental do trabalhador, sendo inafastável por negociação coletiva mesmo sob a égide da prevalência do negociado sobre o legislado. 2. A contradição sanável via embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese da parte. 3. Não configuram omissão os embargos que buscam apenas rediscutir matéria probatória já enfrentada com clareza pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611-A, 611-B, 818 e 897-A; CPC, art. 373; CF/1988, art. 7º, XXI e XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 277 e 338; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA

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